TJMA - 0800199-45.2020.8.10.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2021 08:18
Arquivado Definitivamente
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10/02/2021 08:18
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 05:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO DE OLIVEIRA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:50
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 04:57
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800199-45.2020.8.10.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AUTOR: DONISETE EUCLIDES LINHARES NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA De acordo com a assentada da audiência de conciliação, a parte autora, muito embora regularmente intimada, deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa do seu impedimento no tempo hábil. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
De acordo com o inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, extingue-se o processo quando o autor deixa de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Ainda que regularmente intimada, a parte autora não compareceu ao referido ato, incorrendo, por isso, nas cominações do dispositivo legal acima citado, mormente porque, em sede de Juizado Especial Cível, o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme preceitua o Art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em caso de impossibilidade de comparecimento da parte autora a qualquer das audiências, o pedido de adiamento (não feito nestes autos) deve ser apresentado até a abertura do ato, devidamente instruído com a prova do impedimento (§ 1º do Art. 362 do CPC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
O Enunciado nº 28 do FONAJE, preceitua que no caso de extinção nos termos do inciso I do Art. 51 da Lei nº 9.099/1995, a parte autora deve ser condenada ao pagamento de custas processuais.
Entretanto, considerando as dificuldades financeiras perpetradas contra a grande maior parte dos brasileiros nestes tempos de pandemia pelo novo Coranavírus, impor tal mister sobre a parte requerente seria por demais desarrazoado.
O momento é delicado e requer, com respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a adoção de medidas que não infrinjam contra as pessoas mais humildes um peso ainda maior do que aquele que já suportam com as intensas dificuldades financeiras.
Sendo assim, deixo de condenar a parte autora em custas processuais e em honorários de advogado.
Considerando que não consta dos autos nenhum indício de litigância de má-fé e que a simples ausência da autora à audiência não a caracteriza, deixo de condená-la ao pagamento da multa pertinente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se utilizando-se esta sentença como mandado.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Caxias – MA.
Dada da assinatura da sentença.
Juiz SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Titular da 1ª Vara Cível Respondendo cumulativamente pelo JECC. -
22/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 14:48
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/12/2020 11:51
Conclusos para julgamento
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15/12/2020 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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15/12/2020 11:33
Juntada de petição
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10/11/2020 00:50
Publicado Intimação em 10/11/2020.
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10/11/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/11/2020 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2020 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/12/2020 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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19/10/2020 09:16
Juntada de petição
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16/10/2020 02:56
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 17:22
Juntada de petição
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09/10/2020 11:10
Conclusos para despacho
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09/10/2020 11:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias .
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08/10/2020 19:48
Juntada de contestação
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22/09/2020 05:48
Decorrido prazo de DONISETE EUCLIDES LINHARES NETO em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/09/2020 23:59:59.
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18/09/2020 00:34
Publicado Intimação em 18/09/2020.
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18/09/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/10/2020 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias.
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08/09/2020 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2020 15:17
Conclusos para despacho
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18/03/2020 15:53
Juntada de petição
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05/03/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 17:53
Conclusos para decisão
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27/02/2020 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
08/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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