TJMA - 0803033-09.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 19:25
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/03/2022 23:59.
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07/01/2022 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/12/2021 11:58
Juntada de petição
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28/12/2021 11:55
Juntada de petição
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20/12/2021 07:32
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0803033-09.2020.8.10.0034 Requerente: FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 Requerido:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a) : Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA 19142-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 58246390 no valor de R$ 390,94 (Trezentos e noventa reais e noventa e quatro centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 15 de Dezembro de 2021.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
15/12/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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15/12/2021 12:19
Realizado cálculo de custas
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06/12/2021 14:08
Juntada de Certidão
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13/08/2021 17:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/08/2021 17:50
Juntada de Certidão
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25/06/2021 11:58
Juntada de termo
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18/06/2021 10:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2021 08:28
Juntada de Alvará
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25/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:27
Juntada de petição
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24/02/2021 05:36
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 14:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 08:47
Juntada de termo
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16/02/2021 20:56
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/02/2021 16:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/02/2021 15:06
Juntada de Alvará
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06/02/2021 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/01/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:11
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0803033-09.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA Advogado(a): DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO OAB/MA 15.389 Requerido (S) : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado (a): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ 153.999 FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da r. decisão, cujo tópico é do teor seguinte: DECISÃO Vistos etc. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, já qualificado nos autos, apresentou impugnação a execução proposta por FRANCISCA DA PAZ DOS SANTOS FERREIRA, também já qualificado, tendo por fundamento o excesso de execução, uma vez que ao verificar os cálculos realizados pela exequente, nota-se que o juros relativo ao dano moral experimentado foi calculado do evento danoso, quando deveria ter sido utilizado apenas da data do arbitramento. Após o protocolo da impugnação/embargos, o requerente apresentou petição concordando com a quantia depositada pelo requerido e pleiteou a expedição de alvará . Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Alega a impugnante que os valores devidos foram depositados judicialmente no prazo estipulado na sentença, pugnando, ao final, pela extinção da execução em razão do pagamento. Com razão o impugnante. Analisando detidamente os autos, verifico que o juros relativo ao dano moral experimentado foi calculado do evento danoso, quando deveria ter sido utilizado apenas da data do arbitramento Destarte, considerando que protocolo de pedido de cumprimento de sentença quando o impugnante já havia depositado o valor no prazo estipulado na sentença homologatória, JULGO PROCEDENTE a impugnação apresentada Expeça-se o(s) competente(s) alvará(s) na forma pleiteada para a liberação das quantias depositadas Após, arquivem-se. P.
R.
I. Codó (MA), 25 de janeiro de 2021 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
26/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:14
Outras Decisões
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11/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
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22/12/2020 11:53
Juntada de petição
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18/12/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 18:49
Conclusos para decisão
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10/12/2020 11:23
Juntada de petição
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24/11/2020 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:07
Conclusos para despacho
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04/11/2020 16:07
Transitado em Julgado em 23/10/2020
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28/10/2020 18:13
Juntada de petição
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24/10/2020 10:59
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:59
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 23/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:27
Decorrido prazo de DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO em 14/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 19:15
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/09/2020 19:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 17:52
Julgado procedente o pedido
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22/09/2020 17:27
Conclusos para julgamento
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22/09/2020 17:26
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:51
Juntada de petição
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21/09/2020 19:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/09/2020 19:46
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 22:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2020 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 10:41
Conclusos para despacho
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06/08/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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