TJMA - 0813541-19.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 10:06
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 10:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 19:20
Juntada de petição
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14/12/2021 10:07
Juntada de petição
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06/12/2021 21:21
Juntada de petição
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01/12/2021 03:09
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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01/12/2021 03:08
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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30/11/2021 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 21:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2021 21:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:45
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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18/11/2021 16:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/11/2021 09:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2021 19:51
Juntada de petição
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27/10/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2021 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/05/2021 16:51
Juntada de contrarrazões
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12/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/04/2021.
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09/04/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813541-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO POCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADOS: ANGELICA SABOIA SOUSA FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADA: Miriane da Silva e Silva Mendonça (OAB nº 20.176) RELATORA: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao presente recurso no prazo de lei, como prevê o artigo 1.021, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
08/04/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 14:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/03/2021 13:55
Juntada de agravo interno cível (1208)
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30/03/2021 13:14
Juntada de petição
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23/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ALTENIR JORGE PACHECO GOMES em 22/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:11
Juntada de petição
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02/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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28/01/2021 02:38
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813541-19.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO POCURADORA: RENATA BESSA DA SILVA AGRAVADOS: ANGELICA SABOIA SOUSA FIGUEIREDO E OUTROS ADVOGADA: Miriane da Silva e Silva Mendonça (OAB nº 20.176) COMARCA: SÃO LUIS VARA: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de proferida pelo MM.
Juiz Titular da Comarca de Colinas, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0803119-19.2019.8.10.0097. Narra a decisão agravada: “ALTENIR JORGE PACHECO GOMES impetrou MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, contra ato do COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO, Cel.
Pedro de Jesus Ribeiro dos Reis, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão que determinou sua transferência do CPAM/1 /9º BPM (São Luís/MA) para o CPAI-3 / 34° BPM (Amarante/MA), conforme portaria n° nº 0216/2020 – DP/2, datada de 26 de março de 2020, e publicada no BG nº 076/2020 de 24 de abril de2020.
Aduziu o impetrante, em síntese, que é Capitão QOPM, devidamente lotado e classificado no 9º BPM, na função de Subcomandante do 9º BPM, função desempenhada desde 20/05/2019, e, lotado na UPM desde abril de 2013,onde durante todo esse período não apresentou faltas, punições ou qualquer fato que desabonasse sua conduta pessoal e profissional, tanto é que desempenhava suas funções de subcomandante do BPM, função de MAJOR, mesmo ainda sendo Capitão.
Alegou que no dia 24/03/2020 às 22h00 hrs. foi determinado ao Maj QOPM Wellington, Oficial Superior de Dia, e ao Comandante do 9º BPM, TC QOPM Wellington que fosse até a sua residência e o prendessem em flagrante, sob a alegação de ter afixado a sua porta um comunicado que falava sobre o coronavírus, contudo, não fora preso porque estava na Emergência do Hospital São Domingos com sintomas gripais, conforme documentos em anexo.
Seguiu narrando que na manhã do dia 25/03/2020, por volta das 11:15 hrs., com intento de lhe prender, oTen.
Cel QOPM Welington e o Ten QOPM Arraes, ainda sob determinação do Comandante Geral atuaram para efetuar sua prisão e encaminhamento para o Comando Geral, contrariando tudo que preconiza o estado de flagrância no CPPM- Código de Processo Penal Militar, e ainda, indo de encontro ao princípio da presunção de Inocência, consagrado na Constituição Federal e Pacto de San Jose da Costa Rica.
Informou que o referido comunicado sobre o coronavírus, teve sua foto divulgado pela rede social (whatsapp) e ainda posteriormente no Blog do Silvan Alves, contudo, não tinha data, muito menos tinha a prova material, do suposto comunicado, bem como, não se sabe quem fez tais divulgações, não tendo sido nem mesmo localizado em lugar algum o referido comunicado, mas tão somente, estava circulando uma fotografia em redes sociais, portanto, sem verificar a veracidade dos fatos, por causa desse suposto comunicado, começou a ser perseguido pelo Comandante Geral, para que fosse preso. Asseverou que lhe fora imputado ter abandonado o serviço e incitado os demais colegas para fazerem o mesmo, o que não ocorrera, vez que continuou indo ao serviço normalmente, conforme escalas anexas e livro do Coordenador de Policiamento da Unidade, estando em isolamento domiciliar com sintomas de COVID-19 pelo período de 25/03/2020 a 04/04/2020.
