TJMA - 0800496-08.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:46
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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03/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2024 23:59.
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03/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVEIRA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 11:59
Juntada de petição
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07/03/2024 00:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2024 20:44
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 16:14
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:10
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:17
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVEIRA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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12/03/2023 14:01
Publicado Despacho (expediente) em 08/02/2023.
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12/03/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800496-08.2021.8.10.0001 AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC....[...] -
06/02/2023 07:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 10:16
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:16
Juntada de parecer de mérito (mp)
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22/09/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 07:43
Juntada de Certidão
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16/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
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29/07/2022 19:30
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVEIRA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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15/07/2022 10:43
Publicado Despacho (expediente) em 15/07/2022.
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15/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800496-08.2021.8.10.0001 AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 11 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
13/07/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2022 16:24
Juntada de petição
-
17/05/2022 06:09
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 15:25
Juntada de petição
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13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800496-08.2021.8.10.0001 AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA SILVA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 RÉU: Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP e outros {{ULTIMO_DOC_ASSINADO_PELO_MAGISTRADO}} Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 218, §3º, CPC)1, declinarem se pretendem produzir provas ou requererem o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Em caso de não manifestação das partes ou de concordância com o julgamento antecipado, dê-se vista ao representante do Ministério Público para emissão de parecer conclusivo.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 11 de Março de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/05/2022 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2021 11:26
Conclusos para despacho
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18/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
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18/10/2021 11:22
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/10/2021 13:21
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVEIRA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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19/09/2021 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2021.
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19/09/2021 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800496-08.2021.8.10.0001 AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - MA21836 REQUERIDO: Estado do Maranhão ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
09/09/2021 06:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 09:25
Juntada de Certidão
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29/08/2021 18:49
Decorrido prazo de JHONATAN OLIVEIRA SILVA em 19/08/2021 23:59.
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28/07/2021 23:34
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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28/07/2021 23:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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23/07/2021 16:11
Juntada de contestação
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23/07/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2021 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 23:59
Conclusos para despacho
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22/02/2021 09:34
Juntada de petição
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04/02/2021 02:32
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800496-08.2021.8.10.0001 AUTOR: JHONATAN OLIVEIRA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: GONZANILDE PINTO DE SOUSA - MA3648 RÉU(S): Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP DESPACHO Analisando detidamente o valor atribuído à causa, percebo grave equívoco, já que o objeto da presente ação diz respeito a ato jurídico cujo montante não corresponde à importância de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), ou seja, não observou o valor real da demanda, não guardando qualquer relação com o pedido ou causa de pedir, razão pela qual aplica-se, na espécie, o Provimento nº. 10/2010-CGJ que recomenda "aos(às) Juízes(as) de Direito do Estado do Maranhão para que determinem de ofício a emenda da inicial, com a modificação do valor da causa, quando o valor ponderado pelo autor encontrar-se em patente discrepância com o valor real econômico da demanda" .
Na verdade, o valor atribuído a causa, deve ao menos guardar similitude com a expressão econômica dos pedidos, sob pena de fraude às normas processuais e procedimentos, o que não pode ser abonado pelo poder Judiciário (art, 291 e 292, § 3º, do CPC).
Com isso, intime-se o autor para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, emendar a inicial, notadamente quanto ao valor da causa, sob pena de indeferimento da inicial, ex vi do artigo 284, § único, do Código de Processo Civil[1].
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/01/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 15:44
Juntada de petição
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13/01/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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