TJMA - 0825249-97.2019.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2022 20:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 11:45
Conclusos para despacho
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25/06/2021 11:45
Transitado em Julgado em 18/02/2021
-
22/06/2021 07:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 10:27
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 13:49
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825249-97.2019.8.10.0001 AUTOR: BRUNO LEONARDO SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CAMILLA BARROSO GRACA - MA13060 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por BRUNO LEONARDO SOUSA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, requerendo, em síntese, o pagamento do valor arbitrado na sentença prolatada nos autos do processo nº 18329-82.2015.8.10.0001.
Proferido despacho (ID nº 29755842) determinando a intimação da parte Exequente para juntar aos autos a cópia do título exequendo, certidão de trânsito em julgado, procuração e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento da inicial.
Embora devidamente intimado, o Exequente deixou de cumprir o preceito judicial, consoante atesta certidão de ID 31836284.
Vieram os autos conclusos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
No caso em tela, foi determinada a parte Exequente que providenciasse a emenda da inicial, consistente no cumprimento integral dos requisitos da Portaria Conjunta 52017-TJ/MA, nos termos do artigo 2°, possibilitando o regular andamento processual, sob pena de indeferimento.
Diante da inércia do Exequente, deve a petição inicial ser indeferida, com fulcro no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, assenta a jurisprudência: EMENDA A INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 321, DO CPC.
Está correta a sentença que decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, por não ter sido atendida a determinação de emenda da inicial, para sanar as irregularidades capazes de dificultar o julgamento do feito.
Conforme o disposto no art. 321, do NCPC, necessário que a parte indique, com precisão, o que deve ser corrigido ou completado, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321).
Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 02567573220178190001, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/05/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL)(grifo nosso).
Desse modo, considerando que não foi cumprida a diligência requerida, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 330, IV, c/c, art. 485, I, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
Juíza GISELE RIBEIRO RONDON Respondendo pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís - MA. -
21/01/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 12:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/06/2020 11:45
Conclusos para despacho
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08/06/2020 11:45
Juntada de Certidão
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06/06/2020 07:52
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SOUSA SILVA em 01/06/2020 23:59:59.
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01/04/2020 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2019 15:57
Conclusos para despacho
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22/06/2019 15:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2019
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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