TJMA - 0800838-32.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:32
Decorrido prazo de DIANA SOARES em 21/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:18
Decorrido prazo de DIANA SOARES em 21/06/2021 23:59.
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22/07/2021 00:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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05/02/2021 10:12
Arquivado Definitivamente
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05/02/2021 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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30/01/2021 00:17
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800838-32.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ELISANGELA MENDES Requerido: DIANA SOARES Advogado do(a) DEMANDADO: CLAYRTHA RAISSA NASCIMENTO GONCALVES - MA11332 SENTENÇA Trata-se de ação cível ajuizada por ELISANGELA MENDES em face de DIANA SOARES, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relata a requerente que contratou os serviços da requerida para confecção de um bolo de aniversário com 04 (quatro) quilos, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para ser entregue no dia 29/08/2020, cujo pagamento foi efetuado em 70% (setenta por cento) como entrada da negociação e o saldo remanescente seria pago no ato da entrega.
Alega que no dia 29/08/2020 por volta das 13:00h, a requerida entregou o bolo para terceira pessoa sem sua autorização, o que teria ocasionado na quebra do bolo e, após verificação de tal fato, a requerente chamou a requerida para consertar o bolo.
Aduz que nesse momento a requerida levou o bolo para consertar.
Afirma que por volta das 21:00h, quando a requerente já se encontrava na festa, a requerida teria lhe ligado para informar que o bolo estava pronto e que poderia ser buscado, sendo respondido pela requerente que não iria buscar pessoalmente pois estava muito ocupada na organização da festa, porém mandaria alguém buscá-lo.
Todavia, assevera que quando a pessoa enviada para buscar o bolo chegou à casa da requerida para pegá-lo, o marido da demandada teria dito que não iria mais entregar o bolo e devolveu o valor que já havia sido pago.
Diante dessa situação, a requerente alega que foi ao supermercado e comprou um bolo simples para que sua filha, a aniversariante, não ficasse sem nenhum bolo na festa.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora ser indenizada por danos morais.
Em contestação a requerida alega que no dia 24/08/2020 foi contratada para fazer um bolo de 4kg, sendo em dois andares, com recheio de chocolate com o bolo inferior na cor rosa e o superior na cor amarela, espatulado, com detalhes em pitangas de mesma cor, para ser entregue em 29/08/2020.
Aponta ainda que no dia acordado, por volta das 13h, após o bolo ficar pronto pediu à irmã da requerente, que mora na mesma rua, de nome Diana, para avisar a requerente para que mandasse buscar o bolo, pois teria ela - a requerente - ciência de que a requerida teria um segundo bolo pra entregar no mesmo dia às 16h.
Sustenta ainda que por volta das 14h, chegou até sua residência o cunhado da requerente, o senhor de nome Ronivaldo Santos Bastos, para quem o bolo foi entregue, este afirmando possuir autorização da requerente.
Alega que após o bolo ser entregue, por volta das 14:30, a filha da requerente com quem a requerida se comunicava, de alcunha “Manu” voltou afirmando que o bolo havia sido danificado (quebrado) no transporte, lhe solicitando a correção e remodelação do bolo, mesmo não sendo sua obrigação, mas como um favor.
Assevera que para não perder a cliente e na tentativa de ajudar, mesmo sem ser sua obrigação, resolveu tentar refazer um bolo dentro das possibilidades, já que grande parte da massa estava quebrada e, após ficar pronto pela segunda vez tentou por diversas oportunidades contato com a filha da requerente para pegar informações de quem iria buscá-lo. Continuando diz que, não tendo resposta, mandou por volta das 19:30, seu marido levar o dinheiro porque percebeu que a requerente não estava mais interessada no bolo remodelado, sendo devolvido os R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) que foram pagos, sem nenhum custo para a parte requerente.
Por fim, afirma que ficou no prejuízo, pois ninguém arcou com o material gasto na confecção do referido bolo, alegando a inexistência de dano moral, requerendo a improcedência dos pedidos da ação e procedência de pedido contraposto para que a requerente seja condenada ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).
