TJMA - 0820623-98.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:41
Juntada de petição
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10/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 20:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 20:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 19:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2023 12:35
Juntada de termo
-
31/03/2023 12:34
Juntada de Certidão
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26/01/2023 22:03
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
22/01/2023 20:29
Juntada de petição
-
16/01/2023 16:53
Juntada de petição
-
09/01/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/12/2022 13:40
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2022 12:28
Conclusos para julgamento
-
21/11/2022 11:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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07/11/2022 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 09:21
Juntada de termo
-
19/04/2022 12:59
Juntada de petição
-
16/04/2022 19:24
Juntada de petição
-
03/04/2022 22:13
Juntada de petição
-
23/03/2022 08:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC em 22/03/2022 23:59.
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04/03/2022 12:22
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 09:50
Conclusos para decisão
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16/08/2021 09:49
Juntada de termo
-
13/08/2021 22:13
Juntada de petição
-
12/08/2021 22:27
Juntada de petição
-
30/07/2021 03:15
Publicado Intimação em 29/07/2021.
-
30/07/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 17:41
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:41
Juntada de termo
-
05/07/2021 23:42
Juntada de petição
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28/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 13:42
Juntada de Ato ordinatório
-
27/05/2021 15:44
Juntada de petição
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14/05/2021 09:14
Juntada de petição
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07/05/2021 01:18
Publicado Intimação em 07/05/2021.
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06/05/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
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05/05/2021 17:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 12:00
Conclusos para despacho
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03/05/2021 11:59
Juntada de termo
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03/05/2021 08:36
Juntada de petição
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21/04/2021 04:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 18:51
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0820623-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO REGO SERRA - MA17358, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 22/2018 da CGJ/MA Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer resposta à contestação apresentada.
São Luís/MA, Terça-feira, 23 de Março de 2021.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
23/03/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2021 17:06
Juntada de Ato ordinatório
-
23/03/2021 10:42
Juntada de Contestação+-+Assoc.+COHATRAC+0820623-98.2020.pdf
-
23/02/2021 13:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC em 22/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 21:06
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 12:40
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) PROCESSO: 0820623-98.2020.8.10.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO REGO SERRA - MA17358, FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DECISÃO ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO CONJUNTO COHATRAC I requereu a concessão de liminar de reintegração de posse em face do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS.
A autora formulou pretensão nos seguintes termos: “a) Tendo em vista que o ordenamento jurídico veda a concessão de liminar em ações dessa natureza sem prévia audiência, requer, seja marcada audiência prévia para os devidos fins de direito e por via de consequência, após o ato, seja deferida a reintegração provisória da posse, bem como que o réu se abstenha de realizar qualquer ato de construção no imóvel em questão até o deslinde da presente ação.” Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, alega o seguinte (transcrição literal): “A Requerente é legítima possuidora e proprietária do imóvel com área superficial de 10.705,70M⊃2; (dez mil, setecentos e cinco metros e setenta centímetros quadrados) de área, medindo e confrontando: Ao Norte, 72,00 m (setenta e dois metros), com os lotes nºs 15 e 16 das Quadras 12 e 13; ao Sul, 72,00 m (setenta e dois metros) com os lotes nºs 43 e 44 das Quadras 14 e 15; a Leste, 143,50 m (cento e quarenta e três metros e cinquenta centímetros) com a Rua P.
Desta área estão excluídos 1.061,30 m⊃2; referentes ao prolongamento, em semi – círculos das ruas O e N, vejamos certidão de inteiro teor expedida no dia 04 de Junho de 2020 pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício da Comarca da Ilha de São Luís – MA – Termo Judiciário de São José de Ribamar - Livro de Registro Geral de Imóveis – Matrícula 4760 (doc. 02) e fotos em anexo, foto 01 e 02.
Registra-se que o imóvel em questão foi transmitido a parte autora por meio de contrato de doação firmado pela COOPERATIVA HABITACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DE SÃO LUÍS – MARANHÃO – COHATRAC, com sede na Cidade de Ribamar /MA, portadora do Certificado de Quitação nº 334175, emitido pelo IAPAS em 19.02.81, tendo como interveniente anuente, o Banco Nacional de Habitação – BNH, CGC nº 33.***.***/0001-07 e MODULUS – Associação de Poupança e Empréstimo, com sede em São Luís – Ma, CGC 06.***.***/0001-67, designada Interveniente Credora, para efeitos fiscais os imóveis fora avaliados no valor de Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), vejamos o documento em anexo (doc. 02v e doc. 03).
Pois bem.
No ano de 2019 o vereador Pavão Filho solicitou à mesa diretora da Câmara de São Luís envio de requerimento ao prefeito Edivaldo Holanda Júnior, Município de São Luís, com a finalidade de executar estudo para viabilizar a construção de uma praça no bairro Cohatrac, sendo tal construção realizada ao lado da escola Maria Pinho, vejamos publicidade informativa do vereador em anexo, doc. 04.
Ocorre que, após o requerimento acima, a parte ré no final do mês de junho do corrente ano, cercou todo o terreno em referência e deu início a obras no local, como se vê das fotos 03/05 e Ata Notarial anexos.
Assim, por ter o seu direito de posse violentado a presente ação é instrumento adequado e legítimo, tudo por ser questão da mais alta justiça.” Audiência de justificação realizada.
Município de São Luís e Ministério Público requereram o indeferimento do pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 561, I, do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse.
Em que pese os documentos juntados à inicial, entendo que não são aptos a demonstrarem o exercício da posse pelo autor.
Com efeito, as fotografias anexadas à inicial, bem como a ata notarial, fazem referência ao estado do imóvel durante a ocupação do Município de São Luís, não havendo a demonstração de nenhum ato de posse pelo autor.
As fotografias do Google Maps, do mesmo modo, mostram a área desocupada, sem nenhuma indicação de que ali se desenvolvesse alguma atividade, assemelhando-se a um terreno baldio ou a uma área verde.
Ademais, as obras realizadas pelo Município de São Luís foram concluídas e hoje a área do imóvel está afetada a um uso público, visto que no local foi construída uma praça, cabendo, inclusive, a indagação das partes acerca de eventual perda superveniente do interesse processual.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar de reintegração de posse.
INTIMEM-SE.
O prazo para contestação será contado na forma do art. 564, parágrafo único, do CPC.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
DOUGLAS DE MELO MARTINS Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
26/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2020 19:13
Conclusos para decisão
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13/11/2020 15:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/11/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
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04/11/2020 22:46
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
03/11/2020 11:31
Juntada de petição
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15/10/2020 08:51
Juntada de petição
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09/10/2020 15:15
Publicado Intimação em 07/10/2020.
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09/10/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/10/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2020 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2020 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/10/2020 15:47
Audiência Conciliação designada para 13/11/2020 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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30/09/2020 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 05:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONJUNTO CONATRAC em 28/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:25
Conclusos para despacho
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21/09/2020 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2020 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 17:22
Declarada incompetência
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03/09/2020 08:33
Juntada de petição
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13/08/2020 09:52
Conclusos para despacho
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04/08/2020 09:24
Juntada de petição
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31/07/2020 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 17:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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