TJMA - 0801446-31.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 11:59
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 11:59
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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25/11/2022 09:02
Decorrido prazo de ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO em 23/11/2022 23:59.
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13/11/2022 01:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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13/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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04/11/2022 20:46
Juntada de petição
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26/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:52
Declarada decadência ou prescrição
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27/04/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 13:59
Juntada de
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27/04/2021 13:32
Juntada de petição
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25/04/2021 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801446-31.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: TEREZA PAZ DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Requeridos: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: ATO ORDINATÓRIO, Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203 § 4º do NOVO CPC e no provimento nº. 22/2018 - CGJ, art. 3º, intimo a parte autora, através de seu(s)(suas) advogado(a)(s), para, no prazo de 15(quinze) dias se manifestar(em) acerca da contestação. Tutóia/MA, 30 de março de 2021 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA, Servidor(a) Judicial. -
30/03/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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30/03/2021 16:28
Juntada de Certidão
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25/03/2021 12:28
Juntada de contestação
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02/02/2021 13:32
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801446-31.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: TEREZA PAZ DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES-OAB/TO 4699 Requeridos: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A-EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que, a qualquer tempo, poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, podendo levar a Juízo a petição de acordo reduzido a termo por escrito, para homologação judicial.
Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, especialmente de grande porte, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais.
Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento.
Portanto, o que se tem visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem sido utilizada pelos bancos apenas para prolongar o feito, pois não têm a menor disposição em conciliar.
Esse tempo entre o despacho que designa a audiência e sua realização já seria suficiente para que a empresa apresentasse contestação e a parte autora sua réplica, estando o processo pronto para julgamento, já que na grande maioria das vezes a questão depende apenas da prova documental.
E em não sendo, aí sim será designada audiência de instrução, na qual, inclusive, poderão ser envidados novos esforços para a conciliação, que pode ser feita a qualquer tempo, como é cediço.
Assim, CITE-SE A PARTE REQUERIDA PELO SISTEMA, CASO TENHA CADASTRO NO PJE, OU POR CARTA, CASO NÃO TENHA, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A parte requerida pode acessar o conteúdo integral da petição inicial e dos documentos que a acompanham mediante acesso à contrafé eletrônica, no endereço http://www.tjma.jus.br/contrafe1g, utilizando os códigos abaixo elencados, sendo desnecessária a impressão da referida documentação pela Secretaria Judicial: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20121110203982400000036686223 DECLARATORIA1 Petição 20121110203987200000036686227 TEREZA PAZ DA CONCEICAO - DOC Documento de Identificação 20121110203993800000036686229 TEREZA PAZ DA CONCEICAO - CONSIGWEB Documento Diverso 20121110204007600000036686231 ATRIBUO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Intime-se a parte autora pelo seu advogado, via sistema. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, fazendo-se, em seguida, conclusos para julgamento, tendo em vista que a matéria depende apenas de prova documental.
Cumpra-se.
Tutóia/MA, Domingo, 13 de Dezembro de 2020.
Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 21 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
21/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 17:35
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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