TJMA - 0819266-86.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 17/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 14:01
Juntada de malote digital
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02/03/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 02/03/2021.
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01/03/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819266-86.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ ALBERTO LIMA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTES: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS, BIANCA MOREIRA SEREJO, TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE E ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS AO PACIENTE SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA, BEM COMO PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
CONSTRIÇÃO CAUTELAR QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA. 1) Para a decretação da prisão preventiva necessária se mostra a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312 do Código Processo Penal, quais sejam, a demonstração da materialidade, a presença de indícios suficientes de autoria, bem como o risco de ofensa à ordem pública, à ordem econômica, ao regular andamento da instrução criminal ou para garantir a aplicação da lei penal. 2)Restando demonstrada a materialidade delitiva, havendo indícios suficientes de autoria e sendo necessária a constrição cautelar do paciente para a garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta dos crimes que lhe são imputados, forçoso se mostra reconhecer que estão presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal 3) O fato do paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não é fator suficiente para a revogação de sua prisão cautelar, notadamente quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como consta ser o caso destes autos. 4) Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria, em conhecer da ordem impetrada em sua integralidade e, por unanimidade, denegar a ordem impetrada nos termos do voto do relator, em parte de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, divergindo o desembargador Vicente de Paula Gomes, que votou pelo conhecimento parcial da ordem.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Ribamar Froz Sobrinho e Vicente de Paula Gomes de Castro.
SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 11.02.2021 a 18.02.2021..
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
26/02/2021 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 00:21
Denegado o Habeas Corpus a JOSE ALBERTO LIMA DA CONCEICAO - CPF: *38.***.*40-12 (PACIENTE)
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20/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BIANCA MOREIRA SERRA SEREJO em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de TERESINHA DE FATIMA MARQUES VALE em 19/02/2021 04:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de MAURO HENRIQUE FERREIRA GONCALVES SILVA em 19/02/2021 04:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/02/2021 04:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 19/02/2021 04:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de ANA AMELIA FERNANDES MARQUES DA COSTA em 19/02/2021 04:59:59.
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20/02/2021 00:25
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 19/02/2021 04:59:59.
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19/02/2021 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 14:34
Juntada de parecer do ministério público
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11/02/2021 08:57
Incluído em pauta para 11/02/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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09/02/2021 00:29
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 08/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2021 11:24
Juntada de termo
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04/02/2021 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2021 09:14
Juntada de parecer
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27/01/2021 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA MARQUES em 26/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
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25/01/2021 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 15:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/01/2021 02:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819266-86.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ ALBERTO LIMA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTES: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS, BIANCA MOREIRA SEREJO, TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE E ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente José Alberto Lima da Conceição, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Comarca de Buriti-Ma.
Defende o Impetrante que o paciente encontra-se preso desde 23.07.2020, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal em razão da falta de fundamentação e requisitos da prisão preventiva.
Ao final requer, liminarmente, a concessão da ordem, com expedição do competente alvará de soltura.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar em definitivo.
Foram anexados aos autos documentação eletrônica.
Autos forma distribuídos em plantão judiciário.
Esta relatoria requisitou informação a autoridade coatora em id. 8972891.
Informações prestadas em id. 9002248.
Decido.
Com efeito, em juízo de cognição sumária não vislumbro flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da medida liminar, sobretudo porque o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para o seu deferimento, senão vejamos.
Para a concessão de medidas liminares faz-se mister a conjugação de dois requisitos, quais sejam: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O fumus boni iuris está consubstanciado na plausibilidade jurídica do pedido do requerente.
Já o periculum in mora consiste no risco que a demora no julgamento do mérito da demanda possa ensejar ao interessado.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 150).
Do mesmo modo, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o deferimento da liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade e em que evidenciados o ‘fumus boni juris’ e o ‘periculum in mora’.
Não atendidos esses requisitos, não há direito líquido e certo à concessão da medida de urgência, sobretudo quando […] reveste-se de verdadeira antecipação da tutela, requerida em ação de rito estreito e célere, como a do remédio constitucional”. (AgRg no Habeas Corpus nº 378.796/SP (2016/0299599-6), 6ª Turma do STJ, Rel.
Rogerio Schietti Cruz.
DJe 23.02.2017).
Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar requerida, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi pleiteada, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por ostentar caráter eminentemente satisfativo, o que é inadmissível na espécie.
Diante do exposto, e tendo em vista que a concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, indefiro a liminar pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
20/01/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 12:11
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 19:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/01/2021 19:33
Juntada de Informações prestadas
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13/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819266-86.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ ALBERTO LIMA DA CONCEIÇÃO IMPETRANTES: RAIMUNDO FERREIRA MARQUES, FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS, BIANCA MOREIRA SEREJO, TEREZINHA DE FÁTIMA MARQUES VALE E ANA AMÉLIA FERNANDES MARQUES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI RELATOR: DES.
TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Reservo–me para apreciar o pedido de liminar após a remessa das informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora.
Determino que seja notificada a autoridade coatora, para que preste as informações que reputar necessárias, no prazo de 05 (cinco) dias, enviando-lhe cópia da inicial e todos os demais documentos que acompanham, servindo o presente como ofício.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
12/01/2021 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2021 12:26
Juntada de malote digital
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12/01/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 09:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/12/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2020 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2020
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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