TJMA - 0800710-13.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/08/2021 20:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:00
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/07/2021 23:59.
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06/08/2021 19:59
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 13/07/2021 23:59.
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22/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 19:20
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2021 22:57
Conclusos para despacho
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11/06/2021 22:56
Juntada de Certidão
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06/04/2021 20:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 20:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 05/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 01:59
Publicado Intimação em 24/03/2021.
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25/03/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800710-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO LOURENCO FILHO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO LOURENCO FILHO, por Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - MA17149 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA por Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, por todo teor do despacho abaixo transcrito: DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO As partes estão devidamente representadas.
Presentes os pressupostos processuais.
Não há irregularidades a sanar, nem nulidades a declarar.
Não vejo necessidade de providências preliminares, uma vez que não há questão relevante a ser delimitada para decisão de mérito, sendo desnecessária a designação de audiência de Instrução e Julgamento.
O processo encontra-se pronto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, do CPC.
No entanto, para que não haja argumento de cerceamento de defesa, e em cumprimento ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10, do CPC, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras provas, sendo que em caso positivo, devem especificar e declarar de forma cristalina a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, Parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Registro, de logo, que a prevalência das audiências neste momento é somente por vídeo conferência, nos termos 5º, IV, da Resolução nr. 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
Registro, por fim, que não haverá condições de realização de audiência presencial, nesta primeira fase de retorno aos trabalhos na sala das audiências, nos termos das exigências do art. 5º, V, da Resolução acima.
Decorridos os prazos acima, HAVENDO MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, por qualquer das partes, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para saneamento, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Caso não haja MANIFESTAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, os autos deverão ser direcionados para caixa de conclusos para sentença, para fins de celeridade e otimização dos trabalhos.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 16 de março de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz, Segunda-feira, 22 de Março de 2021.
GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Assinando digitalmente -
22/03/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2021 22:01
Conclusos para decisão
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13/03/2021 22:01
Juntada de Certidão
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23/02/2021 12:56
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:08
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800710-13.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): ANTONIO LOURENCO FILHO REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente ANTONIO LOURENCO FILHO, por Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA - OAB MA17149 - CPF: *14.***.*33-85 (ADVOGADO), por todo teor do despacho abaixo transcrito: ATO ORDINATÓRIO DE MERO EXPEDIENTE Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 203, §4º do Novo Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROV - 222018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimar a parte autora para, querendo, apresentar Réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Imperatriz-MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
26/01/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:43
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2021 22:20
Juntada de Certidão
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13/08/2020 16:47
Juntada de contestação
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23/07/2020 13:35
Juntada de Certidão
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19/06/2020 15:52
Juntada de Certidão
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05/03/2020 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO CASSIO DA COSTA E SILVA em 04/03/2020 23:59:59.
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03/02/2020 09:48
Juntada de Certidão
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28/01/2020 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2020 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2020 17:53
Conclusos para decisão
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20/01/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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