TJMA - 0804110-78.2020.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 10/04/2025
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 10/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 11:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/11/2024 15:46
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:58
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 12:21
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
-
24/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:04
Juntada de embargos de declaração
-
15/10/2024 12:45
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2024 17:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS FRAZÃO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:53
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 08:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/06/2024 18:20
Juntada de petição
-
03/06/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:19
Juntada de petição
-
23/01/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:24
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
14/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 16:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 03:13
Publicado Intimação em 28/11/2022.
-
18/12/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 16:16
Juntada de petição
-
20/04/2022 08:15
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 00:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:46
Juntada de petição
-
03/12/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 06:35
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
02/09/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
25/08/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804110-78.2020.8.10.0058 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183) Autor: JULIANA MENEZES GARCIA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - OAB/MA 12568 Réu: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - OAB/MA 13569-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte autora, tendo em vista a incidência, no caso, da regra disposta no art. 313, V, “a”, e parágrafo 4º, do CPC, visto que o deslinde da presente causa depende do que for decidido nos autos do Processo de nº 0803454-24.2020.8.10.0058 de Reconhecimento de União Estável em tramitação na 3ª Vara Cível deste Termo Judiciário.
Com esse fundamento, determino a suspensão da tramitação do presente feito 90 (noventa) dias.
Aguarde-se em Secretaria, portanto.
Decorrido o assinado prazo, e por intermédio de seu procurador constituído, determino a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, promover o andamento do feito, devendo postular o que entenderem de direito.
Caso o procurador constituído mantenha-se inerte, pessoalmente por Carta/AR, intimem-se os autores para, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º), atenderem ao determinado nesta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 23 de agosto de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de agosto de 2021.
KELINNE DA CONCEICAO LEMOS COSTA Auxiliar Judiciária / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/08/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2021 21:45
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 17:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 16:09
Juntada de petição
-
24/05/2021 00:55
Publicado Intimação em 24/05/2021.
-
21/05/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
01/04/2021 13:34
Juntada de petição
-
05/03/2021 02:38
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804110-78.2020.8.10.0058 Ação: CAUTELAR INOMINADA (183) Autor: JULIANA MENEZES GARCIA Réu:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - OAB/MA12568 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Trata-se de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulada por JULIANA MENEZES GARCIA em face do SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, por meio da qual pretende o bloqueio de 50% (cinquenta) por cento de valor de indenização de seguro DPVAT, a ser eventualmente pago à autora.
Aduz que manteve união estável durante 5 (cinco) anos com José de Ribamar da Silva dos Santos, que veio a óbito no dia 19 de outubro de 2020, decorrente de acidente de trânsito.
Sustenta que está passando por necessidades vez que o companheiro sustentava a casa.
Relata que não pode adentrar com pedido administrativo junto à seguradora enquanto não sobrevier o reconhecimento da união estável, processo nº 0803454-24.2020.8.10.0058, em tramitação na 3ª Vara Cível deste termo judiciário.
Alega que o de cujus possui 2 (dois) filhos de outro relacionamento, e que os filhos são parte requerida nos autos de reconhecimento de união estável.
Com base nesses fatos, requer a concessão de medida cautelar antecedente, determinação judicial para realização de o bloqueio nas contas da requerida de percentual da indenização do seguro DPVAT a ser eventualmente concedida a dependentes do de cujus José de Ribamar da Silva dos Santos.
Após, os autos vieram conclusos.
Emenda à inicial- id 40321847. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela cautelar postulada em caráter antecedente, nos termos do art. 305 do CPC, demanda a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após análise dos presentes autos digitais, verifico que não há prova de que a parte autora mantinha efetiva união estável com o de cujus.
Logo, os elementos de informação ofertados pela parte autora são frágeis nesse sentido, de maneira que necessária a instrução probatória no caso para o deslinde da questão.
Desta forma, não demonstrados os requisitos autorizadores descritos no artigo 305 e ss do CPC, o indeferimento é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, formulado.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 5 (CINCO) dias, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 306), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória.
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, formular o pedido principal, em atendimento aos termos do artigo 310 do CPC.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para despacho.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 02 de março de 2021.
Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de março de 2021. -
03/03/2021 13:32
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/03/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/02/2021 18:30
Juntada de petição
-
03/02/2021 04:36
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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29/01/2021 10:08
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 16:57
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804110-78.2020.8.10.0058 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) AUTOR(A)(ES): JULIANA MENEZES GARCIA ADVOGADO(A)(S): Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM SANTOS FRAZÃO - MA12568 REQUERIDO(A)(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Trata-se de CAUTELAR INOMINADA (183) promovida por JULIANA MENEZES GARCIA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04). Compulsando os autos, constatei incongruência que deve ser corrigida, vejamos: a) Diante da análise dos autos, verifica-se que a autora informar sua profissão, técnica de enfermagem, contudo, não acostaram aos autos comprovação de sua renda.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pela requerente, estes devem juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como declaração de imposto de renda ou outros documentos, e/ou, caso queiram, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Observe-se que a parte pode pagar as custas parceladas e que deve colocar em petição quanto seria o valor a ser pago, tendo em vista o valor da causa.
Ademais, a parte pode intentar a ação gratuitamente no juizado especial. Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único do CPC), proceder a retificação dos itens supracitados.
Cumpra-se. Após, voltem conclusos, com ou sem manifestação. São José de Ribamar/MA, Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juiz de Direit -
22/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:47
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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