TJMA - 0801213-18.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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08/06/2021 09:02
Juntada de Certidão
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08/06/2021 06:11
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO FONSECA DA COSTA em 07/06/2021 23:59:59.
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04/06/2021 09:41
Juntada de Ofício
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27/05/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2021.
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26/05/2021 20:59
Juntada de petição
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26/05/2021 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 20:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 23:31
Conclusos para decisão
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19/05/2021 23:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 19:13
Juntada de petição
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12/05/2021 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2021.
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11/05/2021 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 15:03
Juntada de Ato ordinatório
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10/05/2021 11:24
Juntada de petição
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05/05/2021 06:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 06:55
Decorrido prazo de ANA KAROLINE MARINHO ROCHA em 04/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 01:56
Publicado Sentença (expediente) em 19/04/2021.
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16/04/2021 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801213-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCIO RICARDO FONSECA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - MA20848 Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Consoante o art. 1.022 do CPC/2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: “i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material”.
O recurso de Embargos de Declaração se constitui meio de impugnação cabível quando houver na sentença ou acórdão vícios que inviabilizem a prestação jurisdicional, dificultando ou impedindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
No caso concreto, não se verifica o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada, o que é incabível nos embargos declaratórios, eis que o ponto sustentado no recurso implica em modificação do julgado e rediscussão da matéria.
Como o alegado vício não está consubstanciado, sendo clara a pretensão, por vias transversas, do reexame da matéria apreciada para modificar o resultado do julgamento – e, como se sabe, nosso sistema processual civil prevê instrumentos processuais próprios para isso, aos quais deve recorrer se entender devido – impõe-se a rejeição dos aclaratórios, nesse ponto, inclusive para fins de pré-questionamento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. - Não se prestam os Embargos Declaratórios ao reexame de provas ou ao rejulgamento da causa. - É de se rejeitar o recurso de embargos de Declaração quando inexistente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, haja vista serem estes requisitos exigidos pelo art. 535 do CPC para oposição com êxito daquele recurso". (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0408.10.000722-3/002 - Relator Des.
Belizário de Lacerda - TJMG).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO uma vez que não se amoldam às hipóteses do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Intimem-se.
São Luís (MA), 8 de abril de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
15/04/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2021 09:29
Conclusos para decisão
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12/02/2021 09:29
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 06:48
Decorrido prazo de MARCIO RICARDO FONSECA DA COSTA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 18:31
Juntada de contrarrazões
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09/02/2021 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
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08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
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08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Des.
Sarney Costa, Calhau PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801213-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCIO RICARDO FONSECA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA KAROLINE MARINHO ROCHA - MA20848 Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e no Provimento 22/2018, FICA a vossa senhoria intimada para tomar ciência da interposição dos embargos de declarações, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar contrarrazões. São Luís-MA, 5 de fevereiro de 2021.
SULY ROSA VIEIRA SA Diretor de Secretaria 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
05/02/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:22
Juntada de Ato ordinatório
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03/02/2021 19:33
Juntada de Certidão
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03/02/2021 19:23
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 13:07
Juntada de embargos de declaração
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801213-18.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: MARCIO RICARDO FONSECA DA COSTA Requerido: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Passo à análise da prejudicial de mérito da prescrição suscitada pelo requerido. Por se tratar de norma especial, a prescrição quanto à insurgência por valores de tarifas, seguros e outros não contratados voluntariamente é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC.
Neste sentido, colho o seguinte julgado: TELEFONIA.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
INVIABILIDADE.
Conquanto se admita haver ocorrido equívoca da decisão atacada no que toca ao prazo prescricional na hipótese em lide, no mérito não assiste razão ao autor.
De fato, não restou consumada a prescrição, pois o fato em lide cuida de cobrança por serviços não contratados, ou seja, versa o feito sobre pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, incidindo, na espécie, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, e começa a fluir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual tampouco foi implementado, pelo que afasto a incidência da prescrição.
Considerando que há recurso unicamente da autora e que esta busca a concessão de indenização por dano moral, é de ser improvido o recurso.
Não havendo o autor cuidado de trazer informações acerca de eventuais protocolos junto à ré, de modo a comprovar a concretização de reclamações na via administrativa, não se evidencia pretensão resistida e, em conseqüência, não se legitima a outorga de indenização com função essencialmente punitiva.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*11-69, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 06/08/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*11-69 RS , Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 06/08/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/08/2013). Logo o pedido não se encontra prescrito, razão pela qual deixo de acolher a prejudicial arguida. Inicialmente, destaco que a tarifa de abertura de cadastro, geralmente cobrada pelos bancos em contratos de empréstimo e financiamento, é legal, desde que tipificadas em ato normativo padronizador da autoridade monetária, ou seja, desde que tenha previsão contratual e seja cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desse modo, a tarifa de cadastro, ou taxa de abertura de crédito, é presumidamente legal por trazer benefícios ao consumidor em decorrência do contrato de financiamento que está sendo firmado com a instituição bancária.
