TJMA - 0800110-42.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 13:03
Arquivado Definitivamente
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02/04/2022 05:55
Decorrido prazo de ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE em 01/04/2022 23:59.
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23/03/2022 06:30
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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16/03/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 17:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/02/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:37
Decorrido prazo de ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 00:27
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 08:40
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 11:44
Juntada de Certidão
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14/01/2022 08:05
Juntada de Certidão
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13/01/2022 11:06
Juntada de petição
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13/01/2022 09:33
Juntada de Certidão
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12/01/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 13:52
Conclusos para despacho
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12/01/2022 13:52
Juntada de Certidão
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12/01/2022 13:47
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
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10/11/2021 11:49
Juntada de petição
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19/10/2021 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 11:03
Juntada de Certidão
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19/10/2021 09:31
Juntada de petição
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15/10/2021 04:43
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800110-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME DESPACHO Vieram-me os autos conclusos em razão de pedido de execução de sentença formulado pela parte autora que, contudo, não apresentou planilha do valor dessa execução.
Deste modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo do valor referente ao cumprimento de sentença, conforme art. 524 do CPC/15, sob pena de arquivamento dos autos, advertindo sobre o posicionamento deste juízo quanto à inaplicabilidade de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, segunda parte do NCPC, conforme enunciado 97 do FONAJE, bem como, acerca da condenação de custas processuais não previstos na sentença.
Após, intime-se o devedor para pagamento, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa do art. 523, §1º, primeira parte, do CPC/15 e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o exequente para indicar bens do executado que sejam passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. São Luís, Sexta-feira, 08 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
13/10/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 07:53
Conclusos para despacho
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08/10/2021 07:53
Juntada de termo
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07/10/2021 13:17
Juntada de petição
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01/10/2021 06:47
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800110-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, que a sentença de ID 50767032 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
São Luís/MA, Sexta-feira, 24 de Setembro de 2021.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
28/09/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 12:44
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:31
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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22/09/2021 08:31
Decorrido prazo de SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME em 21/09/2021 23:59.
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20/09/2021 13:39
Juntada de petição
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10/09/2021 12:14
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800110-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um breve relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor que, no dia 19 de julho de 2019, comprou um Iphone 6s 64GB, na loja requerida, pedido pela internet através do site submarino, cujo número do pedido sendo: 03-514587991; no valor de R$ 2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais), com garantia de 1 ano conforme nota fiscal juntada aos autos.
Ocorre que, logo após ter recebido a referida compra, percebeu que o aparelho veio usado e vinha com inúmeros defeitos como: peças velhas e trocadas, tela frontal não original, capa traseira trocada, defeito no carregamento, caixa usada e a nota fiscal veio em nome de terceiro desconhecido e não no nome do comprador.
Tentando solucionar o caso, o requerente solicitou o reembolso do valor e o comprovante do pagamento em seu nome, o que não ocorreu, conforme prova Protocolo de atendimento nº 2519123066713, e em seguida mandou de volta o aparelho celular para o endereço da Requerida, mas até o momento não obteve resposta.
Diante disso, pleiteia o ressarcimento do valor despendido, além da condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais no importe de R$6.000,00.
A demandada, mesmo devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução e nem apresentou contestação, motivos pelos quais lhe decreto a revelia. Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Ocorrendo a revelia, os fatos alegados pelo autor revestem-se de presunção de veracidade, representando este seu efeito material, ex vi do art. 20 da Lei 9.099/95. É bem verdade que, em alguns casos, essa presunção pode ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento.
No caso, não há óbice para que a revelia produza seus efeitos, já que as provas são suficientes a demonstrar o vício no produto, de maneira que o pleito do autor deve ser acolhido.
Com efeito, o reclamante juntou aos autos a nota fiscal do aparelho, assim como o comprovante de desconto na sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$2.093,08 (dois mil e noventa e três reais e oito centavos), sendo R$2.039,00 referente ao aparelho celular, e R$54,08 com despesa de frete; além de várias mensagens trocadas com a empresa reclamada, na tentativa de solucionar o problema de forma amigável, contudo, sem resultado satisfatório.
Assim, após análise detida dos autos, entendo que está perfeitamente demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da ré, tanto pelo vício do produto, já que o problema correu dentro da garantia legal de 90 dias, por se tratar de produto durável (artigo 26, inciso II, do CDC), bem como pela ausência de reparo.
Portanto, o fato enseja a condenação da ré à devolução do valor pago pelo autor, ou seja, R$2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais), bem como em reparação por danos morais.
Quanto aos danos morais, destaco que, nesta hipótese, defluem da quebra de confiança e da incapacidade do consumidor que percebe ter adquirido produto que tornou-se inadequado à sua necessidade.
Outrossim, a não solução do problema apresentado no produto constitui afronta ao direito do consumidor, e que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa contratada pera resolver os vícios apresentados, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno.
Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Note-se que, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a demandada, SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME, a pagar à parte reclamante a quantia de R$2.039,00 (dois mil e trinta e nove reais), de forma simples, correspondente ao valor do produto defeituoso.
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo (19/07/2019, data de emissão da nota fiscal do aparelho celular), consoante súmula 43 do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada, ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência financeira do autor, de acordo com o disposto no artigo 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, havendo pagamento voluntário, expeça-se o alvará judicial, com selo oneroso e arquive-se.
São Luís-MA, data do sistema. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
31/08/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 15:46
Julgado procedente o pedido
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03/08/2021 08:59
Conclusos para julgamento
-
03/08/2021 08:59
Juntada de termo
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02/08/2021 09:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2021 09:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/06/2021 17:31
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 01:00
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800110-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 02/08/2021 09:40-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 Podendo ser acessado pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha, sendo que o usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234; Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link CINCO minutos antes do horário marcado para a audiência, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-04-16 11:37:41.27.
Endereço da Unidade: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, Fórum Des.
Sarney Costa, 5º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905; Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] NATHALIA DO VALE SARMENTO Técnico Judiciário -
16/04/2021 11:40
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2021 11:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por 02/08/2021 09:40 em/para 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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04/02/2021 09:43
Juntada de petição
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03/02/2021 20:51
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800110-42.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO FERDINAND CARNEIRO ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: ALANA EDUARDA ANDRADE DA COSTA - MA21119 REQUERIDO(A): SITE RP COMERCIO ELETRONICO DE SOM E IMAGEM LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Verificando que a ação foi distribuída em desacordo com o artigo 320 do NCPC, DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, intime-se a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atualizado em nome próprio, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. São Luís/MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021. AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
26/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2021 11:20 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/01/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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