TJMA - 0800781-45.2019.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2021 15:14
Juntada de diligência
-
03/05/2021 17:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 12:17
Juntada de Ofício
-
09/04/2021 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 17:09
Transitado em Julgado em 26/03/2021
-
08/04/2021 10:51
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/03/2021 02:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 02:11
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES TRABULSI em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 15:07
Juntada de petição
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12/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800781-45.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RITA DE CASSIA LOPES TRABULSI Advogado do(a) DEMANDANTE: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA - MA8910 Reclamado: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: " Vistos etc.
Dispensado o relatório (Art. 38, L. 9.099/95). Motivação.
Conforme o disposto no Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando as partes transigirem.
Pelo que se verifica dos autos, percebe-se que as partes peticionaram, informando a realização de acordo ( id n. 42002632).
Observa-se do instrumento de acordo a licitude do seu objeto e da sua formação.
Dispositivo. ANTE O EXPOSTO, atento ao desejo das partes, homologo o acordo nos termos e condições pactuadas para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito do pedido, com amparo na regra do Art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se cumprimento do acordo.
Após, não havendo pendência a ser executada, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema. Dr. João Francisco Gonçalves Rocha.
Juiz de Direito." -
10/03/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2021 08:44
Homologada a Transação
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08/03/2021 20:21
Conclusos para julgamento
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04/03/2021 11:41
Juntada de petição
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24/02/2021 05:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 13:48
Juntada de petição
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04/02/2021 13:47
Juntada de petição
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04/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 02:33
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800781-45.2019.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RITA DE CASSIA LOPES TRABULSI Advogado do(a) DEMANDANTE: POLLYANNA TRABULSI MENDONCA - MA8910 Reclamado: OI MOVEL S.A.
Advogado do(a) DEMANDADO: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO: "Vistos em correição, etc.Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em face de empresa do grupo OI/TELEMAR, em recuperação judicial.
Conforme a Assembleia Geral de Credores realizado em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial).
Nesse sentido, os processos que tiverem por objeto créditos concursais deverão prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20/06/2016.
Após a apuração da quantia devida e o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos à execução, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, extinguindo o feito para a habilitação pelo credor concursal nos autos da recuperação judicial, uma vez que os valores devidos serão pagos na forma do Plano de Recuperação Judicial, sendo vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem.
De outro lado, os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo de Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do débito, o qual será realizado diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem.
Destarte, verifica-se que o crédito executado nesta lide possui natureza extraconcursal, porquanto o título judicial fora constituído depois do pedido de processamento da recuperação judicial da OI S/A, datado de 20/06/2016.
Desse modo, conforme podemos observar o crédito foi liquidado conforme movimentação id n. 27451372, não havendo impugnação da ré sobre valores concernentes ao mesmo.
Após, intime-se a parte vencida para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo dentro do prazo assinalado, o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC.
Havendo pagamento voluntário, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acercado mesmo.
Decorrido o prazo, com concordância ou silêncio da mesma, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para recebimento em 05 (cinco)dias.
Transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação da parte interessada, arquive-se com as cautelas legais.
Não havendo pagamento voluntário, certifique-se o fato e, após, expeça-se ofício ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita o processo de recuperação judicial nº 0203711-65.2016.8.19.0001, comunicando a necessidade de pagamento do crédito.
Por fim, cumpridas as diligências, suspendam-se os autos até o pagamento do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. São Luís(MA), data do sistema.
DR.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA JUIZ DE DIREITO" -
27/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 17:09
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LOPES TRABULSI em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2020 13:45
Juntada de Ato ordinatório
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04/02/2020 08:56
Juntada de petição
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29/01/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 15:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/01/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 16:33
Conclusos para despacho
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17/09/2019 16:33
Juntada de Certidão
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03/09/2019 14:46
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2019 13:52
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 15:21
Juntada de petição
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21/08/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2019 16:01
Juntada de Ato ordinatório
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20/08/2019 15:57
Transitado em Julgado em 14/08/2019
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20/08/2019 15:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/08/2019 14:47
Juntada de petição
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01/08/2019 11:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 31/07/2019 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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01/08/2019 11:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2019 16:12
Juntada de contestação
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18/06/2019 12:05
Juntada de Certidão
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29/05/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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28/05/2019 11:44
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2019 14:58
Conclusos para decisão
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21/05/2019 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 31/07/2019 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/05/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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