TJMA - 0801251-46.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 11:18
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 11:17
Transitado em Julgado em 22/10/2022
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09/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
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06/10/2022 16:28
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 11:30
Extinto o processo por desistência
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26/04/2022 14:33
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/04/2022 08:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2022 08:30, Central de Videoconferência .
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25/04/2022 08:37
Conciliação infrutífera
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25/04/2022 07:44
Juntada de petição
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22/04/2022 16:21
Juntada de petição
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04/04/2022 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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18/03/2022 01:25
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 10/03/2022 23:59.
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16/03/2022 19:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 10/03/2022 23:59.
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14/03/2022 09:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/03/2022 23:59.
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05/03/2022 17:05
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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05/03/2022 17:04
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 11:58
Juntada de ato ordinatório
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23/02/2022 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 08:30, Central de Videoconferência.
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23/02/2022 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Videoconferência
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23/02/2022 09:29
Juntada de Certidão
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12/02/2022 23:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 00:56
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 26/10/2021 23:59.
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28/10/2021 19:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 27/10/2021 23:59.
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25/10/2021 08:40
Conclusos para despacho
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25/10/2021 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 08:39
Juntada de Certidão
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25/10/2021 08:37
Audiência Una cancelada para 25/10/2021 08:45 Vara Única de Tutóia.
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22/10/2021 12:26
Juntada de petição
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07/08/2021 03:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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07/08/2021 03:06
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:57
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 12:20
Publicado Intimação em 16/07/2021.
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24/07/2021 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 16:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/10/2021 08:45 Vara Única de Tutóia.
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10/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 09:34
Juntada de contestação
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23/04/2021 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 10:18
Conclusos para despacho
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23/02/2021 13:04
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 22/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 21:18
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801251-46.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: DANIEL FERREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO CETELEM Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por DANIEL FERREIRA DA SILVA em face de BANCO CETELEM, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de contrato de cartão de crédito, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio.
Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um contrato de cartão de crédito, com parcela inicial de R$ 44,99 (quarenta e quatro reais e noventa e nove centavos), com débito mensal em conta corrente.
Ademais, aduz que até a presente data, já teve descontado o valor de R$ 1.322,23 (um mil, trezentos e vinte e dois reais e vinte e três centavos), proveniente da conduta supostamente ilícita da empresa requerida.
Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC).
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual.
Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em JULHO de 2017, consoante documento de Id. 37314859 – pg. 13.
A ação, conforme protocolo, fora interposta em 27/10/2020, ou seja, há mais de 03 (três) anos do evento tido por lesivo pela parte autora.
Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor.
Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO.
Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência".
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2021 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
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19/01/2021 15:07
Conclusos para decisão
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19/01/2021 15:07
Juntada de Certidão
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02/12/2020 06:11
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 01/12/2020 23:59:59.
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09/11/2020 01:24
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2020 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 18:36
Conclusos para decisão
-
27/10/2020 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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