TJMA - 0839641-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 22:47
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de São Luís.
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11/03/2021 10:56
Realizado cálculo de custas
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25/02/2021 17:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/02/2021 17:41
Juntada de Ato ordinatório
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25/02/2021 17:39
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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24/02/2021 05:56
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 12:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0839641-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: RAIMUNDO BRAZ MOTA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/PE 26487-D REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO BRAZ MOTA MEIRELES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados na inicial.
Após regular prosseguimento do feito, em petição de ID 40091768, a parte autora vem requerer a desistência da presente ação. É o que cumpria relatar, pelo que passo a decidir.
A desistência da ação, como cediço, poderá ser requerida e homologada até a prolação da sentença em primeira instância, podendo ser dispensado o consentimento do réu quando ainda não tenha sido oferecida a contestação.
Nesse passo, tenho que não existe óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista que sequer foi a requerida citada.
A teor do que dispõe o inciso VIII, do art. 485, do Estatuto Processual Civil c/c art. 354 do mesmo diploma, a desistência da ação importa, em verdade, na extinção do processo sem resolução de mérito, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII– homologar a desistência da ação;” e Art. 354. "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença" (Grifos nosso) Assim, considerando que ninguém poderia ser obrigado a demandar contra outrem, impõe-se ao órgão jurisdicional o dever de observância do preceito legal mencionado, com a consequente homologação do pedido de desistência.
ANTE AO EXPOSTO, em consonância com o que dispõe o art. 485, VIII e 354, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pelo requerente, nos termos do art. 90 do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 2º e 3º do CPC, em virtude da gratuidade de justiça que ora lhe concedo.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de praxe.
São Luís, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021 Juiz MARCELO ELIAS MATOS E OKA Respondendo pela da 12ª Vara Cível -
27/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 09:10
Extinto o processo por desistência
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23/01/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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21/01/2021 18:55
Juntada de petição
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14/12/2020 01:20
Publicado Intimação em 14/12/2020.
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12/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
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10/12/2020 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
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04/12/2020 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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