TJMA - 0800570-48.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2021 11:12
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 11:09
Transitado em Julgado em 08/02/2021
-
07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:34
Decorrido prazo de WALLACY BESERRA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/06/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:21
Decorrido prazo de WALLACY BESERRA SILVA em 21/06/2021 23:59.
-
22/07/2021 01:07
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
22/07/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
05/03/2021 17:13
Decorrido prazo de WALLACY BESERRA SILVA em 04/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 17:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 04/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 02:19
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0800570-48.2020.8.10.0114 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito] REQUERENTE: MANUEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: WALLACY BESERRA SILVA - MA19284 REQUERIDO:BANCO PANAMERICANO Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Finalidade: Intimação dos Advogados do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO a seguir transcrito:"ATO ORDINATÓRIOArt. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão e Provimento nº 10/2009 - CGJ (Arts. 1º, 2º e 3º).De ordem, face o trânsito em julgado da respeitável Sentença de ID 39360921, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Publique-se e intime-se.Riachão/MA, 12 de Fevereiro de 2021Cláudio Henrique de Paula Rodrigues Técnico JudiciárioMatrícula 197442". -
23/02/2021 17:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 17:05
Juntada de Ato ordinatório
-
18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:46
Decorrido prazo de WALLACY BESERRA SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de WALLACY BESERRA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 08/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:55
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
02/02/2021 13:55
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
02/02/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800570-48.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MANUEL ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: WALLACY BESERRA SILVA - MA19284 PARTE RÉ: BANCO PANAMERICANO ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " I – RelatórioDispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.II. - Fundamentação.Relativamente à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que não merece prosperar.A esse respeito, cumpre consignar que inexiste obrigatoriedade legal de o consumidor buscar soluções administrativas previamente.Em verdade, a simples existência de lesão ou ameaça de lesão a interesse/direito já justifica o direito de ação.Rejeito, portanto, a preliminarDo MéritoTrata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Cartão de Crédito Consignado, alegando a requerente que os descontos em seu benefício, sem limites de data para término ou quantidade são extremamente abusivos, seja porque não foi informada de tal ponto, seja porque não assinou o contrato da forma como foi elaborado, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos à título de "RMC- Reserva de Margem Consignável"No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.Ainda que não fosse, a autora juntou prova documental, comprobatória dos fatos.O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.Urge esclarecer sobre a referida modalidade.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo da fatura.Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC- Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque que será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário - destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização."Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.Na mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado:a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).Pois bem, atento ao arcabouço conceitual acima, vamos ao caso concreto.O Banco Requerido juntou à sua defesa o contrato originário das cobranças em RMC, devidamente subscrito pelo autor e acompanhado de seus documentos pessoais, defendendo a regularidade do negócio jurídico e refutando os pedidos autorais.Juntou, ainda, aos autos, o comprovante de transferência bancária dos valores emprestados através do respectivo cartão ao autor.Esclareceu, ainda, que todas as informações contratuais constantes no extrato do INSS referem-se ao mesmo contrato de nº 708665742, não havendo três contratos diversos, mas tão-somente um.Nesse ínterim, observa-se que foi demonstrada a validade da contratação, não havendo que se falar em ato ilícito do fornecedor.III - Dispostivo.Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autoraisSem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).P.
R.
I.
Cumpra-seApós o trânsito em julgado, abra-se vistas às partes para, em 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito.Caso não haja manifestação, arquivem-se com baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 17 de dezembro de 2020FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA -
21/01/2021 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 18:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:17
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2020 23:00
Conclusos para julgamento
-
06/12/2020 23:00
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 05:56
Decorrido prazo de WALLACY BESERRA SILVA em 02/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 05:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 02/12/2020 23:59:59.
-
30/11/2020 12:07
Juntada de petição
-
10/11/2020 10:20
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 01:02
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 09:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/07/2020 10:57
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 10:56
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 10:43
Juntada de contestação
-
18/05/2020 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2020 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 15:25
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806154-27.2020.8.10.0040
Maria da Paz Santos Batista
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Fabio Hernandez de Oliveira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/01/2021 18:58
Processo nº 0815037-94.2019.8.10.0040
Francisco Soares de Sousa
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2019 16:38
Processo nº 0812839-70.2020.8.10.0001
Adriana Gama de Oliveira
Advogado: Gustavo Henrique Bezerra Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2020 16:20
Processo nº 0000442-89.2018.8.10.0095
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Thassia Mendes da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2018 00:00
Processo nº 0836419-32.2020.8.10.0001
Luciane Cardoso Abreu de Sousa Ribeiro
Dias Branco Administracao e Participacoe...
Advogado: Luis Alberto Pinheiro da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2020 18:21