TJMA - 0800635-04.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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22/03/2021 06:33
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:18
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CUNHA ROLIM em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:51
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 17:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800635-04.2020.8.10.0127 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Autor: MARIA DAS DORES DA CUNHA ROLIM Advogado do(a) REQUERENTE: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DAS DORES DA CUNHA ROLIM em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
No caso dos autos a parte autora relata cobrança de fatura que alega ser indevida em razão de não ter sido observado as normas relacionadas à inspeção realizada no medidor de energia.
De fato, as provas acostadas aos autos indicam que a ré realizou vistoria na unidade consumidora da parte requerente e constatou a existência de irregularidade nas instalações elétricas da unidade consumidora, capaz de comprometer o registro da integralidade da energia elétrica consumida no local.
Procedeu, então, à normalização da unidade para recuperação de consumo, segundo o critério do artigo 130, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Conforme se depreende da resolução acima mencionada, a concessionária poderia efetuar a fiscalização do medidor do imóvel.
Também é certo que deve obedecer aos critérios previstos na própria Resolução.
A par da natureza da irregularidade ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que existia uma ligação clandestina que não passava pelo medidor, restou inequivocamente comprovada a irregularidade pelas fotos acostadas com a peça de resistência. É de se ressaltar que a perícia no medidor não foi realizado em razão da sua expressa desnecessidade posto que não havia qualquer informação sobre irregularidade na medição, na medida em que se constatou uma ligação clandestina.
In casu, diferentemente do que alega a parte requerente, não há que se falar em irregularidade no procedimento adotado, visto que uma pessoa acompanhou a fiscalização, assinando o termo de inspeção, foi notificado da imposição da multa, por conseguinte, não comprovada qualquer situação excepcional que pudesse justificar uma condenação por danos morais.
Cabe aqui ressaltar que a Resolução nº 414/2010 da ANEEL não obriga que a inspeção seja acompanhada pelo titular, podendo uma cópia do TOI ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo.
A bem da verdade, cotejando as provas constantes nos autos é de se concluir que a ré obedeceu as normas constantes na Resolução nº 414/2010 da ANEEL não existindo qualquer irregularidade a ser declarada.
Dessa forma, impõe-se o não acolhimento do pedido, na medida em que a empresa ré comprovou fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o artigo 373, II do CPC.
Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Encaminhe-se cópia dos documentos de ID 37518206 deste processo, via malote digital, para a Delegacia de Polícia Civil para instauração de procedimento adequado para apuração de suposto crime cometido pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 18:19
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2020 15:45
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 04:28
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES DA CUNHA ROLIM em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 09:32
Juntada de petição
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09/11/2020 01:25
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 03:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 16:36
Juntada de contestação
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13/10/2020 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 14:31
Conclusos para despacho
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09/10/2020 14:31
Juntada de Certidão
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20/05/2020 23:44
Outras Decisões
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31/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
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31/03/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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