TJMA - 0834802-76.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 21:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:29
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 03:08
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
02/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2023 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 08:21
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA DIAS em 12/07/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:29
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
16/04/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0834802-76.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: IRACEMA FERREIRA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 0823932-62.2022.8.10.0000.
Após, façam-se os autos conclusos para deliberação.
São Luís (MA), 10 de Abril de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
11/04/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 15:33
Juntada de termo
-
24/11/2022 16:21
Juntada de petição
-
05/10/2022 01:09
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
05/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0834802-76.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: IRACEMA FERREIRA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Considerando que o executado não impugnou a execução, homologo os cálculos constantes na planilha de ID. 59914240 Expeça-se o competente requisitório no valor de R$ 146.612,51 (cento e quarenta e seis mil seiscentos e doze reais e cinquenta e um centavos) em nome da exequente IRACEMA FERREIRA DIAS.
Determino a expedição da requisição de pequeno valor – RPV no valor total de R$ 11.729,00 (onze mil setecentos e vinte e nove reais) em nome do patrono do exequente, a título de honorários de execução arbitrados na decisão inicial (Id. 3088955), para pagamento da dívida no prazo de 02 (dois) meses, de acordo com os §§ 3º e 4º do art. 100 da CF/88 e inciso II, do § 3º, do art. 535 do CPC/2015.
O depósito deverá ser feito em nome do Juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública e vinculado ao processo acima especificado, com comprovação nos autos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a sua realização, pena de sequestro, via penhora on line, da quantia suficiente para a quitação da dívida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 20 de Setembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
30/09/2022 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2022 11:41
Homologado cálculo de contadoria
-
04/08/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 17:04
Juntada de petição
-
01/07/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 16:01
Juntada de petição
-
13/05/2022 01:50
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834802-76.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: IRACEMA FERREIRA DIAS Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos de ID 59914238, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando se pelas autoras.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2022 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 10:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
31/01/2022 10:21
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/07/2021 10:56
Juntada de termo
-
19/05/2021 08:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/05/2021 18:45
Outras Decisões
-
25/02/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 13:02
Decorrido prazo de IRACEMA FERREIRA DIAS em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:13
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
29/01/2021 17:24
Juntada de petição
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0834802-76.2016.8.10.0001 AUTOR: IRACEMA FERREIRA DIAS Advogados do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Analisando detidamente aos autos, verifico que temos duas situações: Primeiro, se for considerada como continuidade do processo, a execução individual, como se trasladada do processo coletivo, temos que fazer a contagem do prazo pela metade para cumprimento do art. 9º do Decreto nº 20.910/32; Segundo, se for processo autônomo, deve levar em consideração o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, devendo, entretanto, ser contado desde o trânsito em julgado do processo coletivo.
Na primeira situação, estamos diante de uma prescrição intercorrente.
Na segunda, prescrição do processo de execução.
Como se vê, o Sindicato estava agindo em nome dos requerentes como substituto processual, dessa forma desfeita esta substituição, cada sócio passa a dar continuidade na ação, agora de forma individualizada.
Seguindo este entendimento, percebe-se que não ocorreu a prescrição em face do art. 1.056, do CPC, o qual, determina que a prescrição intercorrente dos processos em curso inicia a partir da vigência deste código.
No caso em epígrafe, a ocorrência da prescrição somente não aconteceu em face do art. 1.056 do CPC.
Desta feita não há que se falar em prescrição de fundo de direito, bem como, prescrição intercorrente.
Ademais, compulsando os autos do processo principal (Proc. n° 14440/2000) observo que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos dos autores, a qual, em reexame necessário, foi mantida pelo acórdão nº 102861/2011.
Vejamos: “(...) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério Estadual, ou seja, a implementação do interstícios de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência 1, cumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1º e 2º Graus estabelecidos na Lei nº6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério , calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição do período anterior a esta data.
Informo, ainda, que as presentes verbas deverão ser corrigidas monetariamente, a partir da citação, pelo INPC/IBGE e acrescidos de juros demora de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº2.180-35/2001.
Condeno, ainda, o Estado do Maranhão ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor da condenação, ex vi, § 4º do art. 20 do CPC.” Sendo assim, a principal questão controvertida reside em saber qual seria o termo final a ser cobrado, ou seja, se dezembro de 2012 ou maio de 2003, quando passou a viger a Lei Estadual n.º 7.885/2003.
