TJMA - 0812877-67.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 13:50
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 13:49
Transitado em Julgado em 24/01/2022
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16/02/2022 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 25/01/2022 23:59.
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14/12/2021 10:58
Juntada de protocolo
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01/12/2021 10:21
Juntada de protocolo
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26/11/2021 19:44
Decorrido prazo de REGIVALDO FEITOSA DA SILVA em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 04:56
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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04/11/2021 04:53
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0812877-67.2017.8.10.0040 EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA Trata-se de ação de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em desfavor de IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS, por meio da qual postula o pagamento do valor discriminado nos autos.
Petição do exequente (ID 52671431), pugnando pela extinção do processo, ante o cancelamento da CDA.
Vieram os autos conclusos.
EIS O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”.
Na hipótese dos autos, conforme noticiado pela parte exequente (ID 52671431)e documentos juntados em ID’S 52671438 e 52671442, houve, no curso do feito, o cancelamento da CDA que embasa a presente demanda.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Proceda-se à liberação de eventuais constrições de bens pertencentes à parte executada que porventura subsistam nos autos, através de alvará judicial de saque ou transferência, adotando-se as providências legais necessárias ao cumprimento da determinação.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 07 de outubro de 2021.
Juíza Ana Lucrécia Bezerra Sodré Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz -
28/10/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 17:00
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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22/09/2021 20:35
Conclusos para julgamento
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22/09/2021 10:16
Juntada de protocolo
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15/09/2021 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 21:15
Conclusos para despacho
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09/08/2021 21:15
Juntada de Certidão
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31/07/2021 22:58
Decorrido prazo de REGIVALDO FEITOSA DA SILVA em 20/07/2021 23:59.
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02/07/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 02/07/2021.
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01/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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01/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2021 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/05/2021 11:51
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/05/2021 12:08
Conclusos para decisão
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25/05/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2021 12:07
Juntada de Certidão
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26/03/2021 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 23/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:03
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0812877-67.2017.8.10.0040 Classe CNJ: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Requerido(s): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS Advogado(s): REGIVALDO FEITOSA DA SILVA Vistos em correição, Cuida-se de Ação versando matéria sob jurisdição da 2ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz, instalada aos 17 de dezembro de 2020, com a competência delineada no art. 11-B.
VIII, da Lei Complementar 14, de 17 de dezembro de 1991 (código de divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão), com a seguinte dicação: “Art. 11-B.
Na Comarca de Imperatriz, os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: (…) VIII – 2ª Vara da Fazenda Pública: Executivos fiscais das Fazendas Estadual e Municipal.
Saúde Pública.
Interesses Difusos e Coletivos.
Interesses Individuais Homogêneos e Individuais Indisponíveis, ressalvando a competência das Varas Especializada.
Fundações.
Meio Ambiente e Urbanismo”.
Note-se que O Código de Processo Civil estabelece no seu desenho estrutural, num juízo de conteúdo e continente, que a competência dos juízes de direito, em varas especializadas, segue as previsões insertas no próprio Código e nas Leis de Organização Judiciária (CPC art. 44).
Assim é que, cessada a competência deste juízo para exercer jurisdição no feito, ex vi legis, remetam-se os presentes autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, com as anotações de estilo.
P.
R.
I.
Imperatriz/MA, 19 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
26/01/2021 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 10:27
Declarada incompetência
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11/04/2018 09:22
Conclusos para despacho
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07/04/2018 00:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 06/04/2018 23:59:59.
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08/03/2018 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/02/2018 09:52
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2018 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 27/02/2018 23:59:59.
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09/02/2018 15:14
Juntada de Petição de petição inicial
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30/01/2018 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/01/2018 13:09
Juntada de Ato ordinatório
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16/12/2017 00:35
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 15/12/2017 23:59:59.
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07/12/2017 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2017 15:05
Expedição de Mandado
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31/10/2017 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 08:48
Conclusos para despacho
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30/10/2017 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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