TJMA - 0836706-97.2017.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 13:36
Arquivado Definitivamente
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16/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 09:35
Juntada de Certidão
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29/10/2021 01:32
Decorrido prazo de SHUELLEN FREIRE PEREIRA em 27/10/2021 23:59.
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13/10/2021 03:09
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836706-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON SANTOS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHUELLEN FREIRE PEREIRA - OAB MA8305 REU: ANA FLORIPE RODRIGUES MOREIRA MOTA FERNANDES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte EDMILSON SANTOS LINDOSO para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 2.951,96 (dois mil novecentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 53643070.
Após, sem manifestação, expeça a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
07/10/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 21:14
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
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30/09/2021 14:51
Realizado cálculo de custas
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28/09/2021 11:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
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28/09/2021 11:26
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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03/09/2021 10:30
Decorrido prazo de SHUELLEN FREIRE PEREIRA em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836706-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDMILSON SANTOS LINDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SHUELLEN FREIRE PEREIRA - OAB/MA 8305 REU: ANA FLORIPE RODRIGUES MOREIRA MOTA FERNANDES VIEIRA S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c DANOS que EDMILSO SANTOS LINDOSO promove em face de ANA FLORIPE RODRIGUES FLORIPE MOREIRA MOTA, pelos fatos e fundamentos que alega na peça inaugural.
O processo se iniciou no ano de 2017 e até a presente data ainda não foi formalizada a relação jurídico-processual com a efetiva citação da parte requerida.
Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas para promover a citação da parte requerida sem que o mandado ou carta tenha sido devidamente cumprido.
Por essa razão, o juízo determinou a intimação da parte autora para promover a citação da requerida, sob pena de extinção do processo.
Contudo, a parte autora, em que pese devidamente intimada, manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A presente decisão se justifica pelo fato do processo ter se iniciado no ano de 2017, transcorrendo o período de 4 (quatro) anos sem a requerida sequer ter sido citada, deixando de consolidar a relação jurídico-processual.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 239, que a citação inicial do réu é indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Dessa forma, a citação se apresenta como requisito essencial para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
O art. 239 c.c ats. 240, §2º e 485, V, todos do CPC, estabelecem: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1 Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; A Legislação Processual determina, ainda, que compete ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (§ 2º do art. 240).
Neste ponto, formou-se o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a citação deve ocorrer dentro de prazo razoável, sob pena de perpetuação do feito e de violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, é o que se vê no seguinte julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: “PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DEMORA PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 240, §2º DO NCPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À LUZ DO § 1º DO ART. 485 DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pelo apelante, uma vez que compete ao autor da ação promover a citação da parte Requerida, a qual deve ocorrer dentro de prazo considerável, sob pena de perpetuação do feito e violação do princípio constitucional da razoável duração do processo, tal como retratado no presente caso, de onde transcorrido mais de 01 (um) ano de ajuizamento da ação, sem que tenha sido concretizado a citação da parte demandada.
II - Com efeito, não sendo realizada a citação dentro do prazo previsto no artigo 240, §2º, do NCPC, bem como, inexistindo atribuição de culpa ou ineficiência do serviço judiciário, torna-se cabível a extinção do processo, mormente, diante ausência de diligência acerca do real endereço da parte demandada.
III - Apelo conhecido e desprovido” (TJMA, Apelação Cível nº 0831276-04.2016.8.10.0001, Des.
Relatora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/10/2018, DJe 30/10/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É indispensável, para a validade do processo, a citação do réu. 2.
Incumbe ao autor o correto fornecimento do endereço do réu, de modo que se possa proceder à integração da relação processual. 3.
Arrastando-se o processo por tempo muito superior ao permtiido pelo §3º do art. 2019 do CPC, sem que o autor promovesse a citação do réu e cumprisse, assim, as determinações legais acerca da constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. 4. É desnecessária a prévia intimação pessoal do autor quando a extinção do processo tem por fundamento a ausência de pressuposto de constituição da relação processual. 5.
Apelo desprovido (Número do processo: 0206752012, Número do acórdão: 1194002012, Data do registro do acórdão: 10/09/2012, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de abertura: 27/06/2012, Data de ementário: 12/09/2012, Órgão: TJMA/SÃO LUÍS) (grifo nosso).
Compulsando os autos, infere-se que, passados mais de 4 (quatro) anos desde o ajuizamento da ação, a parte requerida ainda não foi devidamente citada por desídia da autora em informar endereço daquela dentro de prazo razoável.
Vale ressaltar, ainda, que não está se decidindo tão somente pela ausência de citação, mas pela desídia da parte que ocasionou a paralisação do processo por não realizar as determinações do juízo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, para que produza seus jurídicos efeitos, condenando a parte autora nas custas processuais.
Transitada esta em julgado, proceda-se a baixa na distribuição, ARQUIVANDO-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
10/08/2021 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 20:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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02/07/2021 15:21
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS LINDOSO em 01/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 19:37
Juntada de aviso de recebimento
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31/05/2021 14:43
Juntada de Certidão
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29/05/2021 20:47
Decorrido prazo de SHUELLEN FREIRE PEREIRA em 27/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 03:49
Publicado Intimação em 20/05/2021.
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21/05/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
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18/05/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 20:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:03
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:03
Juntada de Certidão
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11/02/2021 07:07
Decorrido prazo de SHUELLEN FREIRE PEREIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:23
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836706-97.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDMILSON SANTOS LINDOSO Advogado do(a) AUTOR: SHUELLEN FREIRE PEREIRA - OAB/MA 8305 REU: ANA FLORIPE RODRIGUES MOREIRA MOTA FERNANDES VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 38038076), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021.
LORENA COSTA DE MORAIS Técnica Judiciária 161927 -
25/01/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:36
Juntada de Ato ordinatório
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16/11/2020 16:51
Juntada de termo
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25/08/2020 04:32
Decorrido prazo de SHUELLEN FREIRE PEREIRA em 24/08/2020 23:59:59.
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24/08/2020 15:11
Juntada de Certidão
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05/08/2020 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2020 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2020 15:18
Conclusos para decisão
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04/08/2020 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2020 15:25
Juntada de Certidão
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17/10/2019 19:22
Juntada de petição
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17/09/2019 21:24
Juntada de petição
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31/07/2019 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2019 13:46
Juntada de petição
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07/05/2019 17:24
Juntada de petição
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22/03/2019 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/03/2019 13:29
Conclusos para despacho
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18/02/2019 09:47
Juntada de petição
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29/10/2018 18:03
Juntada de petição
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20/09/2018 13:18
Juntada de termo
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19/09/2018 20:49
Decorrido prazo de EDMILSON SANTOS LINDOSO em 14/08/2018 23:59:59.
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09/08/2018 00:28
Publicado Intimação em 09/08/2018.
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09/08/2018 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2018 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2018 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2017 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2017 21:39
Conclusos para decisão
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29/09/2017 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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