Este entendimento foi firmado em recente julgado da 2ª Seção do STJ conforme segue: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. [...] 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos Documento: 27138258 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/10/2013 Página 1 de 3 Superior Tribunal de Justiça normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. v 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. [...] 10.
Recurso especial parcialmente provido. (Resp 1.251.331 - RS, , RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4, Relatora Ministra: MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data do Julgamento: 28/08/2013, Data da Publicação/Fonte DJe/STJ: 23/10/2013) (Grifos nossos). Compulsando os documentos juntados, verifico que o contrato firmado entre as partes tem previsão expressa da tarifa de cadastro, a qual foi fixada em patamar proporcional ao financiamento adquirido pelo requerente. Faço observar que não constam informações acerca da existência de contrato de financiamento anterior firmado entre as partes, situação que tornaria indevida a cobrança da tarifa de cadastro. Por esse prisma, depreendo que o valor cobrado a título de taxa de cadastro é razoável, pois decorre exclusivamente do serviço de financiamento oferecido pelo banco em seu primeiro relacionamento com o reclamante. Em relação à Tarifa de Avaliação de Bem, esta não é considerada abusiva, uma vez que é admitida pelo art. 5º inciso VI da Resolução nº 3.919/2010 do CMN, in verbis: “a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a: Art. 5º (...) VI - avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia". Contudo, ela somente terá cabimento quando se tratar de veículo usado, cujo valor de mercado deve ser aferido no momento da transação, observando-se a natural depreciação de seu preço, aliado ao estado de conservação. Para veículos novos, não se pode cobrar essa tarifa, porquanto o valor do bem já será previamente conhecido, através de sua nota fiscal. Neste sentido, no conteúdo do acórdão do REsp nº 1.255.573/RS, julgado no STJ sob a sistemática prevista no art. 543- C do Código de Processo Civil, a Ministra Maria Isabel Gallotti, ao dizer que determinadas tarifas são legais, desde que previamente pactuadas, podendo ser incluídas no cômputo do Custo Efetivo Total, explica que: "(...) a Tarifa de Avaliação de Bens dados em Garantia (permitida pela Resolução CMN 3.919) somente é cobrada, por motivos óbvios, em caso de veículo usado.
Atualmente, o custo deste serviço de avaliação constará em item separado do contrato". (Resp 1.255.573/RS, Min.
Maria Isabel Gallotti, j.28.08.2013). No caso, há expressa previsão contratual da cobrança de aludida tarifa, no importe de R$ 395,00 (trezentos e noventa e cinco reais), e o veículo trata-se de veículo usado. Logo, não se mostra abusiva a cobrança da tarifa de avaliação do bem a ser dado em garantia.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. - Considerando que se trata de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que o veículo financiado é dado em garantia, não há falar em ilegalidade da tarifa de avaliação prevista e cobrada, porquanto expressamente autorizada pela resolução acima transcrita.(TJ-MG - AC: 10024130270309001 MG , Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 08/05/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2014). Revisional.
Contrato bancário.
Improcedência.
Apelo do autor.
Tarifa de registro de contrato.
Cobrança abusiva diante da ausência de permissivo legal.
Seguro proteção financeira.
Imposição que representa venda casada.
Impossibilidade.
Tarifa de avaliação do bem.
Cobrança possível em se tratando de veículo usado.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido.”(TJSP, Apelação nº 4000961-20.2013.8.26.0032, 21ª Câmara de Direito Privado, Relator Virgílio de Oliveira Júnior, j. 30.06.2014). Já quanto ao valor do registro de contrato, o mesmo já foi matéria de recente julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, juntamente com outras cobranças, que admitiu lícito desde que demonstrada a efetiva prestação dos serviços contratados e verificada ausência de onerosidade excessiva: “TEMA 958/STJ. (...)2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros,sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No caso dos autos, não há demonstrada a despesa no valor de R$ 95,00 a título de Registro de Contrato. Ausente a comprovação da efetiva prestação de referido serviço, incontroverso o abuso na cobrança de tal valor, devendo o autor ser ressarcido na sua forma simples, em face da ausência de constatação de má-fé, da empresa, na cobrança da quantia, bem como a não constatação de cobrança indevida até a presente data, vez que eivado de legalidade, em face da voluntariedade e legitimidade da contratação. No tocante à contratação do seguro de proteção financeira no valor de R$ 850,00 e do Título de Capitalização no valor de R$ 91,60, restou demonstrada a conhecida “venda casada”, que se configura pela vinculação ao consumidor da contratação de produto de natureza totalmente distinta do objeto do contrato firmado entre as partes e comercializado pela instituição bancária, cerceando a liberdade de escolha do consumidor. Sobre o tema já decidiu a Corte Superior: AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Cédula de Crédito Bancário.
