TJMA - 0800448-53.2019.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2021 11:34
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 11:32
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:16
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 15:50
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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11/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÄO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP 65.780-000 Tel.: 99-3564-1503 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800448-53.2019.8.10.0087 Requerente: José Maria de Souza Requerido(a): Banco Pan S/A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. De início, cabe mencionar que o Código de Processo Civil preceitua, como um dos requisitos da petição inicial, a indicação do domicílio e residência do autor e do réu (art. 319, inc.
II do CPC).
No caso, observa-se que a parte requerente, intimada para fornecer o endereço atualizado da parte requerida, haja vista que o indicado na inicial foi apontado pelos Correios como “desabitado” (Id. 27913594), preferiu manter-se inerte (Id. 33599984).
Desse modo, há de ser indeferida a inicial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e mais do que constam dos autos, com esteio no art. 485, inc.
I, c/c arts. 321, parágrafo único, e 330, inc.
IV, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo, sem resolução de mérito, proposto por José Maria de Souza em face do Banco Pan S/A, por indeferimento da petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Certificado o trânsito em julgado, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gov.
Eugênio Barros/MA, data do sistema. Cínthia de Sousa Facundo Juíza de Direito Titular da Comarca de Gov.
Eugênio Barros -
08/01/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2020 09:45
Indeferida a petição inicial
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24/07/2020 12:57
Conclusos para despacho
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24/07/2020 12:57
Juntada de Certidão
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24/05/2020 06:58
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:57
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 20:30
Conclusos para despacho
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23/04/2020 20:29
Juntada de termo
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23/04/2020 20:27
Juntada de Certidão
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07/02/2020 15:00
Juntada de Certidão
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08/01/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2019 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 12:16
Conclusos para decisão
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26/11/2019 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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