TJMA - 0801562-42.2018.8.10.0061
1ª instância - 2ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 14:15
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/04/2023 14:45
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
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18/01/2023 22:11
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA GOMES em 11/11/2022 23:59.
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13/01/2023 12:46
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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06/01/2023 15:37
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 29/09/2022 23:59.
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12/12/2022 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 05:58
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 22:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 17:40
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 18:04
Decorrido prazo de VALDEMAR DE ANDRADE GOMES NETO em 16/02/2022 23:59.
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10/02/2022 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/01/2021 01:35
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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28/01/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 15:32
Juntada de cópia de dje
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801562-42.2018.8.10.0061 Ação de Interdição Requerente: VALDEMAR DE ANDRADE GOMES NETO Interditando: MARIA DA CONCEICAO COSTA GOMES SENTENÇA VALDEMAR DE ANDRADE GOMES NETO, já qualificada nos autos, requer a interdição de MARIA DA CONCEICAO COSTA GOMES, residente e domiciliado no mesmo endereço da suplicante.
Alega o requerente que a interditanda possui um quadro psicopatológico. Em despacho exarado no ID 16856953, foi designada audiência de interrogatório do interditando.
Devidamente citado, foi o interditando interrogado em juízo (id 17912837).
Determinada a realização de exame médico no interditando, foi juntado laudo médico (ID 26299122) revelando que o interditando apresenta esquizofrenia CID-F.20, que dificulta a sua interação social.
O Ministério Público Estadual opinou pelo deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
Em princípio, todo indivíduo maior e emancipado deve por si mesmo reger sua própria pessoa e administrar seus bens, entretanto, há pessoas que em virtude de doença ou deficiência mental se acham impossibilitadas de cuidar dos próprios interesses.
Tais indivíduos hão de sujeitar-se ao instituto da curatela, que visam ampará-los e não puni-los.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passaremos ao mérito.
Pelo artigo primeiro do Novo Código Civil "toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil".
Assim, todo ser humano é dotado de personalidade jurídica e, portanto, possui aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações.
A aptidão oriunda da personalidade para adquirir os direitos da vida civil dá-se o nome de capacidade de direito e se distingue da capacidade de fato, que é a aptidão do titular para utilizá-los e exercê-los por si mesmo.
A capacidade de direito, ou de gozo ou de aquisição, não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de despi-lo de atributos da personalidade, pois, se falta capacidade é porque não há personalidade.
A regra, assim, é que toda pessoa tem capacidade de direito, mas nem toda a possui de fato.
Muitas vezes os indivíduos não têm os requisitos materiais para se dirigirem com autonomia no mundo civil; embora a ordem jurídica não lhes negue a capacidade de gozo ou de aquisição, recusa-lhes a autodeterminação, impossibilitando-lhes o exercício dos direitos pessoal e diretamente, porém condicionado à intervenção de outra pessoa que as represente ou as assista.
A ocorrência de tais deficiências caracteriza incapacidade.
A curatela existe como encargo público conferido a alguém para reger a pessoa e bens, ou somente bens de pessoas incapacitadas de exercer seus direi tos por si próprias.
No caso dos autos, o interditando deve, realmente, ser interditado, pois, é totalmente incapaz de gerir seus atos, impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório judicial, de modo que é desprovido de capacidade de fato.
No caso em espécie, verifica-se dos autos que a requerida não consegue realizar funções habituais, praticar atividades rotineiras, o que o impede de conseguir viver sem auxílio de terceiros.
Ensina o prof.
César Fiúza, no seu livro Novo Direito Civil - Curso Completo, pág. 1004, que: "A curatela propriamente dita é encargo conferido a alguém para gerenciar a vida e o patrimônio dos maiores incapazes.”.
Todavia tal interferência na vida de uma pessoa somente é possível se o suposto curatelado estiver incluso numa das hipóteses previstas no art. 1.767 do Código Civil: I - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; II - quem, por outra causa duradoura, não puder exprimir a sua vontade; III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e V - os pródigos.
No caso em questão, a interditanda encontra-se inserido na hipótese do inciso I, do mencionado diploma legal, pois conforme se observa do seu interrogatório, bem como dos documentos acostados na inicial, é portadora de esquizofrenia, o que o impossibilita de reger seus atos e administrar seus bens.
Com efeito, no caso ora sob análise, ressalta evidente a incapacidade do interditando para se autodeterminar no que tange à vida civil, o que torna imperiosa sua colocação sob os cuidados jurídicos de curador até mesmo como medida de proteção dos seus interesses.
Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de MARIA DA CONCEICAO COSTA GOMES, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portador de CID-F.20, tudo conforme laudo médico (ID 26299122).
Nomeio como curador da interditada seu parente mais próximo, VALDEMAR DE ANDRADE GOMES NETO, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes ao interdito, sem autorização judicial.
Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC.
Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais.
Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes.
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves).
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.
Viana/MA, 20 de maio de 2020.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
26/01/2021 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 08:14
Juntada de cópia de dje
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18/12/2020 05:10
Decorrido prazo de VALDEMAR DE ANDRADE GOMES NETO em 17/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 04:04
Publicado Sentença (expediente) em 02/12/2020.
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03/12/2020 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
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20/11/2020 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2020 10:39
Juntada de diligência
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04/11/2020 11:07
Juntada de termo
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05/10/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2020 17:50
Juntada de diligência
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07/07/2020 03:45
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 06/07/2020 23:59:59.
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19/06/2020 18:29
Juntada de petição
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18/06/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2020 14:32
Julgado procedente o pedido
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08/05/2020 00:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2019 15:14
Juntada de parecer de mérito (mp)
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13/12/2019 17:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 17:28
Juntada de Ato ordinatório
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05/12/2019 16:19
Juntada de laudo
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27/10/2019 03:03
Decorrido prazo de VALDEMAR DE ANDRADE GOMES NETO em 25/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 12:56
Juntada de laudo
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18/10/2019 15:34
Juntada de Ofício
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18/10/2019 15:22
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/10/2019 15:21
Juntada de Ofício
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11/09/2019 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2019 13:56
Juntada de Certidão
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15/03/2019 01:29
Decorrido prazo de VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA em 14/03/2019 23:59:59.
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12/03/2019 18:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 12/03/2019 17:30 2ª Vara de Viana.
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11/03/2019 16:31
Juntada de Certidão
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07/03/2019 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2019 19:13
Juntada de diligência
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20/02/2019 19:12
Juntada de Certidão
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29/01/2019 18:02
Juntada de petição
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29/01/2019 17:06
Expedição de Mandado
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29/01/2019 17:06
Expedição de Mandado
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29/01/2019 17:06
Expedição de Mandado
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29/01/2019 17:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 16:56
Audiência de instrução designada para 12/03/2019 17:30.
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28/01/2019 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2018 14:45
Conclusos para despacho
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03/10/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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