Assim, por não conseguir efetuar sua prisão, Comandante Geral da PMMA, com o mero caráter punitivo, decidiu transferir-lhe, através da Portaria nº 0216/2020 – DP/2 datada de 26 de março de 2020, para o Interior do Maranhão, para uma cidade a 711 quilômetros da capital, Ato administrativo este, que entende totalmente ilegal.
Sustentou ainda que possui dois filhos menores devidamente matriculados em escolas desta Capital, bem como, que se encontra em tratamento de saúde mental desde 2017 nesta cidade, necessitando de cuidados médicos e fazendo uso de medicamentos, porém, mesmo sabendo de suas condições de saúde, conforme ATA DA JMS Nº20.***.***/0816-31 de 20/04/2020 que versa de licença de Tratamento de saúde, tendo como parecer atestando incapacidade temporária para o serviço ativo da PMMA, sem poder portar armamentos e dirigir veículos automotores, o Comandante Geral da PMMA determinou sua transferência para o interior ao arrepio da lei.
Defendeu ainda que é tão cristalino que a transferência fora motivada tão-somente com caráter punitivo que no dia 27/03/2020 o Cel Pedro Ribeiro, Comandante Geral da PMMA, transferiu o CAP Jackson Flavio Santos Fonseca, MAT. 1835602 do CME/BOPE (São luís/MA) para o CPA/M-1/9º BPM (São Luís/MA), conforme portaria Nº0225/2020-DP/2, publicado no BG nº 080 de 30 de abril de 2020, anexo, bem como, no dia 31/03/2020, conforme portaria nº 0234/2020-DP/2, publicado no BG nº 080 de 30 de abril de 2020, o Cel Pedro Ribeiro, Comandante Geral da PMMA, transfere o MAJ Wagner Silva Monteiro, MAT. 1296946 do CPA/I-7/16º BPM (Chapadinha/MA) para o CPA/M-1/9º BPM (São Luís/MA), anexo.
Assim, objetivando resguardar direito líquido e certo seu, requereu a concessão da medida liminar para que fosse determinado a suspensão de sua transferência do CPAM/1 /9º BPM (São Luís/MA) para o CPAI-3 / 34° BPM(Amarante/MA), determinado via portaria nº 0216/2020 – DP/2, datada de 26 de março de 2020, e publicada no BG nº076/2020 de 24 de abril de 2020, oficiando-se ao Comando da Polícia Militar do Maranhão.
Vasta documentação colacionada ao sistema PJE.” O agravante, em suas razões recusais, sustenta que “não se vislumbra qualquer lesão de direito individual e nem tampouco coletivo e que passa configurar ou traduzir direito líquido e certo suscetível ou amparável via Mandado de Segurança.” Aduz que “ainda que se entendesse cabível a determinação da remoção por razões de saúde, deve ser facultado à Administração Pública a possibilidade de escolher o Município que, satisfazendo as necessidades do servidor, atenda ao interesse público.” Assevera que “o Judiciário não pode, no caso presente, imiscuir-se no âmbito do mérito do ato administrativo, por implicar evidente usurpação de competência e, consequentemente, violação do princípio da independência e harmonia entre os poderes.” Ao final, pugna pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Com efeito, constata-se que análise do presente Agravo de Instrumento está prejudicada, vez que já foi prolatada sentença em 20/10/2020 nos autos originários, que concedeu a segurança, “para determinar nula a transferência do impetrante do CPAM/1 /9º BPM (São Luís/MA) para o CPAI-3 / 34° BPM (Amarante/MA), conforme portaria n° nº 0216/2020 – DP/2, datada de 26 de março de 2020, e publicada no BG nº 076/2020 de 24 de abril de 2020.” Nesse sentido colaciono precedentes deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PREJUDICADO.
I - Resta prejudicado o julgamento do agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação mandamental diante da superveniência da sentença, fazendo surgir a possibilidade de interposição de recurso mais abrangente. (TJMA, AI 0221902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/12/2016 , DJe 13/01/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO FACE DECISÃO LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE 1º GRAU JÁ SENTENCIADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO E, POR CONSEQUÊNCIA, O AGRAVO INTERNO DELE DECORRENTE.
I - Sentenciada a ação na origem, o agravo de instrumento perde o objeto.
Por consequência, o agravo interno resta prejudicado.
II - Agravo Interno PREJUDICADO. (TJMA, AI: 027220/2017, Relator Des.
Marcelino Chaves Everton, Data de Julgamento: 29/08/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Diante do exposto, com fundamento no inciso III, artigo 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante a sua prejudicialidade.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo desta decisão, com fulcro no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
26/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:45
Juntada de malote digital
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29/12/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/12/2020 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2020 12:48
Prejudicado o recurso
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21/09/2020 17:04
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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