TJMA - 0800633-87.2021.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 13:12
Arquivado Definitivamente
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10/12/2021 13:11
Transitado em Julgado em 10/12/2021
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02/12/2021 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 08:29
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800633-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: FREDSON FLAVIO RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA CORREA - SP214946 REU: BANCO ITAÚ SENTENÇA FREDSON FLAVIO RAPOSO propusera a presente ação em face de Banco Itaú.
Indeferida a gratuidade da justiça, foi o demandante intimado para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Contudo, devidamente intimado, quedou-se inerte o demandante.
Breve é o relatório.
Decido.
Transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, embora o Tribunal tenha acolhido o pedido de parcelamento das custas, a autora deixou de recolher a primeira parcela, incorrendo assim nos efeitos do art. 290 do CPC.
Ante o exposto, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Proceda-se o cancelamento da distribuição e arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís/MA, 01 de novembro de 2021.
Kariny Reis Bogea Santos Juíza Auxiliar - 14ª Vara Cível -
04/11/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2021 09:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2021 18:22
Conclusos para decisão
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30/07/2021 18:22
Juntada de termo
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29/07/2021 16:30
Juntada de Certidão
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11/07/2021 08:42
Decorrido prazo de PRISCILA CORREA em 06/07/2021 23:59.
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28/06/2021 15:32
Juntada de petição
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16/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 01:29
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 15:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FREDSON FLAVIO RAPOSO - CPF: *39.***.*32-04 (AUTOR).
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28/05/2021 13:10
Conclusos para decisão
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28/05/2021 13:09
Juntada de Certidão
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22/05/2021 05:05
Decorrido prazo de PRISCILA OLIVEIRA MATOS em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800633-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDSON FLAVIO RAPOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS - SP403224 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSE NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
28/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 07:51
Decorrido prazo de LUCIANA RUFINO DEL CIELLO em 11/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 11:52
Juntada de Certidão
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29/01/2021 00:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 16:13
Juntada de petição
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15/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800633-87.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDSON FLAVIO RAPOSO Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO - SP254656 REU: BANCO ITAÚ DESPACHO Tendo em vista que a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e que o Código do Processo Civil prevê que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, podendo fazê-lo por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
Juiz JOSE NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
13/01/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 09:32
Conclusos para decisão
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12/01/2021 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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