TJMA - 0802173-74.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 16:54
Juntada de Certidão
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25/06/2021 12:14
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 23/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 12:05
Decorrido prazo de AMANDA MATIAS DA PAZ OLIVEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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15/06/2021 08:53
Arquivado Definitivamente
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15/06/2021 08:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 07:59
Juntada de Alvará
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10/06/2021 00:39
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:38
Juntada de petição
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07/06/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
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27/05/2021 14:09
Juntada de termo
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27/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
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26/05/2021 12:54
Juntada de petição
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10/05/2021 00:29
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 13:58
Conclusos para despacho
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30/04/2021 13:57
Juntada de termo
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30/04/2021 09:26
Juntada de petição
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30/04/2021 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802173-74.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MATIAS DA PAZ OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490 REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito deste juizado, Dr(a).
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, tendo em vista que a sentença de ID 43708908 transitou livremente em julgado, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Meios de Contato: Assistente Virtual: https://forms.gle/TQ78GXS9KjQj7Wrk9 Telefones: (98) 3194-6691, Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected] -
29/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 11:56
Juntada de
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29/04/2021 09:07
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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28/04/2021 09:03
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 27/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 05:32
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802173-74.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MATIAS DA PAZ OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490 REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715 SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora ser participante de plano de saúde administrado pela ré, e que, em 12/11/2020, por ocasião da realização de consulta médica, após obter o diagnóstico de “lesão no colo do útero”, lhe foi recomendada a realização de “de 06 (seis) sessões de aplicações do ácido ATA - Ácido tricloroacético”.
Assevera que, após obter informação, disponibilizada pela CASSI, no sentido de que o procedimento médico em questão é contemplado pelo plano de saúde, recebeu “e-mail com a lista de locais credenciados para realizar o procedimento/tratamento”.
Afirma a requerente, em seguida, que “foi até os locais indicados pelo plano de saúde e todos eles não realizavam o procedimento médico pelo plano de saúde Cassi, somente particular”. Assim, a requerida teria marcado a realização do procedimento “com o médico Dr.
João Batista, na clínica Luiza Coelho”.
Acrescenta que no dia marcado para a realização do atendimento, foi surpreendida com informação no sentido de que “o administrativo do plano de saúde CASSI havia reservou o dia e horário para uma consulta ginecológica”, a obrigando ao custeio do atendimento médico de que precisava.
Por tais motivos, pleiteia a suplicante a condenação da suplicada ao reembolso da importância de R$900,00 (novecentos reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a ré sustenta que não há notícia, nos autos, de negativa de atendimento médico capaz de justificar eventual dever de indenizar, conforme entendimento jurisprudencial atual.
Esclarece que, por ocasião do surgimento da demanda por utilização de serviço em questão, a suplicada não dispunha, e ainda não dispõe, em sua rede credenciada, na cidade de São Luís – MA, de profissional apto à realização do procedimento médico demandado pela suplicante.
Em casos tais, a CASSI vem propiciando, aos participantes dos planos de saúde que administra, garantia de atendimento médico, em atendimento ao que determina a legislação da saúde suplementar. O pagamento do serviço deve ser realizado diretamente pela operadora ao prestador não credenciado, mediante acordo entre as partes, conforme prevê o § 1.º, do art. 4.º, do referido ato administrativo.
Alega que no caso vertente, no mês de novembro de 2020 a autora solicitou a garantia de atendimento para a especialidade ginecologia, para realização da terapia aludida na inicial.
Em atendimento ao pleito da requerente, a requerida encaminhou a participante aos cuidados do Dr.
JOÃO BATISTA, para, inicialmente, realizar consulta médica e, posteriormente, caso confirmado o diagnóstico, fosse realizado o procedimento médico anteriormente requisitado.
Ocorre que a demandante recusou realizar consulta médica com o esculápio indicado pela demandada.