Após a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento a advogada da parte requerida peticionou alegando que a citação ocorreu apenas em 26/11/2020, menos de dez dias antes da realização da audiência e informando a impossibilidade de comparecer ao ato em razão de cirurgia agendada antes da citação apresentando atestado médico e requerendo a continuidade da instrução com oitiva de testemunhas.
Inicialmente, antes de passar a análise do mérito, quanto à questão levantada acerca da data da citação pela requerida, cumpre ressaltar que o art. 239, §1º, do CP, prevê que o comparecimento espontâneo do réu tem o efeito de suprir a ausência ou a nulidade de citação.
No caso dos autos, a parte requerida compareceu à audiência onde foi colhido seu depoimento pessoal, apresentando contestação nos autos, razão pela qual não há que se falar em nulidade ou prejuízo, tampouco em necessidade de continuidade da instrução.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se houve má prestação de serviço pela parte requerida e se tal prática foi capaz de provocar danos à requerente. Nessa senda, conquanto se deva observar as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial no que diz respeito ao ônus probatório e, ainda que o presente caso seja de relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar da requerente, cabendo a ela fazer prova dos fatos alegados na inicial, ainda que minimamente, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações da parte requerente encontrem respaldo nas provas produzidas.
Com efeito, da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente, as alegações das partes, verifica-se que a autora afirma de forma sucinta que o bolo encomendado junto à requerida teria sido entregue a terceira pessoa sem sua autorização, o que teria causado a quebra do mesmo.
Contudo, embora seja fato incontrovertido que o bolo tenha se quebrado, nos autos não se verifica a mínima prova que demonstre a responsabilidade da requerida pela deformação do produto adquirido.
Note-se que não restou esclarecido em que momento se deu a quebra do bolo, se no momento do recebimento, durante o transporte ou manuseio.
A requerida por sua vez carreou aos autos fotografias do bolo encomendado, demonstrado tê-lo feito em conformidade com o pedido bem como após a solicitação de remodelação ante a quebra ocorrida.
Assim, pelo acervo probatório carreado aos autos não é possível vislumbrar a ocorrência do fato e, em consequência, o nexo causal entre o fato e eventuais danos decorrentes da alegada conduta da requerida.
Necessário ressaltar, que mesmo nos casos de relação de consumo, quando é admitida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, é indispensável a produção de prova mínima que sustente as alegações autorais.
Isso porque a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor afasta somente a necessidade da demonstração da culpa para que surja a responsabilidade por eventual falta na sua prestação, no entanto, há que ser demonstrado o defeito. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto as provas acostadas aos autos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento ilícito por parte da requerida.
Nesse sentido, caberia à parte reclamante fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, dos alegados danos sofridos, inclusive da eventual negligência da requerida, nos termos do art. 373, I do CPC, porém não foi feito.
Destarte, não se desincumbindo a parte autora, de maneira satisfatória, do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, inviável se mostra à procedência do pedido formulado na inicial.
Outrossim, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, tem-se que não foi trazido aos autos orçamentos, notas fiscais de compra de produtos ou qualquer outro documento capaz de demonstrar o dano material suportado, ou seja, não é devida a reparação material postulada no presente caso, em razão da ausência de comprovação do alegado dano suportado.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e o pedido contraposto, resolvendo o mérito da ação a teor do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem custas e honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
12/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 13:46
Expedição de Informações por telefone.
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17/12/2020 14:20
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2020 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2020 20:10
Juntada de Certidão
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03/12/2020 16:20
Juntada de petição
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03/12/2020 14:07
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 13:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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02/12/2020 17:54
Juntada de contestação
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02/12/2020 17:53
Juntada de petição
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17/11/2020 18:19
Juntada de aviso de recebimento
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09/11/2020 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/11/2020 15:31
Juntada de aviso de recebimento
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27/10/2020 14:22
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 11:55
Juntada de petição
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14/10/2020 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2020 11:33
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2020 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2020 19:50
Juntada de Certidão
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29/09/2020 19:50
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 03/12/2020 10:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2020 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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