TJMA - 0830839-26.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 09:05
Juntada de Certidão
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06/10/2021 10:26
Juntada de Certidão
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13/09/2021 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2021 16:12
Juntada de Certidão
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23/08/2021 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 21:41
Juntada de Mandado
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23/06/2021 06:33
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:19
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:44
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 16:42
Juntada de Ato ordinatório
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04/05/2021 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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04/05/2021 08:35
Realizado cálculo de custas
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09/04/2021 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/04/2021 13:44
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2021 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/03/2021 16:02
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:12
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:22
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830839-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H & A COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11361 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678 SENTENÇA H & A COMÉRCIO LTDA - ME ajuizou a presente ação em face de ITAU UNIBANCO S.A, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Contudo, no Id. nº 31573573, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte Autora para que esta manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, todavia, conforme certidão anexa ao Id. nº 34777578, restou impossibilitada a intimação da parte Autora por esta não funcionar mais no endereço declinado na petição inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do CPC, prescreve que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito causae, quando o autor deixa de promover os atos que lhe competem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No presente caso, o mandado de intimação pessoal da parte Autora não foi cumprido vez que o requerente não se localiza mais no endereço informado nos autos, conforme se infere na certidão anexa ao Id. nº 34777578.
Inobstante, a norma inserta no art. 274, parágrafo único, do diploma processual, preconiza que: “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Logo, considerando-se válida a comunicação enviada ao endereço da Autora até então declinado nos autos, parte-se da premissa de que a mesma não supriu o abandono da causa e não promoveu o regular andamento do processo, a despeito de intimada para tanto.
Neste passo, imperativo, pois, a extinção do processo, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição, observadas as devidas cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 23 de fevereiro de 2021.
Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
04/03/2021 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 20:35
Extinto o processo por negligência das partes
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22/02/2021 12:33
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:28
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:58
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830839-26.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: H & A COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO SANTOS DA SILVA - OAB/MA 11361 REU: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) REU: EDUARDO FREITAS CARDOSO - OAB/MA 10579 DESPACHO Vistos em correição.
Considerando que já foi apresentada a peça contestatória, intime-se a parte Requerida, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o abandono da causa pelo autor, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia Coelho de Sousa Dias Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
21/01/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 08:58
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 15:16
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO SANTOS DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 02:35
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2020 18:43
Conclusos para julgamento
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01/09/2020 03:28
Decorrido prazo de H & A COMERCIO LTDA - ME em 31/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2020 14:46
Juntada de diligência
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29/07/2020 15:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2019 10:17
Conclusos para despacho
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02/10/2018 16:15
Juntada de petição
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24/09/2018 09:18
Decorrido prazo de H & A COMERCIO LTDA - ME em 21/09/2018 23:59:59.
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30/08/2018 00:18
Publicado Intimação em 30/08/2018.
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30/08/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2018 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2017 18:01
Conclusos para decisão
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29/08/2017 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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