Assim, aduz que não há que se falar em danos morais no caso.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
A busca da verdade real é indispensável para que o julgador possa dar o correto deslinde à causa e, no caso específico, o ônus da prova deverá seguir a regra do art. 373, I e II do CPC, ou seja, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à reclamada, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Esclareço que, ao caso, como bem alegou a requerida, não se aplica o CDC, em consonância à Súmula 608 do STJ, uma vez que a empresa se trata de plano de saúde de autogestão.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito da reclamante merece acolhimento.
Primeiramente, destaco que o pedido de restituição do valor pago pelo procedimento deve ser acolhido, já que a própria demandada afirma que o procedimento em comento tinha cobertura contratual.
Assim, os danos materiais totalizam R$900,00.
No que diz respeito aos danos morais, entendo que o pedido também deve prosperar.
Com efeito, a autora demonstrou ser beneficiária do plano de saúde declinado na petição inicial, e não se encontrava em mora à época da solicitação do procedimento, restando, ainda, comprovada a necessidade de realização do exame em comento, conforme prescrição médica devidamente assinada por profissional habilitado.
Portanto, entendo que a reclamante produziu as provas que estavam ao seu alcance, cabendo à ré, portanto, ônus de evidenciar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pleiteado.
Ocorre que em momento algum a demandada comprova que notificou à autora da necessidade da consulta prévia, antes de realizar o procedimento.
Além disso, tal consulta não seria necessária, pois a reclamante já possuía encaminhamento médico para realizar os procedimentos.
De outra sorte, a ré indicou várias clínicas com a alegação de que haveria cobertura para o exame, mas em contestação, admite que não possui profissional habilitado junto ao plano na localidade solicitada pela reclamante.
Dessa forma, a ré fez com que a autora se deslocasse por diversas vezes, somente para ter a sua necessidade frustrada.
Esclareço que embora seja inequívoca a impossibilidade de aplicação do CDC no caso, consoante súmula 608 do STJ, é também, inequívoco, que qualquer empresa, ao contratar, deve observar os deveres de lealdade, boa-fé e informação em face dos demais sujeitos da relação. É a orientação contida nos artigos 422 e 423 do CC.
Portanto, em qualquer contrato de prestação de serviço médico-hospitalar, a incidência da boa-fé objetiva pressupõe que os objetivos presentes quando da contratação do plano sejam efetivados no decorrer da execução do contrato.
Logo, de um lado o contratante/aderente do plano deve honrar com as suas obrigações contratuais pagando as prestações e utilizando o plano da forma convencional e do outro a empresa deve fornecer os serviços também da forma contratada.
Nesse passo, é inequívoco que houve por parte da contratada a quebra da boa-fé objetiva, visto que, quando chamada a cumprir com as suas obrigações contratuais, quais sejam, garantir a realização de exames necessários ao resguardo da saúde da autora, não honrou com a obrigação que lhe cabia. É certo que o dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.
Enfim, sentimentos e sensações negativas.
No caso concreto, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que, indevidamente, a requerida não adimpliu suas obrigações, referentes à prestação dos serviços contratados, prejudicando sobremaneira a autora, que se viu sem possibilidade do exame necessário, mesmo estando em dias com o pagamento das mensalidades.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré, CASSI, ao pagamento da quantia de R$900,00 (novecentos reais), de forma simples, referente ao procedimento custeado pela requerente. Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a requerida, ao pagamento do valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, 08/04/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
08/04/2021 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2021 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/03/2021 08:40
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 08:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/03/2021 17:14
Juntada de petição
-
10/02/2021 19:32
Juntada de aviso de recebimento
-
02/02/2021 16:15
Juntada de petição
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28/01/2021 19:35
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802173-74.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMANDA MATIAS DA PAZ OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: SOCORRO DO CARMO MACEDO VASQUEZ - MA11308, DYANNATHA DE AGUIAR CAVALCANTE - MA8490 REQUERIDO(A): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 15/03/2021 08:00-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador;; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz03 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-13 08:39:59.38.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
13/01/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/12/2020 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2021 08:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/12/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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