TJMA - 0000111-10.2017.8.10.0074
1ª instância - Vara Unica de Bom Jardim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/04/2025 15:08
Juntada de petição
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:02
Juntada de termo de juntada
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06/05/2024 16:17
Juntada de termo de juntada
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06/05/2024 16:15
Expedição de Carta precatória.
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06/02/2024 16:10
Juntada de Carta precatória
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06/02/2024 09:59
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
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17/08/2023 20:51
Juntada de termo de juntada
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26/04/2023 17:23
Juntada de petição
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18/04/2023 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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15/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 10:12
Conclusos para despacho
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05/12/2022 10:11
Juntada de termo
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29/11/2022 15:14
Juntada de petição
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14/11/2022 18:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/11/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
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08/11/2022 16:53
Juntada de termo
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08/11/2022 16:46
Juntada de termo de juntada
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29/06/2022 18:14
Expedição de Carta precatória.
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29/06/2022 18:13
Juntada de Certidão
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25/08/2021 15:15
Juntada de Carta precatória
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20/02/2021 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:07
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 16:32
Juntada de petição
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0000111-10.2017.8.10.0074 Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-B Requerido: R DE S BARBOSA - COMERCIO - ME e outros EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) SENTENÇA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Trata-se de exceção de pré-executividade manejada por R de S BARBOSA - COMÉRCIO - ME, por intermédio da DPE,na qualidade de curador especial, em face do exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A, alegando, em síntese, que a citação por edital foi nula, pois o exequente não teria esgotado todas as possibilidades de encontrar o endereço do executado. Devidamente intimado, o excepto/exequente informou que não há nenhuma matéria de ordem pública que justificasse a presente exceção e que não há irregularidades na citação por edital. Relatado.
Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinário jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico, a despeito da inexistência de previsão legal expressa, nos casos em que se invoca como argumento defensivo da execução tema de ordem pública, a autorizar o magistrado conhecer-lhe de ofício, mediante a presença de prova pré constituída, tais como a ausência de condições da ação ou de algum dos pressupostos processuais. Esse tipo de defesa, conforme a jurisprudência, é cabível quando discutir alegação de pagamento, nulidade do título executivo, ilegitimidade de partes, prescrição e decadência, além de outros assuntos de ordem pública. É o caso dos autos, em que se arguiu a nulidade da citação, por não se terem esgotados os meios de citação pessoal da executada, e, no mérito, verifica-se assistir razão ao excipiente, pois, em que pese o resultado da consulta ao BACENJUD ter indicado endereço comercial (registrado como CNPJ), em que a executada ainda não fora intimada (Rua do Comércio, 96, Centro de Santa Inês-MA, CEP 65.300-000 - ID 24753339 - Pág. 95), o exequente/excepto pugnou pelo prosseguimento da execução com a citação e penhora eletrônica no endereço e CPF da empresária, pessoa física (CPF). Destarte, antes de tentada a citação no endereça acima indicado, não se pode reputa válida a citação da executada.
Ressalte-se apenas que, por não implicar a extinção da execução, não incidem honorários advocatícios em favor do excipiente. Sobre toda a matéria aqui tratada, decidiu-se em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA.
NULIDADE.
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo exceção de pré-executividade, declarou a nulidade da citação por edital e determinou o prosseguimento do processo. 2.
A citação por edital, medida excepcional, apenas deve ser promovida se comprovado o exaurimento dos meios hábeis para a localização da parte ré, sob pena de ser reconhecida a nulidade do ato. 3.
Os honorários advocatícios sucumbenciais somente são devidos em sede de exceção de pré-executividade quando o acolhimento desta, ainda que parcial, acarrete a extinção do feito executivo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 20.***.***/3293-58 0034597-04.2015.8.07.0000, Relator: MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 22/06/2016, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/07/2016 .
Pág.: 167/175) R Do exposto, nos termos da fundamentação supra, ACOLHO a exceção de pré-executividade e declaro nulos eventuais atos executórios após a citação por edital, para determinar o cumprimento do mandado de citação da executada, via carta precatória, no endereço: Rua do Comércio, 96, Centro de Santa Inês-MA, CEP 65.300-000. Por se tratar de mero incidente que não resultou na extinção da execução, incabível condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Intimem-se. (servindo esta sentença como mandado). Bom Jardim/MA, datado e assinado eletronicamente. -
25/01/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2020 13:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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23/11/2020 14:14
Conclusos para decisão
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16/11/2020 15:49
Juntada de protocolo
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22/10/2020 07:43
Publicado Intimação em 22/10/2020.
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22/10/2020 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/10/2020 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 13:30
Conclusos para decisão
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08/10/2020 11:45
Juntada de petição
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25/09/2020 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
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25/09/2020 10:12
Juntada de Certidão
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22/07/2020 01:37
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUSA BARBOSA em 21/07/2020 23:59:59.
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22/07/2020 01:37
Decorrido prazo de R DE S BARBOSA - COMERCIO - ME em 21/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 16:00
Mandado devolvido dependência
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29/06/2020 16:00
Juntada de diligência
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23/06/2020 00:54
Publicado Citação em 23/06/2020.
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23/06/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2020 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2020 16:53
Juntada de edital
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11/12/2019 05:41
Decorrido prazo de REGIANE DE SOUSA BARBOSA em 10/12/2019 23:59:59.
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03/12/2019 10:09
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2019 13:46
Juntada de Certidão
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07/11/2019 15:02
Juntada de petição
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21/10/2019 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2019 11:51
Expedição de Mandado.
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21/10/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2019 11:50
Juntada de Certidão
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21/10/2019 11:48
Recebidos os autos
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21/10/2019 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2017
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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