TJMA - 0805811-49.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 22/05/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:48
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:05
Juntada de termo
-
08/05/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:35
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 05/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 09:35
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:38
Juntada de petição
-
10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:38
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:20
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 10:42
Juntada de petição
-
13/09/2023 00:59
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
13/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 00:39
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:30
Juntada de petição
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03/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 17:22
Juntada de termo
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05/05/2023 14:16
Juntada de Certidão
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13/12/2022 09:33
Juntada de Certidão
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11/09/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 21:28
Decorrido prazo de MARCELO MOURA MACEDO E CIA LTDA - ME em 23/06/2022 23:59.
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01/06/2022 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2022 10:37
Juntada de diligência
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10/04/2022 22:24
Conclusos para despacho
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27/02/2022 17:49
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 19:09
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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26/01/2022 14:25
Juntada de petição
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21/01/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805811-49.2020.8.10.0034 Denominação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente (S): BANCO BRADESCO S/A Advogado(a): Drº ALLAN RODRIGUES FERREIRA OAB/MA 7.248-A Requerido (S) : MARCELO MOURA MACEDO E CIA LTDA - ME FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Drº ALLAN RODRIGUES FERREIRA OAB/MA 7.248-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento de fls. ***, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó (MA), Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
20/01/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 17:06
Juntada de Certidão
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04/12/2021 10:28
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 10:26
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 14:18
Juntada de petição
-
26/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805811-49.2020.8.10.0034 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) AUTOR: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A RÉU: MARCELO MOURA MACEDO E CIA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da diligência certificada nos autos, juntada aos autos.
Codó(MA), 20 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
24/11/2021 05:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:21
Juntada de Certidão
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26/08/2021 17:44
Juntada de diligência
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04/08/2021 15:22
Juntada de Certidão
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03/02/2021 20:50
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805811-49.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários] Requerente: BANCO BRADESCO SA Advogado: ALLAN RODRIGUES FERREIRA,OAB/MA 7248 Requerido: MARCELO MOURA MACEDO E CIA LTDA - ME DESPACHO 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se a parte Executada , no endereço indicado nos autos para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida. 2.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, verba que será reduzida à metade em caso de pagamento integral, no prazo de 03 dias, a teor do artigo 827 do Novo Código de Processo Civil. 3.
A parte Executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 231 e 915, ambos do CPC).
Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919 do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no § 1.º do mesmo artigo.
No caso de rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários pode ser elevado até 20% (vinte por cento), ou ainda, ocorrer a majoração no final do processo executivo, levando-se em conta o trabalho que será realizado pelo advogado da parte exequente. 5.
Faça-se constar no mandado, ainda, que no prazo dos embargos poderá a parte Executada requerer seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da parte Exequente e comprove o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6.Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora e avaliação, observando eventual indicação de bens pelo credor na inicial, intimando a parte executada e seu cônjuge, em caso de a penhora recair sobre bens imóveis, a teor do artigo 829 do CPC. 7.
Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, forte no artigo 830 do CPC, devendo procurar o executado, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, em 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizar a citação por hora certa. 8.
Conforme autorizado pelo art. 828 do CPC, determino a expedição de certidão de admissão desta ação executiva, para os fins previstos nos citados dispositivos legais.
Cumpra-se. Codó/MA, Terça-feira, 05 de Janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito da 2º Vara de Codó/MA -
26/01/2021 14:35
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:56
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 15:33
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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