TJMA - 0801875-81.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:14
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 13:14
Transitado em Julgado em 06/09/2022
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13/08/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO em 12/08/2022 23:59.
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21/07/2022 15:44
Juntada de petição
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20/07/2022 14:26
Publicado Intimação em 20/07/2022.
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20/07/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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18/07/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 18:56
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2021 08:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:25
Juntada de parecer de mérito (mp)
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04/11/2021 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:10
Juntada de Certidão
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03/11/2021 15:25
Juntada de petição
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28/10/2021 23:44
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO em 27/10/2021 23:59.
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20/10/2021 02:57
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801875-81.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública ___________________________ 1 Art.218.
Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. (…) § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. -
18/10/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2021 08:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/10/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 19:23
Juntada de réplica à contestação
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12/05/2021 15:59
Conclusos para despacho
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12/05/2021 15:59
Juntada de Certidão
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05/05/2021 22:21
Juntada de contestação
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18/04/2021 01:43
Decorrido prazo de JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 00:15
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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19/03/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801875-81.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO em face Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega o requerente que prestou concurso para o cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar em face do lançamento do Edital nº 001/2017, obtendo aprovação em todas as fases do certame, porém colocado de forma errônea no cadastro de reserva.
Afirma que de um total de 1250 (mil duzentos e cinquenta) horas do curso de formação, apenas realizou 390 horas.
Assevera que tem direito público subjetivo de ser nomeado, seja em razão da existência de vagas, seja em razão de preterição na ordem de classificação, em razão de nomeações de candidatos pior classificados, por meio de decisões judiciais.
Pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja determinado sua matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, sob pena de multa diária.
Juntou documentos com a inicial.
Despacho (ID. 40101137) determinando a emenda da inicial em razão do valor da causa apontado não corresponder ao proveito econômico pretendido.
Petição inicial emendada no ID. 40152830.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando da concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
No caso dos autos, tratando-se de medida visada por urgência, devem restar, de início, demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
O risco de dano, por sua vez, não deve ser proveniente de simples temor subjetivo, mas sim oriundo de fatos precisos, intensos, seguros, que sejam objeto suficiente de prova da grande probabilidade em torno da ocorrência do tal risco.
Nesse sentido, aplicável o que leciona o preclaro doutrinador Humberto Theodoro Júnior: Os simples inconvenientes da demora processual, aliás, inevitáveis dentro do sistema do contraditório e ampla defesa, não podem, só por si, justificar a antecipação da tutela. É indispensável a ocorrência do risco de dano anormal cuja consumação possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte.
A probabilidade do direito alegado representa a plausibilidade da pretensão, a real possibilidade de que o direito reclamado seja albergado pelo ordenamento tal qual sugerido na inicial.
Pois bem.
O Edital nº 01 de 29 de setembro de 2017, prevê no item 7 as etapas do concurso.
No item 7.1, vem descrevendo os tipos de provas, área de conhecimento, número de itens e o caráter se Por sua vez, nos termos do item 1.4, do referido Edital: "Os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995, e alterações.eliminatório e classificatório.
O candidato que ocupa a posição de excedente, possui mera expectativa para nomeação ao cargo a qual concorreu, não havendo direito público subjetivo a nomeação em razão da sua matrícula no curso de formação.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em decisão recente, já se manifestou sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR.
EDITAL 01/2017-PMMA.
CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA ELIMINATÓRIA/CLASSIFICATÓRIA.
REGIMENTO INTERNO.
CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS – CFAP.
CANDIDATO CLASSIFICADO.
EXCEDENTE.
MERA EXPECTATIVA.
I.
O edital é a lei do concurso, vinculando a Administração e o candidato.
II.
O Curso de Formação é uma etapa de caráter eliminatória e classificatória, não fazendo parte, portanto, da corporação, a atrair para si, o regimento interno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e Estatuto da Polícia Militar do Maranhão.
III.
Nos termos do subitem 1.4 do Edital 01/2017-PMMA, apenas “os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão”.
III.
O candidato classificado na condição de excedente, goza apenas de mera expectativa quanto a eventual nomeação no cargo para o qual concorreu, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação pelo simples fato de ter sido matriculado no curso de formação.
IV.
Ademais, a autoridade informou que a “segunda etapa do curso de formação” consiste no estágio composto de prática supervisionada e de tiro policial destinado apenas aos candidatos aprovados e nomeados no concurso, dentro do número de vagas, o que não se revela no caso dos autos.
