TJMA - 0856790-85.2018.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 19:01
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 18:14
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 18:12
Juntada de Certidão de juntada
-
12/12/2022 11:14
Juntada de petição
-
18/11/2022 10:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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14/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
14/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
03/11/2022 14:35
Juntada de petição
-
26/10/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:53
Juntada de petição
-
01/10/2022 10:37
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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27/09/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 17:12
Juntada de petição
-
29/08/2022 16:37
Transitado em Julgado em 26/08/2022
-
04/08/2022 04:40
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2021 13:28
Conclusos para julgamento
-
30/04/2021 13:28
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:11
Juntada de petição
-
29/04/2021 09:03
Juntada de petição
-
28/04/2021 14:36
Juntada de petição
-
27/04/2021 13:47
Juntada de petição
-
20/04/2021 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/04/2021 17:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/04/2021 17:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 10:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 15/04/2021 09:30 em/conduzida por Juiz(a) em 10ª Vara Cível de São Luís .
-
15/04/2021 03:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
-
15/04/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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14/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 10:41
Juntada de petição
-
13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856790-85.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 REU: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogados do(a) REU: VLADIA ARAUJO MAGALHAES OAB/CE 8622, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 14206 TERCEIRO INTERESSADO: ALLIANZ SEGUROS Advogado: REGIS GONDIM PEIXOTO OAB/ CE17731, VLÁDIA ARAÚJO MAGALHÃES OAB/CE 8.622 DESPACHO Tendo em vista a colidência da agenda de audiências desta 10ª Vara com outras atribuições oficiais deste magistrado, redesigno a audiência do dia 06/04/2021 para o dia 15 de abril de 2021, às 9h30min, na sala de audiências deste juízo.
Intimem-se as partes da redesignação.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
12/04/2021 07:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2021 08:51
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 15/04/2021 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
07/04/2021 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 08:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 21:08
Juntada de petição
-
05/04/2021 21:05
Juntada de petição
-
30/03/2021 10:46
Juntada de petição
-
17/03/2021 15:39
Juntada de petição
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10/03/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2021 16:30
Juntada de diligência
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23/02/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2021 13:59
Expedição de Mandado.
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21/02/2021 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/02/2021 10:56
Juntada de termo
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03/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 09:02
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:57
Juntada de Certidão
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02/02/2021 08:48
Juntada de Certidão
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856790-85.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CUNHA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANA BRANDAO ADVOGADOS ASSOCIADOS OAB/MA 132 REU: CONDOMINIO BRISAS LIFE Advogados do(a) REU: VLADIA ARAUJO MAGALHAES OAB/CE 8622, HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA OAB/MA 14206 DECISÃO: Feito em fase de saneamento do processo.
Decido.
Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes Preliminarmente, rejeito o argumento de incompetência desse juízo para o julgamento do feito, tendo em vista que ainda que se tratassem de ações conexas, estas não podem mais ser reunidas para decisão conjunta, já que o processo que tramitava na 9ª Vara Cível já foi julgado, estando atualmente em fase de cumprimento de sentença, motivo pelo qual a presente ação deve ser julgada nesse juízo, nos termos do art. 55, §1º, do CPC.
Indefiro também a impugnação à concessão da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que foram formulados apenas argumentos genéricos, inaptos a infirmar as conclusões que levaram à concessão da referida benesse processual.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação – legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova oral.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil Em regra, sem alteração, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito a) ilegalidade da cobrança da dívida por parte do condomínio; b) danos morais; c) nexo de causalidade; d) regularidade da conduta da parte ré.
V.
Designação da audiência de instrução e julgamento Deferida a produção de prova oral para a tomada de depoimento pessoal das partes litigantes e a oitiva de testemunhas, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 06/04/2021, às 09h30min.
Intimem-se pessoalmente as partes litigantes para prestarem depoimento pessoal, advertindo-os da possibilidade de aplicação da pena de confesso (art. 389, do CPC), caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC) Nos termos do § 4º, do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do mesmo diploma legal (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho), e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do Código de Processo Civil.
Por força do disposto no artigo 445, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta, com Aviso de Recebimento - AR, a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o(a) presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 20 de janeiro de 2021.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
22/01/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2021 12:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/04/2022 09:30 10ª Vara Cível de São Luís.
-
21/01/2021 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2020 09:39
Juntada de petição
-
30/07/2020 18:45
Conclusos para decisão
-
30/07/2020 18:45
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 02:45
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2020 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 15:43
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 04:35
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS em 27/02/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 12:48
Juntada de petição
-
19/02/2020 15:55
Juntada de petição
-
06/02/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/02/2020 07:55
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 18:24
Juntada de petição
-
06/12/2019 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2019 11:19
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 00:52
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS em 05/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 09:56
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2019 18:16
Juntada de contestação
-
20/09/2019 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2019 09:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 01:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 28/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 17:31
Juntada de petição
-
07/05/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/05/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 20:27
Juntada de petição
-
21/03/2019 19:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 19:40
Juntada de Certidão
-
13/02/2019 19:27
Juntada de contestação
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04/02/2019 16:16
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/01/2019 12:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
10/12/2018 11:10
Audiência conciliação designada para 29/01/2019 12:00.
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07/12/2018 18:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO BRISAS LIFE em 05/12/2018 23:59:59.
-
07/12/2018 12:53
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/12/2018 09:00 10ª Vara Cível de São Luís.
-
29/11/2018 17:05
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR RIBEIRO DA CUNHA FILHO em 27/11/2018 23:59:59.
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17/11/2018 10:41
Juntada de petição
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10/11/2018 21:39
Juntada de diligência
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10/11/2018 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2018 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica
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07/11/2018 11:39
Expedição de Mandado
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07/11/2018 11:02
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 09:00.
-
05/11/2018 09:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2018 11:54
Conclusos para decisão
-
30/10/2018 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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