TJMA - 0801641-02.2021.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 14:58
Transitado em Julgado em 25/05/2021
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26/05/2021 18:34
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:08
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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30/04/2021 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801641-02.2021.8.10.0001 AUTOR: LUIZ NAPOLEAO LIMEIRA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - OAB/MA 20534 REU: CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA SENTENÇA LUIZ NAPOLEAO LIMEIRA DE MELO, já devidamente qualificado nos autos, propôs a PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face de CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA, igualmente qualificado.
Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinou-se a preparação do feito sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo.
Devidamente intimada, por meio do seu patrono, para nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, a autora não o fez, conforme se depreende da certidão de ID 44570899.
Breve é o relatório.
Decido.
Na espécie, verifico que a parte autora, apesar de devidamente intimada para recolhimento das despesas processuais, permaneceu inerte e, por via de consequência deve ser promovido o cancelamento da distribuição, conforme previsão do art. 290 do CPC.
Reconheço de ofício a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, sem maiores delongas, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Cumpra-se.
São Luís, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível -
29/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 17:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 07:21
Juntada de
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18/04/2021 13:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 00:55
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801641-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ NAPOLEAO LIMEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - OAB//MA 20534 REU: CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA DECISÃO O acesso à Justiça consiste em garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Neste sentido, o Código de Processo Civil estabeleceu as diretrizes para concessão do beneficio da gratuidade de justiça (Seção IV do Livro III, CPC), no intuito de propiciar o acesso à justiça como corolário do princípio de direito de ação àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com os ônus decorrentes do processo, logo a concessão da gratuidade deve se restringir exclusivamente aos necessitados, de modo que aqueles que possam arcar com os custos do processo não sobrecarreguem o Estado, assim estabelecendo uma relação de equilíbrio para que o sistema judiciário funcione, e consequentemente ocorra uma prestação jurisdicional de qualidade.
Apesar da presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural contida no art. 99 do CPC, o próprio §2º do referido artigo indica que tal presunção é juris tantum, pois prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos(art. 99, § 2º do NCPC).
No caso em voga, foi oportunizado à autora que fizesse prova desta condição de hipossuficiente para concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita, não tendo trazido aos autos elemento probatório capaz de embasar o alegado.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino a intimação do requerente, por meio do seu advogado, para realizar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 290 do CPC/2015, sob pena de cancelamento da distribuição e a extinção do feito.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem cumprimento, voltem-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Março de 2021.
Juiz CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Auxiliar respondendo pela 12ª Vara Cível -
10/03/2021 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 10:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA (REU).
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05/03/2021 09:35
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:55
Juntada de petição
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02/03/2021 10:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA em 01/03/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:07
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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06/02/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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03/02/2021 04:48
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801641-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ NAPOLEAO LIMEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - OAB/MA 20534 REU: CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse toar apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do NCPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Decorrido o prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça e o requerido/reconvinte obrigado a proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 01 de Fevereiro de 2021.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 12ª Vara Cível -
02/02/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 12:26
Conclusos para despacho
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801641-02.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ NAPOLEAO LIMEIRA DE MELO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO SAMPAIO SOUSA - MA20534 REU: CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de demanda judicial em que LUIZ NAPOLEAO LIMEIRA DE MELO litiga contra CAROLINE PRADO DE OLIVEIRA e que tem por objetivo, em síntese, rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel contido no lote de terreno próprio n.° 18, Rua 12, Quadra 43, Bloco C, n° 16, Cidade Olímpica, São Luís/MA.
No entanto, em conformidade com o sistema Processo Judicial eletrônico – PJe, a presente demanda judicial aparenta ser idêntica a um outro feito, registrado sob o n.º 0827872-03.2020.8.10.0001, distribuído à 12ª Vara Cível deste termo judiciário, e julgado extinto sem a resolução do mérito.
Assim, por força do art. 286, inciso II, do CPC/2015 (“serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido...”), determino a remessa do presente feito àquela unidade jurisdicional.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de janeiro de 2021.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz titular da 15ª Vara Cível -
22/01/2021 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2021 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/01/2021 11:38
Conclusos para decisão
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20/01/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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