TJMA - 0802147-50.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 10:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 10:26
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 08:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:39
Decorrido prazo de JOANA DE JESUS FURTADO RIBEIRO em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:03
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PINHEIRO/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802147-50.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: JOANA DE JESUS FURTADO RIBEIRO Advogado do(a) DEMANDANTE: REGIVALDO CARLOS MOREIRA SOUZA - MA20183 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 S E N T E N Ç A Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por JOANA DE JESUS FURTADO FERREIRA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando que solicitou ligação de sua unidade consumidora em meados do ano 2016 e que a unidade foi instalada em dezembro de 2019.
Contudo, alega que a partir de fevereiro de 2020 a ré passou a emitir faturas em nome de terceiro.
A autora alega que as tentativas de solução administrativa não lograram êxito e que, após o acúmulo de diversas faturas, a ré efetuou a suspensão dos serviços em 10/09/2020.
Por este motivo, requer o restabelecimento dos serviços de energia elétrica, o parcelamento dos débitos e indenização por danos morais. Em contestação, a empresa ré aduz, em síntese, que não existe qualquer vínculo contratual entre a parte requerente e a distribuidora de energia.
Alega que a suspensão ocorreu com base nas faturas 05/2020 e 06/2020 da conta contrato de titularidade de Maria Joana Ferreira e que agiu em exercício regular de direito.
Por fim, requer a total improcedência dos pleitos da parte autora. Em audiência, frustradas a tentativa de conciliação. Decido. A questão sob exame dispensa grande elucubração e encontra-se madura para julgamento. Denota-se que a relação entre os litigantes é eminentemente consumerista, pelo que a análise dos fatos narrados deve ser feita à luz dos ditames do CDC. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, entretanto, na demanda em apreço, entendo que as provas necessárias estão ao alcance da parte requerente.
Desta feita, constatada a desnecessidade de declarar a inversão do ônus da prova no caso em análise, é ônus de incumbência do autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Compulsando os documentos da autora, verifico a juntada de suposto protocolo referente a solicitação de instalação (id n. 35935187 – pág. 5) e cartão de atendimento da Equatorial de reclamação realizada em 14/02/2020 vinculada à conta contrato n. 3009488579 (id n. 35935187 – pág. 6).
Por outro lado, o réu aduz que, em seus registros, não existem quaisquer vínculos contratuais entre a requerente e a concessionária ré.
Ademais, a parte ré aduz que autora deixou de apresentar documentos comprobatórios da propriedade ou posse do imóvel de instalação da unidade consumidora, como por exemplo, o contrato de locação ou registro do imóvel em seu nome.
De fato, em que pesem os protocolos noticiados na inicial, a petição inicial foi instruída apenas com o documento RG da autora e algumas faturas em nome de terceiros, os quais são insuficientes para demonstrar a regularidade da solicitação de nova ligação ou de troca de titularidade da conta contrato.
Com efeito, nos termos do art. 27, inciso II, alínea h da Resolução n.º 414/2010 da Agência Nacional de Energia de Elétrica: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: II – necessidade eventual de: h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; Portanto, entendo que a documentação exigida pela concessionária é decorrente de resolução da agência reguladora dos serviços de energia elétrica, razão pela qual não há irregularidade alguma a ser sanada pelo Poder Judiciário.
No mesmo sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE OU PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
REQUISITO DO ART. 27, INC.
II, ALÍNEA H , DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL.
CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INC.
I, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE ESGRIMIDA NA INICIAL.
O CDC, ao dispor acerca da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não dispensa o autor de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC/2015.
In casu , a demandante não logrou comprovar a posse/propriedade sobre o imóvel para o qual solicita ligação de energia elétrica em seu nome, conforme preconiza o art. 27, inc.
II, alínea h , da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Ausência de prova mínima da realização do alegado contrato verbal de locação, ônus que lhe competia.
Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*90-96, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 26/04/2018).
Portanto, constato que a distribuidora agiu em exercício regular de direito, restando ausente a falha na prestação do serviço.
Desse modo, diante da regularidade da atuação da concessionária, entendo que é indevido o dano moral.
Como é cediço, para a concessão da reparação pretendida, seria imprescindível a comprovação do abalo moral, consubstanciado na afronta a algum dos atributos da personalidade, fato que não restou demonstrado no processo, eis que a concessionária agiu sob a égide do exercício regular do direito.
Por consequência, não merecem guarida os pedidos de indenização por danos morais e de restabelecimento de energia formulados pela autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Revogo a tutela de urgência concedida.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas na distribuição.
Sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PINHEIRO/MA, 07 de janeiro de 2021. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:27
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2020 11:06
Conclusos para julgamento
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25/11/2020 20:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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24/11/2020 16:46
Juntada de contestação
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17/11/2020 22:31
Juntada de petição
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09/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:44
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/10/2020 10:56
Juntada de petição
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08/10/2020 09:24
Juntada de petição
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05/10/2020 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2020 09:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2020 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/09/2020 19:33
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2020 11:02
Conclusos para decisão
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23/09/2020 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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