Tarifas bancárias e Seguro de Proteção Financeira. (...) SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Venda casada.
Reconhecimento.
Financeira estipulante e única beneficiária.
Prática ilegal.
Artigo39, I, do Código do Direito do Consumidor.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Fernando Sastre Redondo, j. 12.03.2014). Desse modo, as cláusulas que preveem o Seguro de Proteção Financeira (Pretamista), no importe de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais) e o Título de Capitalização no valor de R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), devem ser consideradas abusivas por afronta ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente ao artigo 6º, inciso III, ao artigo 39, inciso I, e ao artigo 51, incisos I, IV e XII, devendo o autor, também, ser ressarcido na sua forma simples, em face da ausência de constatação de má-fé, da empresa, na cobrança da quantia, bem como a não constatação de cobrança indevida até a presente data, vez que eivado de legalidade, em face da voluntariedade e legitimidade da contratação. No tocante ao pedido de indenização por danos morais decorrente da cobrança indevida de tarifas, antevejo que não deve prosperar o pleito autoral. O Código de Defesa do Consumidor estabelece, dentre os direitos do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Entretanto, a simples cobrança indevida de tarifas não configura, “per si”, abalo moral indenizável, na medida em que se trata de mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual.
Neste sentido, destaco jurisprudência: Contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor.
Cobranças a título de "tarifa de cadastro", "gravame eletrônico", "serviço terceiros", "tarifa avaliação bens", e "promotora de venda".
O autor pede a restituição da quantia cobrada, em dobro, e indenização dos danos morais.
O MM Juiz prolator da Sentença de fls. 72/74 julgou improcedentes os pedidos.
Recurso da parte autora às fls. 76/84, pugnando pela procedência da demanda.
Demandante sustenta não ter ciência da incidência das aludidas cobranças, e que elas são ilegais, pois são repasses ao consumidor de despesas que caberiam às financeiras.
Ausente prova de que a financeira arcou com as despesas repassadas aos consumidores.
Entendimento pacificado nas Turmas Recursais.
Cobranças indevidas.
A devolução dos valores pagos, todavia, será feita de forma simples, conforme decidido na Reclamação 4892/PR pelo Superior Tribunal de Justiça (2010/0186855-4), relator Ministro Raul Araújo.
De acordo com o atual posicionamento das Turmas Recursais Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a cobrança indevida de tarifas bancárias não ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar ofensa a qualquer direito inerente à personalidade do consumidor.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar a parte ré a restituir a quantia de R$1.983,85 (mil, novecentos e oitenta e três reais e oitenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente e com incidência de juros a partir da citação.
Sem ônus sucumbenciais. (TJ-RJ - RI: 00194847520128190066 RJ 0019484-75.2012.8.19.0066, Relator: KARENINA DAVID CAMPOS DE SOUZA E SILVA, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2013). Não se está dizendo com isso que a parte autora não sofreu transtornos ou frustrações, contudo, estas não alcançam o patamar de autêntica lesão a atributo da personalidade, de modo a ensejar reparação.
Cuida-se, na verdade, de mero aborrecimento e chateação comum ao cotidiano, aos quais todos serão submetidos em diversas ocasiões durante a vida. Portanto, não comporta acolhimento o pedido de indenização por danos morais formulado pelo demandante. Por todo o exposto, PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar o reclamado a ressarcir à parte reclamante, o valor de R$ 1.036,60 (mil, trinta e seis reais e sessenta centavos), correspondente a restituição simples dos valores cobrados a título de Registro de Contrato, de Seguro de Proteção Financeira e Título de Capitalização, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros legais de 1%(um por cento) ao mês ambos a contar da citação. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita por entender que a parte autora faz jus ao benefício da lei 1.050/60. Transitada esta em julgado, aguarde-se manifestação das partes quanto a execução do julgado. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021. Suely de Oliveira Santos Feitosa. Juíza de Direito Titular do 8º JECRC. São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Marcos André Marques de Almeida.
Servidor Judiciário. -
25/01/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:32
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2020 09:25
Juntada de termo
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14/10/2020 15:25
Conclusos para julgamento
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14/10/2020 15:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 14/10/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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13/10/2020 13:41
Juntada de petição
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13/10/2020 12:12
Juntada de contestação
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27/08/2020 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 15:44
Audiência Conciliação designada para 14/10/2020 15:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/08/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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