V.
Agravo Interno desprovido. (Número do Processo: 0806599-39.2018.8.10.0000 (Para visualizar o processo acesse o site do PJE) Data do registro do acórdão: 27/05/2020 Relator: JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Data de abertura: 06/08/2018 Data do ementário: 27/05/2020 Órgão: Segundas Câmaras Cíveis Reunidas) No que tange a informação de preterição, percebe-se também essas informações dizem respeito a concessão de liminar ou de antecipação de tutela, não podendo configurar preterição.
Compulsando os autos, verifica-se que os candidatos apontados pelo autor com pontuação igual ou inferior a dele, foram nomeados por força de decisão judicial, logo são sub judice, não havendo que se falar em preterição, pois foram convocados em listagem separada, não integrando, em momento algum, a lista de convocação dos Editais 001/2015 de 03/03/2015 e 003/2015 de 25/06/2015.
A jurisprudência é nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL (EDITAL Nº 001/93).
NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS COM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR.
DESPACHO DE MINISTRO DE ESTADO.
APOSTILAMENTO DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DE POLICIAIS FEDERAIS QUE EXERCIAM SEUS CARGOS NA CONDIÇÃO SUB JUDICE.
CANDIDATOS NÃO-CLASSIFICADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO.I - "Os despachos do Ministro de Estado da Justiça que apostilaram a situação funcional dos policiais federais que há longa data exercem seus cargos na condição sub judice detêm natureza interna corporis.
Visam solucionar problema interno da Administração.
Assim, não albergam candidatos não-nomeados, tal como a impetrante, não-classificada dentro do número de vagas previsto no concurso público para provimento do cargo de Delgado da Polícia Federal, regido pelo Edital 001-ANP."Com efeito,"O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua." (MS 13.166/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2008, DJe 27/04/2009).II - Apelação desprovida. (TRF1.
AC AC 00245339620074013400.
QUINTA TURMA.
Relator: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.).
Julgamento: 04/02/2015) Assim, não há plausibilidade na alegação de preterição apontada pelo Autor na exordial, inexistindo, portanto, direito líquido à sua convocação.
Compartilha desse entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Maranhão: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO.
SOLDADO COMBATENTE.
CONVOCAÇÃO PARA O TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
NOTA DE CORTE NÃO ATINGIDA.
IMPROVIMENTO. 1.
A aprovação do candidato na primeira etapa do concurso não confere direito líquido à convocação para próxima etapa, se o edital prevê expressamente que somente serão convocados os aprovados e classificados até a posição prevista, e o candidato não está entre esses classificados.
Trata-se do conhecido instrumento da nota de corte. 2.
Eventual redução da cláusula de barreira deve ser demonstrada caso a caso, discriminando-se a pontuação obtida pelo candidato requerente na primeira fase do certame, bem como a quantidade de acertos obtida pelo último candidato convocado para a localidade pretendida pelo postulante, sob pena de, ilegitimamente, se impor à administração pública o dever de convocar, para o teste físico, todos os candidatos que não tenham sido reprovados na primeira etapa do concurso indistintamente. 3.
In casu, a convocação pressupõe a combinação de dois requisitos, a saber, a aprovação na primeira etapa e a obtenção de desempenho suficiente para transpor a barreira da nota de corte, não se afigurando, no entanto, ter sido o último requisito preenchido pelo requerente. 4.
Agravo improvido. (AI 0228862016, Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/07/2016, DJe 04/08/2016) (grifei) Por todo os fundamentos esposados e não tendo sido demonstrados pelos autores os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência a saber: probabilidade do direito e risco de dano irreparável, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334, do CPC, tendo em vista que o Estado do Maranhão, por meio do ofício nº 170/2016 – GAB/PGE dirigido ao juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, já manifestou seu desinteresse e o de suas autarquias em conciliar, devendo serem citados para apresentar contestação.
Cite-se o ESTADO DO MARANHÃO, na pessoa do Procurador-Geral para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o disposto no artigo 183 do Código de Processo Civil.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO, devendo, ser cumprido por Oficial de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 09 de Março de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/03/2021 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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09/03/2021 13:01
Conclusos para decisão
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22/02/2021 09:55
Juntada de petição
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04/02/2021 02:31
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801875-81.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE WANDERSON BORGES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2021 14:01
Juntada de petição
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23/01/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 15:25
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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