TJMA - 0819092-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2021 16:12
Arquivado Definitivamente
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13/04/2021 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 00:50
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO em 29/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO REIS LIMA JUNIOR em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:19
Publicado Despacho (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 05:20
Decorrido prazo de MARIA NEDY BEZERRA em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº. 0819092-77.2020.8.10.0000 PACIENTE: MARIA NEDY BEZERRA IMPETRANTE: LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB/MA 9.067) PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Luis Fernando Xavier Guilhon Filho em favor da paciente Maria Nedy Bezerra. Narra a inicial que o MM. juiz de direito da 1ª Vara Criminal de São Luís deferiu contra a paciente um decreto de prisão temporária, pelo prazo de 5 (cinco) dias (não prorrogado), em decorrência de representação formulada pela autoridade policial nos autos do processo 10450-48.2020.8.10.0001(105942020).
Na referida decisão consta que, após integralmente transcorrido aquele prazo, seria a paciente posta imediatamente em liberdade.
Segue o impetrante afirmando que, por força de tal decisão, a paciente está presa desde o dia 16.12.2020 na Unidade Prisional de Coroatá, onde se afirma que ela apenas será liberada com a expedição do alvará de soltura.
Noutro ponto, aduz que, tendo sido o mandado de prisão cumprido no município de Coroatá, o juiz daquela Comarca deveria ter realizado a necessária audiência de custódia, mas assim não procedeu.
Diante de tais argumentações, vê-se que o impetrante sustenta a existência de ilegalidade na hipótese, não apenas por força de ausência de requisitos e de fundamentação para a prisão temporária, como também em razão da não realização da audiência de custódia e da não liberação da paciente pelos responsáveis da unidade prisional, após o transcurso do prazo de prisão temporária previsto na decisão judicial.
Ocorre que, diante da variedade de linhas de argumentação seguidas na impetração e dos vários atos tidos por ilegais, não se sabe quem é a autoridade apontada como coatora pelo impetrante, que não fez essa indicação de forma expressa na petição de início.
Assim, determino que seja intimado o impetrante, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emende a inicial indicando com precisão a coação ilegal sofrida e a respectiva autoridade coatora.
São Luís, 22 de dezembro de 2020.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Plantonista -
25/01/2021 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2021 02:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº. 0819092-77.2020.8.10.0000 PACIENTE: MARIA NEDY BEZERRA IMPETRANTE: LUÍS FERNANDO XAVIER GUILHON FILHO (OAB/MA 9.067) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus impetrada por Luis Fernando Xavier Guilhon Filho em favor da paciente Maria Nedy Bezerra.
Narra a inicial que o MM. juiz de direito da 1ª Vara Criminal de São Luís deferiu contra a paciente um decreto de prisão temporária, pelo prazo de 5 (cinco) dias (não prorrogado), em decorrência de representação formulada pela autoridade policial nos autos do processo 10450-48.2020.8.10.0001(105942020).
Na referida decisão consta que, após integralmente transcorrido aquele prazo, seria a paciente posta imediatamente em liberdade.
Segue o impetrante afirmando que, por força de tal decisão, a paciente está presa desde o dia 16.12.2020 na Unidade Prisional de Coroatá, onde se afirma que ela apenas será liberada com a expedição do alvará de soltura.
Noutro ponto, aduz que, tendo sido o mandado de prisão cumprido no município de Coroatá, o juiz daquela Comarca deveria ter realizado a necessária audiência de custódia, mas assim não procedeu.
Diante de tais argumentações, vê-se que o impetrante sustenta a existência de ilegalidade na hipótese, não apenas por força de ausência de requisitos e de fundamentação para a prisão temporária, como também em razão da não realização da audiência de custódia e da não liberação da paciente pelos responsáveis da unidade prisional, após o transcurso do prazo de prisão temporária previsto na decisão judicial.
Ocorre que, diante da variedade de linhas de argumentação seguidas na impetração e dos vários atos tidos por ilegais, não se sabe quem é a autoridade apontada como coatora pelo impetrante, que não fez essa indicação de forma expressa na petição de início.
Assim, determino que seja intimado o impetrante, a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, emende a inicial indicando com precisão a coação ilegal sofrida e a respectiva autoridade coatora.
Ao final, pleiteiam a concessão de liminar, para revogar a prisão preventiva.
No mérito, pedem a confirmação desse pedido de urgência.
O impetrante atravessou petição em Id 8965827 onde requer em nome do paciente, a desistência do presente Habeas Corpus, posto que foi expedido alvará de soltura. É o breve relatório. À vista do pedido de desistência protocolizado pelo patrono do ora paciente, incumbe ao órgão julgador unicamente homologá-lo, no termos do art. 259, inciso XXIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ante o exposto, homologo a desistência do presente processo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que determino o arquivamento destes autos após o trânsito em julgado da presente decisão.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
12/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:31
Extinto o processo por desistência
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08/01/2021 17:45
Juntada de petição
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07/01/2021 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/12/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2020 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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