TJMA - 0805511-09.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 16:16
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 16:14
Transitado em Julgado em 15/04/2021
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18/04/2021 16:57
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 15/04/2021 23:59:59.
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22/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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20/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
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19/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805511-09.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INARA MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com as partes acima nominadas, em que se alega suposta ilegalidade da inscrição do nome da parte requerente em cadastro de devedores sob a alegação de que não reconhece a cobrança descrita na inicial.
No id 38512032, foi determinada a emenda da inicial.
Manifestação da parte autora, id 38569052.
Já o despacho de id determinou à parte postulante comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Petição da requerente, id 38841999.
Decisão de id 39181146 concedeu justiça gratuita, bem como determinou a juntada de procuração.
Tutela de urgência indeferida, id 39651364.
Na ocasião, foi oportunizada a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos pelos canais de conciliação do E.
TJMA, na forma da Resolução GP – 43/2017, sob pena de indeferimento da incial, determinando-se a suspensão dos autos.
Decorrido in albis o prazo de suspensão sem manifestação da parte requerente, id 42567689. É O RELATÓRIO.
PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.
A Resolução 432017, referendada em 27.09.2017 pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é proveniente da implantação de uma Política Nacional do Judiciário para o tratamento adequado de conflitos, idealizada pelos Pactos firmados pelos Poderes da República, e consolidada pelo Conselho Nacional de Justiça através da Resolução 125, de 29.11.2010, alterado pela Emenda n. 2/2016, que estabeleceu a possibilidade de uso de sistema de mediação e conciliação digital à distância para atuação pré-processual de conflitos ou demandas em curso (art. 4º, 5º, e 6º, inc.
X), o que está em consonância com o § 7º, do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015.
Não há nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353 que enfrentou os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional.
Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode ser exercido diretamente pela parte sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539.
Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação.
Conforme se nota do referido provimento, o que se prestigia é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos.
A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando diz “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda.
Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos.
Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade estabelecida na Resolução TJMA 432017 que, além de recomendar o encaminhamento à plataforma, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilita a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual.
Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio dos canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC.
No entanto, decorrido o prazo de suspensão e até a presente data, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada, id 42567689.
Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Destaca-se ainda o art. 330, III, do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; DECIDO.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 16 de março de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 18/03/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
18/03/2021 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 11:12
Indeferida a petição inicial
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15/03/2021 19:12
Juntada de Certidão
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15/03/2021 19:09
Conclusos para decisão
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09/03/2021 07:02
Decorrido prazo de LIANA HONORATO DE ARAUJO em 08/03/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805511-09.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INARA MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LIANA HONORATO DE ARAUJO - PI17500 REU: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA DECIDO.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA, considerando que não estão suficientemente provados, com a inicial, os pressupostos para concessão da medida, na forma do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO POR MEIO DE PLATAFORMA DIGITAL Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Na eventualidade de as partes formularem proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação.
Caso seja informado e demonstrado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334 do CPC, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do digesto processual civil.
Transcorrendo in albis o prazo de suspensão, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos para deliberação.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 8 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
11/01/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 22:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/01/2021 22:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2021 11:48
Conclusos para decisão
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08/01/2021 10:12
Juntada de Certidão
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17/12/2020 15:32
Juntada de petição
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17/12/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2020 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/12/2020 20:10
Conclusos para decisão
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10/12/2020 20:08
Juntada de Certidão
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03/12/2020 20:05
Juntada de petição
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02/12/2020 03:35
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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01/12/2020 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 01/12/2020.
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01/12/2020 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
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30/11/2020 21:35
Juntada de Certidão
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30/11/2020 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2020 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2020 18:48
Conclusos para decisão
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28/11/2020 18:47
Juntada de Certidão
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27/11/2020 17:45
Juntada de petição
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27/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
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27/11/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 16:41
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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