TJMA - 0801178-07.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:49
Juntada de Certidão
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10/03/2021 00:14
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº. 0801178-07.2020.8.10.0127 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CREDOR:TEREZINHA DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA - CPF/CNPJ n.º: *53.***.*08-53 Advogado do(a) AUTOR: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - OAB/MA16704 DEVEDOR: BANCO DO BRASIL SA - CPF/CNPJ n.º: 00.***.***/0001-91 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES VALOR A RECEBER: R$ 4.120,99 (quatro mil e cento e vinte reais e noventa e nove centavos). CONTA JUDICIAL Nº: 200109888703. AGÊNCIA Nº: 2647-6 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial a realizarem a transferência eletrônica para a conta: 7050-5, Agência 2647-6, Variação 51, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão -MA, referente ao processo nº. 0801178-07.2020.8.10.0127, formalizado por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA .
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, seguem os contatos telefônicos da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe, e do Magistrado signatário; respectivamente (99) 3631-1258 e 3631-1260.
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o advogado interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação. O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
O CUMPRIMENTO DO PRESENTE ALVARÁ JUDICIAL É CONDICIONADO A AFIXAÇÃO DO SELO DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL, CUJA AUSÊNCIA INVALIDA O ATO, nos termos da Resolução nº 34/2007. CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2021. Eu, Josiel de Menezes , digitei, conferi, subscrevi.
Realizado recolhimento obrigatório para o pagamento das custas de emissão do alvará judicial (item 4.17 – Tabela anexa à Lei de Custas).
Nº GUIA: 21.057.401.000.905.442-9 VALOR: R$ 36,50 Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito CERTIDÃO: Certifico que foi utilizado o selo de n.º _________________Oneroso. São Luís Gonzaga do MA/MA, 25/02/2021, Eu, _____________, mat. ____________selei e entreguei Recebi nesta data o presente Alvará Judicial.
São Luís Gonzaga do Maranhão, _____de______________de 20___.
Sr(a)______________________________________________ (RG/ OAB)_________________ -
08/03/2021 10:00
Juntada de Certidão
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08/03/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:48
Juntada de Alvará
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02/03/2021 15:45
Juntada de petição
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18/02/2021 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 10:23
Conclusos para decisão
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18/02/2021 10:03
Juntada de petição
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16/02/2021 10:36
Juntada de petição
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15/02/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 19:15
Conclusos para despacho
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11/02/2021 18:33
Juntada de petição
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11/02/2021 18:19
Juntada de petição
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11/02/2021 11:58
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 05:56
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:54
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801178-07.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: TEREZINHA DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA Advogado do(a) AUTOR: THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por TEREZINHA DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral.
Afasto ainda a impugnação ao pedido de justiça gratuita, uma vez que a instituição bancária ré não apresentou qualquer comprovação da capacidade econômica da parte autora, que, por sua vez, tem presunção de hipossuficiência com sua simples declaração.
Incidem no presente caso, as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação tratada entre as partes é nitidamente de consumo.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que firmou, foi surpreendida com desconto em sua conta-corrente, referente a um suposto renegociação que não realizou e que inobstante ter pleiteado o estorno do valor somente assim foi realizado, pela instituição bancária, sete dias depois.
Do cotejo dos autos observo que resta devidamente comprovada as alegações da parte autora, inclusive corroborado pela manifestação da empresa requerida.
De salutar relevância que a autora por diversas vezes entrou em contato com a gerente da instituição bancária que tratou o fato com desdenho, não adotando uma postura necessária a resolver a demanda do cliente, fato que ocasionou a indisponibilidade de seus recursos pelo prazo de uma semana.
Registro que não houve qualquer justificativa para o débito não autorizado da conta da cliente, bem como o grande lapso temporal da restituição do valor demonstra comprovação do defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, apta a ensejar indenização.
Perfilho-me ao entendimento de que o inadimplemento contratual, per sí, não tem o condão de gerar dano moral, salvo se demonstrado situação peculiar que extrapola o cotidiano.
No presente caso, entendo que ficou demonstrada uma dessas exceções.
O dano moral se traduz na ofensa de ordem imaterial provoca no íntimo da vítima, em sua honra.
No caso em apreço, indubitável, que o débito não autorizado, cumulado com longo período de indisponibilidade do numerário se mostra suficiente para configurar o dano moral, tratando-se mais que circunstâncias desagradáveis que não extrapolam à situação ordinária do inadimplemento contratual.
Quanto ao dano material, observo que a instituição bancária já procedeu com a devolução do valor, não havendo que se falar em restituição, vez que inexiste o dano informado.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, vez que se trata de responsabilidade contratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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20/11/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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20/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS PEREIRA NOGUEIRA em 17/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 06:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
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13/11/2020 11:04
Juntada de petição
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12/11/2020 09:58
Juntada de petição
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12/11/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:40
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/11/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 12:50
Juntada de contestação
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16/10/2020 20:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2020 16:18
Juntada de petição
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12/10/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 19:13
Conclusos para despacho
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09/10/2020 19:13
Juntada de Certidão
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21/07/2020 22:48
Outras Decisões
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03/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
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03/07/2020 01:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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