TJMA - 0805511-05.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/01/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 11:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Caxias.
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11/12/2023 11:01
Realizado cálculo de custas
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25/10/2023 14:48
Juntada de Certidão
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16/06/2023 15:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:51
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:32
Juntada de petição
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03/04/2023 13:36
Juntada de protocolo
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15/01/2023 18:05
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 16:01
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2022 08:21
Conclusos para decisão
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09/09/2022 08:20
Juntada de Certidão
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09/09/2022 08:14
Transitado em Julgado em 07/03/2022
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25/03/2022 20:14
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 12:09
Decorrido prazo de JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS em 04/03/2022 23:59.
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18/02/2022 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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18/02/2022 00:17
Publicado Sentença (expediente) em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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16/02/2022 08:38
Juntada de petição
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07/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805511-05.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE DE MELO PEREIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA, em face de JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS, partes devidamente qualificadas na inicial.
Sob Id. 41995268 o requerido peticionou informando que houve o pagamento do débito junto a empresa, ora requerente, ensejando a perda do objeto, bem como pleiteando a extinção processual.
Ademais, no Id. 44223676 consta o termo de restituição do veículo. É o que comportava relatar. DECIDO. Em hipóteses desse natureza, a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante da perda do objeto, verifica-se que não se encontram presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Segundo a melhor doutrina, o objeto da ação dever ser verificado tanto no seu ajuizamento quanto na prolação da sentença, ou seja, deve perdurar por todo o procedimento, valendo conferir: "As condições da ação, vale dizer, as condições para que seja proferida sentença sobre a questão de fundo (mérito), devem vir preenchidas quando da propositura da ação e devem subsistir até o momento da prolação da sentença.
Presentes quando da propositura mas, eventualmente ausentes no momento da prolação da sentença, é vedado ao juiz pronunciar-se sobre o mérito, já que o autor não tem mais direito de ver a lide decidida." (NELSON NERY JÚNIOR - RT 42/201).” A jurisprudência corrobora com o pensamento aqui esposado, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REGULARIZAÇÃO DE ACESSO A PROPRIEDADES.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
Havendo a parte informado a extinção do contrato de concessão de serviço público, e tendo a ação como pretensão obrigação de fazer, não mais existindo interesse da autora, deve ser extinto o processo pela perda superveniente de objeto.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (Apelação Cível Nº *00.***.*82-19, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em 11/06/2014) Nesse sentido, o requerido fez prova de que quitou o débito pleiteado pelo requerente, sendo inegável que houve a perda do objeto da presente demanda, não subsistindo necessidade e utilidade desta demanda para o autor.
Destarte, em obediência aos artigos 492 c/c 200, parágrafo único c/c art. 485, IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Eventuais custas e honorários, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias – MA, data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
04/02/2022 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/02/2022 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 14:45
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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06/07/2021 11:58
Juntada de petição
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20/04/2021 08:17
Juntada de Certidão
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16/04/2021 16:41
Juntada de petição
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06/04/2021 20:37
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:17
Juntada de petição
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18/03/2021 09:46
Decorrido prazo de JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS em 17/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:46
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 17/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 09:20
Decorrido prazo de JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:56
Juntada de petição
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15/03/2021 09:34
Conclusos para despacho
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15/03/2021 09:31
Juntada de Certidão
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09/03/2021 08:04
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 08/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 11:11
Juntada de Ato ordinatório
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04/03/2021 10:48
Juntada de petição
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02/03/2021 12:19
Decorrido prazo de JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:39
Juntada de petição
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24/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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24/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 24/02/2021.
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23/02/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0805511-05.2020.8.10.0029 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) PARTE AUTORA: administradora de consorcio honda Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR PARTE RÉ: JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de JOCEANE GONCALVES DOS SANTOS, com a finalidade de buscar e apreender uma MOTOCICLETA CG 150 FAN ESDI, cor preta, chassi 9C2KC1680ER536220, placa OXX-2621, renavam *10.***.*54-00. O autor sustentou, em suma, que o réu deixou de adimplir suas obrigações consolidando-se a dívida no valor de R$ 1.302,27 (mil trezentos e reais e vinte e sete centavos), bem como que sua pretensão se encontrada amparada pelo Decreto-Lei n.º 911/1969.
Juntou os documentos de ID 37266592.
A medida liminar foi concedida em decisão de ID 39635761.
O bem foi apreendido e entregue ao autor ID 40517446.
No entanto, o réu juntou comprovante de pagamento da integralidade da dívida pendente ID 40591664 .
Relatados.
Concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Cediço que, nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, como é o caso do presente, compete ao devedor, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar em ação de busca e apreensão, o pagamento da integralidade da dívida, que perfaz os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de não restituir o bem livre de ônus, e de consolidação da propriedade em favor do credor.
Esta é a inteligência do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, senão veja-se: “Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” No presente caso, observa-se que o réu procedeu ao pagamento da integralidade da dívida pendente, que era de R$ 1.302,27 (mil trezentos e reais e vinte e sete centavos), conforme certidão de ID 40870022 e comprovante de ID 40591664.
A hipótese, portanto, é de reconhecimento da procedência do pedido, conduzindo à prolação de sentença resolutiva de mérito, com a consequente condenação em custas e honorários.
Decido.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido, na forma do artigo 487, III, “a” do CPC.
Em face do pagamento da integralidade da dívida pendente, revogo a liminar de ID 39635761 e determino que o bem seja imediatamente restituído ao réu, livre do ônus.
Autorizo, outrossim, o imediato levantamento, pela autora, da quantia depositada pelo réu ID 40591664.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, visto que seu inadimplemento deu causa à ação.
No entanto, por ser a parte ré beneficiária da gratuidade da justiça, SUSPENDO pelo prazo de 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a exigibilidade das referidas obrigações decorrentes de sua sucumbência, resguardado o direito da parte autora de provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte ré (art. 98, §3º do CPC).
Autorizo o cancelamento de eventual restrição judicial do veículo junto ao Renavam, bem como a exclusão do nome da parte ré de cadastros de restrição de crédito, exclusivamente pelo motivo constante dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Caxias (MA), data do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO -
22/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 23:05
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/02/2021 06:49
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:33
Juntada de petição
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09/02/2021 09:08
Conclusos para julgamento
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09/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
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03/02/2021 15:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 23:52
Juntada de petição
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01/02/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2021 16:53
Juntada de diligência
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29/01/2021 16:31
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805511-05.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: JOCEANE GONÇALVES DOS SANTOS. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 1.302,27 (Um Mil Trezentos e Reais e Vinte e Sete Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CG 150 FAN ESDI, cor PRETA, chassi 9C2KC1680ER536220, Ano/fabricação 2014/2014, placas OXX2621, Renavan *10.***.*54-00.
DESTINATÁRIO: JOCEANE GONÇALVES DOS SANTOS, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *21.***.*38-26, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Rua Veneza, nº 81, Bairro Itapecuruzinho, Caxias/MA, CEP: 65606887. -
22/01/2021 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:39
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:14
Concedida a Medida Liminar
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27/10/2020 08:21
Conclusos para decisão
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27/10/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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