TJMA - 0808214-61.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:55
Juntada de malote digital
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05/05/2025 14:50
Juntada de petição
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05/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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05/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 17:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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04/04/2025 07:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 03/04/2025 23:59.
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10/03/2025 14:12
Juntada de petição
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10/03/2025 07:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 07:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:15
Juntada de embargos de declaração
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22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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19/01/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:20
Juntada de Certidão
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23/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
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17/04/2024 16:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/04/2024 14:05
Juntada de petição
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12/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:43
Juntada de petição
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28/11/2023 14:37
Juntada de petição
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11/09/2023 16:38
Juntada de petição
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15/09/2022 16:15
Conclusos para despacho
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15/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 21:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 11:08
Juntada de petição
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21/07/2022 07:51
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2022 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/06/2022 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/02/2022 15:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 27/01/2022 23:59.
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16/12/2021 13:45
Juntada de petição
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24/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 24/11/2021.
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24/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808214-61.2018.8.10.0001 AUTOR: MORGENIO CIPRIANO FARIAS NETO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar sobre resultado obtido, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo -
22/11/2021 11:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/11/2021 11:13
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2021 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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19/11/2021 16:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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19/03/2021 14:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:56
Juntada de petição
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03/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808214-61.2018.8.10.0001 AUTOR: MORGENIO CIPRIANO FARIAS NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Vistos em correição...
Decisão Cuida-se de Ação na qual MORGENIO CIPRIANO FARIAS NETO requer o cumprimento da sentença proferida em ação de conhecimento n. 15378-28.2009.8.10.0001, já transitada em julgado, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Intimado a apresentar impugnação, o Município se manifestou argumentando que a inicial do requerente não preencheu os requisitos do art. 534, CPC, pois não teria especificado os termos inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, pugnando pela extinção do cumprimento.
O autor aduziu em sua manifestação que cumpriu todos os requisitos dispostos na lei processual civil, indicando em qual documento se encontravam os dados questionados pelo requerido.
Em nova petição, o Município de São Luís requereu a suspensão do feito, uma vez que o objeto da mesma se enquadraria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017), o qual visa firmar teses jurídicas sobre os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
O autor juntou posteriormente contracheques e fichas financeiras. É o relatório.
Quanto a questão dos requisitos não observados pelo autor quanto à inicial, observo que, de fato, há indicação dos juros aplicados, a forma de sua aplicação e o índice de correção utilizado, conforme planilha de ID 10339743.
Dessa forma, não vislumbro contrariedade ao disposto no art. 534, Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido do executado, acerca da suspensão do feito, alegando que o processo em epígrafe se enquadra na decisão lançada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) No 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017) admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que o relator do citado Incidente, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no dia 28 de maio de 2018, esclareceu os termos da sua decisão de suspensão, restringindo o seu alcance apenas a determinadas demandas, isto é, às demandas do julgamento da Ação Coletiva No 14.400/2000.
Ademais, conforme consulta ao Sistema Jurisconsult, o IRDR de nº 546992017 fora julgado em 14/08/2019, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/12/2020.
Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerido, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual deverá verificar a regularidade dos cálculos apresentados pelo exequente, devendo ser consideradas as fichas financeiras apresentadas.
Após o retorno dos autos da Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar sobre resultado obtido, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo. -
22/01/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:40
Outras Decisões
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01/10/2020 15:03
Juntada de petição
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13/11/2019 09:55
Juntada de petição
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31/07/2019 11:17
Juntada de petição
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24/07/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 12:30
Conclusos para decisão
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05/06/2018 15:49
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2018 00:14
Publicado Intimação em 14/05/2018.
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12/05/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2018 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2018 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2018 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2018 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2018 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2018 17:51
Conclusos para despacho
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07/03/2018 17:50
Juntada de Certidão
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05/03/2018 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2018 15:56
Conclusos para despacho
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02/03/2018 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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