Nesse sentido, percebe-se nitidamente que o executado pretende discutir matéria já coberta polo manto da coisa julgada.
Na verdade, argumenta o executado que a sentença não limitou os cálculos à 2003, e que o acolhimento desse pedido iria de encontro à coisa julgada.
Verifica-se também que a sentença não fixou prazo final, ficando óbvio que o termo deverá ocorrer quando houver fato ou legislação capaz de disciplinar a matéria.
Em que pese a sentença ter sido proferida em 18.02.2010, não consta nos autos a informação sobre a Lei Estadual nº 7.885/2003 que tratava da remuneração e escalonamento de classe do magistério no percentual de 5%.
Esta lei é superveniente ao ajuizamento da ação e, em momento algum, fora levantado a questão durante o processo de conhecimento.
Ademais, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiu recentemente, através do Incidente de Assunção de Competência nº 18193/2018, sobre o lapso temporal em deve ocorrer os cálculos da descompressão salarial, sendo data inicial o do ajuizamento do processo de conhecimento e data final o da Lei Estadual nº 8.186/2004, fixando a seguinte tese: “A data de início dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do grupo operacional magistério de 1° e 2° graus em razão da ação coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado, rejeitando a preliminar de não cabimento da apelação, conhecendo e dando parcial provimento ao apelo para fim de reconhecer o excesso na execução busca fixar a data limite para pagamento dos valores devidos no processo nº 14440/200, e objetivando evitar trabalhos desnecessários pela Contadoria Judicial". (TJMA - INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - 00491065020158100001-MA 0181932018.
REL.
PAULO SERGIO VELTER PEREIRA.
DATA DE JULGAMENTO 31.10.2018.
TRIBUNAL PLENO.
DATA PUBLICAÇÃO 23/05/2019)” É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23.05.2003, instituto este que disciplinou a matéria.
Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24.11.2004.
Portanto, percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto a data de início de cobrança da diferença, qual seja 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final.
Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24.11.2004.
Necessário destacar que a retroagir a cobrança para 1995, invadiu disposição legal vigente e isso fere a nossa Constituição Federal, além de pagamento em duplicidade sobre a mesma rubrica.
Sabe-se que o efeito financeiro da Lei Estadual nº 7072/98, teve seu início em 01 de fevereiro de 1998.
Lei essa declarada inconstitucional.
Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24.11.2004.
Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data E O MARCO FINAL É NOVEMBRO DE 2004.
Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, não há que se falar em suscitação de conflito de precedentes.
Ante todo o exposto e, considerando ainda, o entendimento firmado pelo egrégio Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para levantamento dos valores devidos conforme o marco temporal firmado nesta decisão.
Cumprida tal determinação voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de Janeiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
26/01/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2021 16:50
Outras Decisões
-
04/08/2020 11:50
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2020 11:27
Juntada de petição
-
20/04/2020 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/04/2020 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/02/2020 09:26
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 14:15
Juntada de petição
-
05/02/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2020 16:33
Outras Decisões
-
07/01/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
17/12/2018 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
17/12/2018 16:55
Juntada de pendência de cálculo
-
16/08/2018 13:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/08/2018 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2017 10:36
Juntada de Certidão
-
16/12/2016 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/12/2016 23:59:59.
-
14/10/2016 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/10/2016 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
08/07/2016 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
01/07/2016 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2016
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817608-27.2020.8.10.0000
Raimundo Nonato Mendes Junior
3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro
Advogado: Cristhiane Nery Gomes Devore
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 18:24
Processo nº 0805070-50.2016.8.10.0001
Centro Empresarial Saint Louis
Jose de Ribamar Ramos Silva
Advogado: Jose de Ribamar Ramos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2016 00:47
Processo nº 0800116-49.2021.8.10.0012
Patriotino Ferreira Sobrinho
Banco do Brasil SA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 18:21
Processo nº 0801107-12.2019.8.10.0039
Eliel Mendes Pereira
Yara Cristina da Silva Almeida
Advogado: Erivaldo Moraes Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/04/2019 15:00
Processo nº 0800982-27.2018.8.10.0056
Angela Rosa Santos Cruz
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/05/2018 16:04