TJMA - 0818576-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 16:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/06/2023 23:59.
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11/05/2023 11:24
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTOS em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 11:24
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDINA BARBOZA SIQUEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:05
Decorrido prazo de VALDI SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUSA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDINEI PAIXAO OLIVEIRA em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2023 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 08:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/04/2023 18:52
Juntada de Certidão
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06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2023 04:27
Decorrido prazo de VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/04/2023 23:59.
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27/03/2023 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2023 15:37
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2023 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:19
Recebidos os autos
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14/03/2023 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/03/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTOS em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDINEI PAIXAO OLIVEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDI SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:14
Decorrido prazo de VALDINA BARBOZA SIQUEIRA em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:09
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 14/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:02
Publicado Despacho (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VANIEL DA SILVA PINHEIRO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VALDINEI PAIXAO OLIVEIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VALDINA BARBOZA SIQUEIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:16
Decorrido prazo de VALDI SANTOS PEREIRA DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:15
Decorrido prazo de VALMIR CARVALHO DE SOUSA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:15
Decorrido prazo de VALDETE FERREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:15
Decorrido prazo de VALDIR JOSE SANTOS em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:15
Decorrido prazo de VALMIR UMBELINO DE MORAES JUNIOR em 14/09/2022 23:59.
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26/08/2022 19:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/08/2022 18:56
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/08/2022 00:46
Publicado Acórdão (expediente) em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 13:37
Juntada de malote digital
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18/08/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:59
Conhecido o recurso de VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA - CPF: *78.***.*12-87 (AGRAVANTE) e provido
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11/08/2022 21:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/08/2022 23:59.
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01/08/2022 12:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2022 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/10/2021 00:33
Juntada de contrarrazões
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23/06/2021 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2021 00:46
Decorrido prazo de VALDENOR CANTANHEDE FERREIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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13/05/2021 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2021.
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13/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 16:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 15:05
Juntada de agravo interno cível (1208)
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15/04/2021 00:57
Decorrido prazo de VALDINA BARBOZA SIQUEIRA em 14/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 19/03/2021.
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18/03/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 09:10
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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18/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818576-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: VALDENOR CANTANHEDE FERRIRA E OUTROS ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICE JÚNIOR (OAB/MA 8563) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ PROLATOR: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdenor Cantanhede Ferreira e outros contra decisão proferida pelo Dr.
Itaércio Paulino da Silva, MM Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública no bojo do processo nº 0825563-43.2019.8.10.0001, que julgou procedente em parte a impugnação à execução proposta contra o Estado do Maranhão, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE impugnação à execução, para ADMITIR o excesso de execução, devendo a contadoria judicial apurar o valor correto devido bem como do excesso.
Com relação aos honorários contratuais, fica o advogado intimado para juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, cujo valor será destacado do devido à parte autora, quando da expedição do precatório.
Custas processuais e honorários de advogado pelos requerentes/exequentes que arbitro em 10% sobre o valor do excesso.
Suspendendo a execução em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
Homologo os cálculos de id 31297703, considerando que fora elaborado dentro dos parâmetros determinado no acórdão.
Expeça-se os precatórios na forma dos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID n° 8872759), os agravantes alegam que ajuizaram Ação de Cumprimento de Sentença contra o Estado do Maranhão, objetivando a implantação do percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) em suas remunerações.
Alegam, ainda, que o executado apresentou impugnação, defendendo a inexequibilidade do título judicial e excesso nos cálculos, sob o argumento de que o “o percentual efetivo de diferença decorrente do título judicial é de 20,04% e não efetivamente os 21,7%. Dizem que, instada a se manifestar, a Contadoria Judicial constatou que não houve excesso à execução, “pois o valor atualizado devido correspondeu à importância de R$ 1.645.842,47 (Um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil,oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos)”.
Todavia, contraditoriamente, o Magistrado de base homologou os referidos cálculos, e julgou parcialmente procedente a impugnação supramencionada, determinando o reenvio dos autos àquela Contadoria para aplicação do índice de 20,04%, conforme pleiteado pelo executado.
Por fim, dizem que o Juiz de base agiu com erro in procedendo, em nítida ofensa à coisa julgada, pois ao proferir a decisão atacada, rediscutiu o mérito da demanda, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, por esta razão “não merece prosperar a decisão agravada, pois, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo título judicial, não podendo nesta fase processual ser rediscutida, o que caracterizaria uma grave violação à coisa julgada, razão pela qual, devem ser homologados sem qualquer reparo.” Contrarrazões apresentadas pelo agravado no documento de ID nº 9155786, pugnando pela manutenção da decisão fustigada, por conseguinte, pelo improvimento do presente recurso. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes. Explico.
Em análise ao caso concreto, verifico, à priori, que a decisão guerreada merece reforma.
A uma, porque, os cálculos finais que resultaram no valor de R$ 1.645.842,47 (Um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), que o Estado do Maranhão pretende desconstituir, foram realizados pela Contadoria Judicial, órgão público criado com finalidade específica, que é imparcial e possui fé pública; A duas, porque não há que se falar em excesso de execução, pois para chegar a tal resultado, o referido órgão observou exatamente o índice de 21,7%, sem cumulação, o qual foi fixado no título judicial transitado em julgado e não pode ser modificado em sede de Embargos à Execução, vez que inadequada a via para tal fim; A três, porque qualquer modificação no teor do mencionado título executivo afronta princípios constitucionais balisares, como a coisa julgada e a segurança jurídica, vez que consoante disciplina o nosso Código de Processo Civil pátrio, “transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (art. 508 do CPC), motivo pelo qual o Juiz não poderá reexaminá-la ou rejulgá-la, mas tão somente tomá-la como premissa indiscutível e imutável,ex vi art. 502[1] do supramencionado Códex.
