TJMA - 0801788-72.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2021 11:31
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 10:19
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:23
Decorrido prazo de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE ANDRADE CARVALHO em 04/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0801788-72.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: MARIA DO CARMO DE ANDRADE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: MARCELLE SANTOS JACINTHO BEZERRA - MA17334, EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR - MA16993, MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES - MA16336 Reclamado: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SA Advogado do(a) REU: MARCELO AUGUSTUS VAZ LOBATO - MA11736-A SENTENÇA: "Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO CARMO DE ANDRADE CARVALHO, em desfavor de IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS S/A. A controvérsia dos autos, cinge-se em saber se a parte autora faz jus ao seu pleito de indenização por danos morais sob a alegação de que fora abordada e acusada de furto. Nota-se que, apesar da autora alegar o ocorrido, a mesma junta aos autos apenas 1 (um) extrato bancário e um Boletim de Ocorrência. É sabido que vige no Direito Brasileiro o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 371 do CPC), o qual determina que o magistrado decidirá a controvérsia trazida ao Judiciário com base na livre apreciação das provas carreadas aos autos pelas partes, observando o que dita a lei, as provas e os fatos trazidos ao processo. Sem a prova, não pode o juiz proferir qualquer decisão com base na sua íntima convicção, uma vez que apesar de formular sua decisão de forma livre, esta é sempre fundada nas provas documentais, testemunhais ou periciais produzidas pelos interessados, no caso em tela apenas os documentos juntados, extrato bancário e o Boletim de Ocorrência, não são suficientes para comprovar o alegado dano. Assim sendo, sem a prova material efetiva dos fatos relatados não pode pretender a parte autora o recebimento do valor alegado na inicial, tudo em estrita observância ao preceito jurídico do ônus da prova. Acrescenta-se, ainda, que não é suficiente para comprovar os fatos as meras declarações firmadas pela reclamante, haja vista que o art. 373, I do CPC, é bem claro, quando preceitua que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. Destarte, se a parte demandante não comprova os fatos constitutivos do qual se originam o direito vindicado, por qualquer meio de prova permitido, a improcedência de seu pedido é medida que se impõe. Allegatio et non probatio, quasi non allegatio. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na exordial. Defiro o beneficio a justiça gratuita nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA. JUIZ DE DIREITO " -
13/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 14:09
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2020 14:30
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 10:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/12/2020 10:14
Juntada de protocolo
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22/10/2020 00:06
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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22/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 13:00
Audiência Conciliação designada para 04/12/2020 09:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/10/2020 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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07/10/2020 21:16
Juntada de contestação
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09/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
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26/08/2020 12:17
Juntada de Certidão
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27/07/2020 10:38
Expedição de Mandado.
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27/07/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 10:00
Audiência Conciliação redesignada para 08/10/2020 09:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2020 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2020 18:02
Conclusos para despacho
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03/04/2020 18:02
Juntada de Certidão
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03/04/2020 17:58
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2020 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2020 08:12
Conclusos para despacho
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06/02/2020 08:11
Juntada de Certidão
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04/02/2020 20:38
Decorrido prazo de MIGLIACCIU CANTANHEDE SOARES em 03/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 20:38
Decorrido prazo de EUGENIO JOSE PACELLI BRAGA GALVAO JUNIOR em 03/02/2020 23:59:59.
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20/01/2020 09:33
Juntada de petição
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09/01/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2020 14:30
Juntada de Ato ordinatório
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30/12/2019 10:35
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/12/2019 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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