TJMA - 0800679-16.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:22
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 17:43
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800679-16.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRISMAR MONTELES CRUZ ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 FINALIDADE: Intimação das advogadas: SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA - MA16265 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100, PARA TOMAREM ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°. 9.099/95, DECIDO.
Segundo as normas contidas no CPC, uma das formas de extinção do processo adentrando no mérito é a transação.
E, se o acordo é força de consenso, também traduz o reconhecimento da obrigação, cuja execução é reclamada ao Poder Judiciário.
Conforme petição de ID 30001833, as partes realizaram acordo.
Assim, diante da expressa vontade das partes litigantes em por fim ao processo através da transação, acolho o pedido formulado para HOMOLOGAR o acordo por elas firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro extinto o processo, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, determinando, após o trânsito em julgado, a necessária baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Brejo-MA, 29 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da Comarca . Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 11:02
Homologada a Transação
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24/09/2020 11:44
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:44
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:37
Decorrido prazo de SEFORA LUCIANA GONCALVES DE ALMEIDA em 18/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2020 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 16:54
Conclusos para despacho
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22/05/2020 16:54
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 26/09/2019 09:30 1ª Vara de Brejo.
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18/05/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2020 17:06
Juntada de petição
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14/02/2020 15:41
Juntada de petição
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06/11/2019 13:50
Conclusos para despacho
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06/11/2019 13:50
Juntada de Certidão
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26/09/2019 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 07:31
Juntada de diligência
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26/09/2019 07:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2019 07:28
Juntada de diligência
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05/09/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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05/09/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 08:14
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/09/2019 09:30 1ª Vara de Brejo.
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24/07/2019 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2019 00:33
Conclusos para decisão
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07/07/2019 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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