Nesse sentido tem se posicionado a nossa Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERCENTUAL DE 21,7%.
LEI Nº 8.369/2006.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
CUMULAÇÃO DE ÍNDICES.
INOCORRÊNCIA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADA.
RECURSO IMPROVIDO.1 – O título judicial concedeu aos exequentes/agravados o direito ao recebimento do percentual de 21,7% incidindo sobre a remuneração dos servidores.2- O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial aplicou o referido percentual de 21,7% sobre a remuneração base, ou seja, sem incidir sobre o já implantado percentual de 8,3%, totalizando, ao final, o índice de 30%, inexistindo cumulação de percentuais.3 - Constatado que o cálculo da Contadoria Judicial, homologado pelo juízo segue fielmente os parâmetros do título executivo, descabe falar em excesso de execução (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800681-54.2018.8.10.0000; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF).4- Agravo de instrumento improvido. (TJMA. 1ª C.
Cível, Ag.
Inst. nº 0807710-58.2018.8.10.0000, Rel.
Des.Kleber Costa Carvalho D.
Julg. 07/02/2019). APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
APELO POSTULANDO A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER A MESMA EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
ARGUIÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO.
EXCESSO QUE NÃO FOI COMPROVADO.
SENTENÇA PROLATADA NOS TERMOS DO PEDIDO E QUE ACOMPANHOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Quando evidenciado no feito que a sentença foi prolatada nos termos dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, não há que se falar em decreto sentencial extra petita, ou mesmo na desconstituição da decisão recorrida, principalmente quando arguido o excesso na execução e não comprovado pelo recorrente. - Apelação desprovida. (Ap no(a) Ap 038056/2012, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 30/11/2018) ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO NÃO DEMONSTRADO. ÍNDICE DE JUROS DEFINIDO NA SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os cálculos do exequente (agravado) - confirmados pela Contadoria Judicial - foram elaborados utilizando como índice de juros exatamente o percentual definido no dispositivo da sentença transitada em julgado 2.
Descabida a alegação de que a entrada em vigor de nova legislação justifica a alteração do índice de juros aplicável ao caso, tendo em vista que o título judicial data de abril de 2010, quando já em vigor a Lei nº 9.494/1997 há cerca de 13 (treze) anos. 3.
Deveria o ente público, in casu, entendendo equivocado o índice adotado, tê-lo questionado em sede de embargos declaratórios e/ou recurso de apelação, o que não foi feito, transitando em julgado o comando judicial com o índice de 1% ao mês, sendo correta, portanto, sua aplicação na fase executiva. 4.
O agravante não trouxe elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso em teses já devidamente rechaçadas anteriormente na decisão que julgou monocraticamente a apelação. 5.
Agravo interno desprovido. (Rel.
Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018 , DJe 05/09/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
NULIDADE DA DECISÃO AFASTADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA CONTADORIA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Rejeita-se a alegação de nulidade da decisão por ofensa ao devido processo quando se verifica obediência ao rito da cumprimento de sentença requerido antes do CPC/15 e com observância das garantias do contraditório e ampla defesa.
II - Constatado que o cálculo da contadoria, homologado pelo juízo segue fielmente os parâmetros do título executivo, descabe falar em excesso de execução.
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Sessão do dia 16 de agosto de 2018. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800681-54.2018.8.10.0000; Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
CONFORMIDADE COM A SENTENÇA EXEQUENDA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ÓRGÃO PÚBLICO.
LEGITIMIDADE.
VERACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. (Ap 0476172017, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) AGRAVO REGIMENTAL.
REAJUSTE DE 21,7%.
APELAÇÃO CÍVEL.
MATÉRIA PACIFICADA.
APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 557 DO CPC.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO IMPROVIDO.
I - A lei que trata de reajuste geral anual não pode estabelecer aumentos diferenciados a determinados setores ou categorias do funcionalismo público, sob pena de afronta à isonomia.
II - Os servidores possuem direito ao recebimento do percentual de 21,7% (vinte e um inteiros e sete décimos por cento), ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos, 8,3% (oito inteiros e três décimos por cento) e o percentual de 30% (trinta por cento), deferido pela Lei nº 8.369/2006, por força da proibição constitucional de distinção de índices entre servidores públicos, nos termos do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal.
III - Existindo reiteradas decisões sobre a matéria objeto do recurso, configura-se condição para a aplicação do art. 557 do CPC.
Além do que o posicionamento atual desta Corte mostra-se pacificado quanto à questão. (AgR no(a) Ap 059796/2015, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016 , DJe 29/03/2016) Ante o exposto, defiro a medida de urgência pleiteada para, reformando a decisão fustigada, confirmar o percentual de 21,7% sobre a remuneração dos agravantes, bem como os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no valor de R$ 1.645.842,47 (Um milhão, seiscentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), mantendo-se os demais termos da decisão fustigada até o julgamento do mérito do presente recurso.
Notifique-se a Magistrada a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para os devidos fins.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral da Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora [1] Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. -
17/03/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 16:49
Concedida a Medida Liminar
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02/02/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 11:15
Juntada de contrarrazões
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28/01/2021 02:37
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818576-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: VALDENOR CANTANHEDE FERRIRA E OUTROS ADVOGADO: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICE JÚNIOR (OAB/MA 8563) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MARTA JACKSON FRANCO DE SÁ MONTEIRO COMARCA: TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS VARA: 3ª JUIZ PROLATOR: ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pelo agravado.
Desta forma, intime-se o recorrido para apresentar, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019 c/c artigo 183, ambos do Código de Processo Civil – CPC.
Publique-se.
Após voltem conclusos.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relator -
26/01/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/12/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/12/2020 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 11:59
Conclusos para decisão
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15/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
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