TJMA - 0801248-24.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2021 06:27
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 16:39
Juntada de petição
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18/02/2021 16:39
Juntada de petição
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11/02/2021 11:10
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:32
Juntada de Alvará
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11/02/2021 00:09
Publicado Intimação em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801248-24.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLEUDEMIR RODRIGUES e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218 Advogado do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará.
Desta forma, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar nos autos o pagamento das custas processuais respectivas, em seguida, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/02/2021 16:24
Juntada de petição
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09/02/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 15:52
Conclusos para decisão
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08/02/2021 15:37
Juntada de petição
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08/02/2021 15:36
Juntada de petição
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08/02/2021 11:38
Juntada de petição
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03/02/2021 04:56
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 04:56
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801248-24.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: CLEUDEMIR RODRIGUES e outros Advogado do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218 Advogado do(a) DEMANDANTE: ALEXANDRINA MARIA FERNANDES FREITAS - MA5218 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por CLEUDEMIR RODRIGUES e outros em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que sofreu uma interrupção no fornecimento de energia de forma ilegal vez que não existia nenhuma fatura sem pagamento e mesmo após várias solicitações com a empresa requerida, para proceder com a religação, tal fato só ocorreu aproximadamente 48 (quarenta e oito) horas após o “corte”.
A empresa requerida, por sua vez, aduz que não houve suspensão do fornecimento de energia.
A resolução nº 414/2010 da ANEEL que disciplina o tema assim determina: Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito)horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana; e IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural. § 1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente.
Da leitura do dispositivo acima transcrito observa-se que tomando por base a tese defensiva, concessionária deveria proceder com a religação do fornecimento da consumidora no prazo máximo de 24 (vinte e quatro horas) e assim não procedeu, conforme se verifica pelos relatos da parte consumidora.
Ademais, certo é que o argumento apresentado pela empresa ré não se mostram condizentes com a verdade, em que pese ter mencionado a inexistência de corte, tem-se que nos próprios documentos juntados pela empresa e produzidos unilateralmente através de seus sistemas, demostra que houve pedido de religação, com cobrança de taxa emergencial que foi executada pela ré.
Ora, se não havia interrupção do fornecimento, por qual motivo a empresa ré procederia com a religação inclusive com a cobrança de taxa emergencial? Tal fato, demonstra claramente que a empresa requerida realizou a interrupção indevida do fornecimento de energia da parte autora e tenta produzir argumentos inverídicos para afastar sua responsabilidade.
No caso dos autos, não há dúvidas quanto a interrupção do fornecimento de energia e a empresa ré não demonstrou a motivação de ter realizado o “corte”, fato que efetiva a ilegalidade de sua conduta, em razão do defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, apta a ensejar a sua responsabilidade.
Quanto aos danos morais, se exige para a sua ocorrência muito mais do que um mero aborrecimento/frustração e está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza, enfim, em algo que altere de forma substancial o cotidiano do ofendido e no caso em testilha de fato observo a sua ocorrência.
O fato da autora ter suportado um “corte” indevido em seu fornecimento de energia elétrica, transborda o aborrecimento cotidiano e repousa em um abalo moral apto a ensejar uma indenização.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: CONSUMIDOR - LIGHT - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - CORTE INDEVIDO - DANO MORAL.
Consumidor.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica em unidade residencial pertencente a parte autora.
Corte indevido.
Ausência de débito.
Dano moral caracterizado.
Adequação do montante arbitrado.
Sentença confirmada.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00470826620178190021, Relator: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/07/2020, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020) Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 18:19
Julgado procedente o pedido
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05/12/2020 15:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2020 06:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:02
Decorrido prazo de MYSLENE BELFORTE DA SILVA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:59
Juntada de petição
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13/11/2020 03:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 12/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2020 01:00
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:29
Juntada de petição
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06/11/2020 14:26
Juntada de contestação
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20/10/2020 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2020 14:24
Conclusos para despacho
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26/08/2020 14:24
Juntada de Certidão
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25/08/2020 17:14
Juntada de petição
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19/08/2020 18:05
Outras Decisões
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04/08/2020 15:59
Conclusos para despacho
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03/08/2020 23:07
Juntada de petição
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03/08/2020 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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