TJMA - 0804856-37.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2021 11:23
Arquivado Definitivamente
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18/02/2021 11:23
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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18/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
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17/02/2021 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804856-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Expeça-se alvará de depósito para a conta bancária de titularidade da parte autora, ID 40759637, para levantamento dos valores referentes ao acordo homologado nos autos, dispensando-se o pagamento de custas (selo oneroso), haja vista que a demandante é beneficiária da justiça gratuita.
Ressalta-se que o banco está autorizado a realizar descontos de eventuais despesas de taxas (DOC ou TED) nos valores depositados.
Esclareça-se ainda que em razão das medidas adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19), a expedição de alvarás judiciais deste Juízo da 1ª Vara Cível de Timon/MA, excepcionalmente, está sendo realizada por envio eletrônico (por meio do e-mail institucional), no formato PDF, com respectivo selo de fiscalização (gratuito ou oneroso) já afixado no expediente, durante a vigência da PORTARIA-CONJUNTA N.º 20/2020.
Após as comunicações de praxes e cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 12/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 09:07
Expedição de Informações pessoalmente.
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11/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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10/02/2021 22:12
Juntada de Alvará
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09/02/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:27
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:02
Juntada de Certidão
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06/02/2021 15:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 15:41
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/01/2021 23:59:59.
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05/02/2021 16:23
Juntada de petição
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04/02/2021 11:36
Juntada de contestação
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03/02/2021 21:20
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804856-37.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: IEDA CALITA MOTA - PI9026 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Advogado do(a) REU: ISAAC COSTA LAZARO FILHO - CE18663 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR MULTIPLO S/C LTDA -EPP, requerendo a concessão de justiça gratuita.
Alega que durante a cesariana o anestesista aplicou sete vezes a raquiana e que depois ficou com dificuldades para andar.
Diz que necessitou de comprar remédios de controle especial.
Requer o julgamento procedente da ação.
Com a inicial vieram os documentos de ID nº 37319239, nº 37319240, nº 37319241, nº 37319249, nº 37319250, nº 37319251.
Decisão de ID nº 37343973 deferindo a justiça gratuita e designando audiência.
Petição de ID nº 38151739 requerendo a designação de audiência.
Despacho de ID nº 38170770 determinando que o CEJUSC designe audiência.
Petição da demanda de ID nº 40040427 habilitando advogado.
Termo de audiência de conciliação ID nº 40126470, momento em que foi celebrado acordo. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Assiste às partes, após ingressarem em juízo, o direito de transigir, a qualquer tempo, sem nenhuma restrição determinada pela legislação, desde que envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil).
O Código de Processo Civil disciplina que: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Disciplina, ainda, em seu art. 487, que: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: ...
III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No presente feito, entende-se que, para pôr fim ao litígio, deve prevalecer o referido acordo, que esboça a vontade das partes.
Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço, pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo.
Assim, a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, desta forma, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo.
Decido.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o ACORDO JUDICIAL CELEBRADO entre as partes no momento da realização da Audiência de Conciliação (termo no ID nº 40126470), para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, ficando, após o cumprimento da obrigação, extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios em homenagem à conciliação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:27
Homologada a Transação
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22/01/2021 16:43
Conclusos para julgamento
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22/01/2021 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/01/2021 14:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/01/2021 14:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José .
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22/01/2021 14:26
Conciliação frutífera
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22/01/2021 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José
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21/01/2021 18:05
Juntada de Certidão
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21/01/2021 12:16
Juntada de petição
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20/01/2021 21:24
Juntada de petição
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18/12/2020 05:46
Decorrido prazo de IEDA CALITA MOTA em 17/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 17:23
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2020 14:56
Juntada de aviso de recebimento
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23/11/2020 17:45
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2020.
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23/11/2020 17:45
Publicado Intimação em 23/11/2020.
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21/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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21/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
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19/11/2020 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2020 17:29
Juntada de Carta ou Mandado
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19/11/2020 17:29
Juntada de Carta ou Mandado
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19/11/2020 16:40
Juntada de Certidão
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19/11/2020 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 16:35
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 14:00 1º CEJUSC de Timon - Faculdade São José.
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19/11/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 20:43
Conclusos para despacho
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18/11/2020 20:41
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:49
Juntada de petição
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03/11/2020 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 03/11/2020.
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30/10/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/10/2020 12:27
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2020 12:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/10/2020 08:45
Conclusos para despacho
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27/10/2020 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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