TJMA - 0806893-88.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:14
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/06/2025 23:59.
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05/05/2025 11:54
Juntada de petição
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15/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
15/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/03/2025 21:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 15:27
Conclusos para despacho
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08/04/2024 12:04
Juntada de petição
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25/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 21:26
Conclusos para despacho
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08/07/2022 21:26
Juntada de Certidão
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04/07/2022 16:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/05/2022 23:59.
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29/03/2022 04:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2022 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 15:07
Juntada de petição
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22/02/2022 11:08
Conclusos para despacho
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22/02/2022 10:30
Juntada de petição
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13/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806893-88.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) DESPACHO Intime-se o autor, por seu advogado , para no prazo de 20 (vinte) dias se manifestar sobre o documento do ID 58104282.
SÃO LUÍS,28 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
12/01/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:57
Conclusos para despacho
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13/12/2021 19:20
Juntada de petição
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15/10/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/10/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:02
Conclusos para despacho
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07/10/2021 15:02
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:35
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 20:26
Juntada de petição
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29/07/2021 13:00
Juntada de aviso de recebimento
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08/07/2021 11:43
Juntada de petição
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06/07/2021 08:54
Juntada de termo
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05/07/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 11:24
Juntada de Ofício
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30/06/2021 01:20
Publicado Intimação em 30/06/2021.
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29/06/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
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28/06/2021 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:27
Outras Decisões
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27/05/2021 13:36
Conclusos para despacho
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25/05/2021 15:48
Juntada de petição
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04/05/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 04/05/2021.
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03/05/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
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30/04/2021 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 17:51
Conclusos para despacho
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18/03/2021 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:43
Juntada de petição
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03/02/2021 05:02
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806893-88.2018.8.10.0001 AUTOR: ANTONIO CARVALHO DE ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Decisão Cuida-se de ação na qual José Ribamar Ferreira requer o cumprimento da sentença proferida em ação de conhecimento n. 15378-28.2009.8.10.0001, já transitada em julgado, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Intimado a apresentar impugnação, o Município se manifestou argumentando que a inicial do requerente não preencheu os requisitos do art. 534, CPC, pois não teria especificado os termos inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, pugnando pela extinção do cumprimento.
O autor aduziu em sua manifestação que cumpriu todos os requisitos dispostos na lei processual civil, indicando em qual documento se encontravam os dados questionados pelo requerido.
Em nova petição, o Município de São Luís requereu a suspensão do feito, uma vez que o objeto da mesma se enquadraria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017), o qual visa firmar teses jurídicas sobre os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. É o relatório.
Quanto a questão dos requisitos não observados pelo autor quanto à inicial, observo que, de fato, há indicação dos juros aplicados, a forma de sua aplicação e o índice de correção utilizado, conforme planilha de ID 10179863.
Dessa forma, não vislumbro contrariedade ao disposto no art. 534, Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido do executado, acerca da suspensão do feito, alegando que o processo em epígrafe se enquadra na decisão lançada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) No 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017) admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que o relator do citado Incidente, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no dia 28 de maio de 2018, esclareceu os termos da sua decisão de suspensão, restringindo o seu alcance apenas a determinadas demandas, isto é, às demandas do julgamento da Ação Coletiva No 14.400/2000.
Ademais, conforme consulta ao Sistema Jurisconsult, o IRDR de nº 546992017 fora julgado em 14/08/2019, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/12/2020.
Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerido, determinando ao requerente que junte aos autos as fichas financeiras datadas a partir de 2004, no prazo de 15 dias.
Após a juntada a referida documentação, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual deverá verificar a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo -
22/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 18:47
Outras Decisões
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24/07/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/05/2018 17:01
Conclusos para decisão
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14/05/2018 19:43
Juntada de Petição de petição
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21/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/04/2018 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2018 16:23
Juntada de Certidão
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15/04/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2018 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 17:51
Conclusos para despacho
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07/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
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28/02/2018 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2018
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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