TJMA - 0809344-18.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2021 08:45
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
24/02/2021 05:20
Decorrido prazo de CAIQUE ANDRADE CARVALHO em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE INTERDIÇÃO.
SUCESSÃO E ALVARÁ Processo n° 0809344-18.2020.8.10.0001 Parte requerente: LUÍS SANTOS RODRIGUES E SILVA ALVARÁ JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de pedido de Alvará requerido por LUÍS SANTOS RODRIGUES E SILVA, na condição de curador(a) de CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES E SILVA, e que tem por objetivo a obtenção de autorização judicial para que possa proceder à compra de imóvel em nome do(a) interditado(a). Aduz que a curatelada não possui residência própria, mora de aluguel a mais de 7 anos, conforme contratos de aluguel em anexo, assim havendo um gasto em media de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) por mês com o aluguel, valor que seu curador e autor dessa ação acredita que será melhor investido na compra de imóvel próprio para a curatelada residir. Sustenta, ainda, que a curatelada tem um valor disponível em conta de mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) e um rendimento mensal de R$ 23.000,00 ( vinte e três mil reais) de sua pensão, que são administrados por seu curador, o Sr.
Luis Santos Rodrigues e Silva, assim não havendo que se falar que a compra do imóvel vai comprometer seus gastos necessários com alimentação remédio e cuidadores mas sim será um investimento muito vantajoso, a aquisição de um bem próprio para habitação da curatelada.
Por fim, que dentre alguns imóveis visitados custam em media R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), já incluindo todos valores de impostos que são cobrados nesse tipo de transação, mas ainda falta levantar o valor médio de R$ 100.000,00 ( cem mil reais) que pode ser realizado através de empréstimo consignado na própria agência que a curatelada tem conta em prazo hábil para compra do imóvel, visto que os demais meios para levantamento do dinheiro teria varias taxas e burocracias que poderia acabar impedindo a concretização da compra do imóvel.
Instruindo o pedido, juntou à inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Decisão, ID.31081717, pela intimação da autora para cumprir a postulação do MPE apontada em ID.30169153, diligência cumprida, conforme ID nº 32387458 e 32387469), com a proposta de compra e venda, datada e assinada, especificando qual o imóvel a ser adquirido e seu valor venal.
Além de propostas de empréstimo em duas instituições financeiras.
Parecer final do representante do Ministério Público de ID nº 35505549, no sentido do deferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e Decido. Com efeito, à análise dos autos revela que o(a) requerente LUÍS SANTOS RODRIGUES E SILVA, na condição de curador(a) de CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES E SILVA, busca obter autorização judicial para que possa proceder à compra do imóvel situado na Av.
Contorno Norte Sul, Quadra 01, Casa 55, Cohatrac IV, nesta capital. Evidente que somente pode ser autorizada em situação de excepcional necessidade ou em caso de existência de real vantagem ao incapaz, pois o seu patrimônio e seus interesses devem ser resguardados. Como se observa, restou comprovada a qualidade de curador (ID nº 29112678), bem como proposta de compra referido imóvel (ID nº 32387458), pelo montante de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e nos termos retro, visto que o caso em tela enquadra-se nos preceitos legais supracitados, considerando não possuir qualquer bem em seu nome e resultará em melhoria na qualidade de vida da curatelada, além de acréscimo patrimonial sem que haja impacto significativo sobre a renda familiar,, tendo o órgão ministerial emitido parecer favorável à concessão do pedido.
Isto posto, feitas tais considerações, com fulcro nos arts. 1.750 e seguintes do CC e acompanhando da ilustre manifestação ministerial, defiro o pedido formulado na inicial, determinando a expedição do competente Alvará Judicial habilitando LUIS SANTOS RODRIGUES E SILVA, brasileiro, casado, portador do RG nº 018352802001-7 SSP/MA, CPF nº *52.***.*60-59, residente e domiciliado na Segunda Travessa do Progresso, casa nº 2, Bairro João de Deus, nesta cidade, na qualidade de curador(a) do(a) interdito(a) a proceder a compra do imóvel retromencionado, pelo valor acima avençado, em nome do(a) curatelado(a) CONCEIÇÃO DE MARIA RODRIGUES E SILVA, brasileira, portadora do CPF nº *58.***.*59-34, podendo, inclusive, realizar empréstimo consignado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em instituição financeira, para complementação do valor, de tudo fazendo-se prova em juízo.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença como alvará/mandado judicial.
São Luís/MA, 13 de novembro de 2020. Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 10:42
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 17:49
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
23/08/2020 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/08/2020 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 04:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 13:40
Juntada de petição
-
28/05/2020 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 19:42
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 14:45
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
25/03/2020 21:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801689-59.2020.8.10.0012
Sao Luis Informatica LTDA
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 15:56
Processo nº 0800984-60.2021.8.10.0001
Rosinalva Carvalho dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 17:08
Processo nº 0802249-57.2020.8.10.0058
Edinaldo Silva Rodrigues
Banco Pan S/A
Advogado: Louise Aguiar Delgado Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2020 12:11
Processo nº 0841798-51.2020.8.10.0001
Banco Honda S/A.
Elizangela Pereira da Silva
Advogado: Mauro Sergio Franco Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/12/2020 09:19
Processo nº 0806893-88.2018.8.10.0001
Antonio Carvalho de Araujo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2018 16:36