TJMA - 0800535-76.2020.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 20:02
Arquivado Definitivamente
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28/03/2022 19:59
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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23/11/2021 23:57
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS ALMEIDA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:57
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 22/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:08
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800535-76.2020.8.10.0021 REQUERENTE:ALDINO MOREIRA LOPES Advogado: DANIEL DE JESUS ALMEIDA - MA14107 REQUERIDA: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogada: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 SENTENÇA. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95) . Na inicial, o reclamante alega que alugou um veículo da ré, o qual estava estacionado quando foi colidido por um outro veículo, identificado por terceiros como sendo um Chevrolet Onix de Placa QUO-6685. Alega ainda que primeiramente pagou R$ 2.500,00 à ré locadora para reparo do veículo que estava em sua posse, mas ao descobrir que o veículo que causou o acidente também pertencia à ré, entrou em conta com a mesma para reembolso de valor, mas a empresa não prestou qualquer informação e como entende que foi colidido pelo veículo da reclamada requer o ressarcimento de danos materiais e morais. A ré alega que a cobrança é devida e está embasada no contrato de aluguel. Inicialmente, ressalto que na inicial o autor indica como suposto veículo causador do acidente um Onix de placa QUO-6685 e no boletim de ocorrência indica um Onix de placa QUO-6655, não havendo comprovação nos autos de que pertencem ou pertenceram à ré ou qual estaria envolvido no acidente. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso VI, CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da ilegitimidade ad causam da ré, facultado ao autor renovar a ação contra a parte comprovadamente legitimada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Wilson Manoel de Freitas Filho Titular do Juizado Especial de Trânsito -
03/11/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 11:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2021 22:30
Conclusos para julgamento
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26/05/2021 17:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/05/2021 08:30 Juizado Especial de Trânsito .
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25/05/2021 15:41
Juntada de contestação
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24/05/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/05/2021 19:30
Juntada de Certidão
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22/05/2021 14:23
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2021 05:51
Juntada de Certidão
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06/05/2021 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 15:37
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/03/2021 10:30 Juizado Especial de Trânsito .
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09/03/2021 10:37
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/05/2021 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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17/02/2021 09:57
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800535-76.2020.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ALDINO MOREIRA LOPES Advogado do(a) demandante: DANIEL DE JESUS ALMEIDA DEMANDADO: LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência designada para o dia 09/03/2021, 10:30, a qual serão realizados a conciliação, instrução e julgamento – UNA.
A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (art.22, §2º, Lei 9099/95), conduzida por conciliador sob a supervisão do magistrado. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala02. 3 - Ao acessar o link a parte/testemunha ou advogado deverá se identificar com o nome completo no LOGIN e em seguida utilizar a senha: tjma1234.
Observações: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2 – Acessar o link somente no horário designado para realização da audiência; 3 –Aguardar a autorização pelo conciliador, permitindo o acesso a sala virtual e após a autorização V.S.ª receberá as instruções necessárias para a realização da audiência pelo conciliador(a). 4 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 5 – Para dirimir eventuais dúvidas, V.S.ª poderá entrar em contato através do telefone (98) 99981- 9001 (whatsApp) e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado, para esclarecimentos. ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 27/01/2021 LUIS FERNANDO MOREIRA DE SOUZA Servidor Judicial (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
27/01/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 10:57
Juntada de petição
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20/11/2020 13:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/03/2021 10:30 Juizado Especial de Trânsito.
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20/11/2020 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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