TJMA - 0800152-71.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 04:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:30
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
06/02/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 14:26
Juntada de petição
-
07/12/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 11:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/12/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
02/12/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 09:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/11/2023 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2023 02:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
01/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
01/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 11:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 10:10
Juntada de petição
-
08/09/2023 17:22
Juntada de petição
-
02/02/2022 10:41
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 16:29
Juntada de Alvará
-
28/01/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 08:25
Conclusos para despacho
-
20/01/2022 11:48
Juntada de petição
-
18/01/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 15:41
Juntada de petição
-
16/01/2022 09:33
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/01/2022 09:30
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
12/01/2022 18:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
12/01/2022 16:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/01/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
23/10/2021 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 03:32
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
30/09/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800152-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
26/09/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 22:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 16:57
Juntada de petição
-
08/07/2021 11:46
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 16:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 21/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 11:01
Juntada de Alvará
-
07/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/06/2021.
-
02/06/2021 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
01/06/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 20:38
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 10:52
Juntada de petição
-
26/03/2021 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 15:08
Juntada de petição
-
03/03/2021 00:10
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800152-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do CPC, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito das verbas ainda não depositadas, constante na petição retro, acrescido de custas, se houver. (art. 523 do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Após o transcurso dos prazos acima, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/03/2021 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 06:42
Processo Desarquivado
-
26/02/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 06:20
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 06:19
Juntada de termo
-
25/02/2021 17:05
Juntada de petição
-
18/02/2021 08:48
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2021 12:04
Transitado em Julgado em 09/02/2021
-
10/02/2021 05:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de RAIMUNDA PEREIRA em 09/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800152-71.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Sustenta a parte autora que é cliente da instituição bancária ré, sendo titular de conta para recebimento de benefício previdenciário.
Assevera que vem sofrendo descontos referente a tarifa Bancaria de Cesta de Serviços e outros encargos e tarifas.
Assim, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), a presente demanda deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
No caso em testilha, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos. É de salutar relevância a determinação contida na Circular nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, onde estabelece em seu artigo 8º que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
A parte requerida não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que foi realizada a contratação do serviço de conta-corrente contestado nestes autos, sendo impossível, portanto, verificar se a parte autora anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria, não logrando êxito, portanto, em afastar as alegações apresentadas pela parte requerente conforme determina o artigo 373, II do CPC.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança da tarifa denominada tarifa Bancaria de Cesta de Serviços, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos, restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Em continuidade, quanto ao dano material, é cediço que no sistema dos juizados especiais, em razão do princípio da celeridade, os pedidos devem ser líquidos e concretos, ou seja, incabível, de regra, condenação ilíquida de pedido genérico, isto em razão da norma prevista no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099 /95.
Assim, tendo em vista o pedido em condenação de danos materiais sem especificação de sua quantia, deixo de conhecê-lo, na medida que essa modalidade de dano não se presume, deve ser devidamente comprovada nos autos.
Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a continuidade de descontos a que não deu causa em seus rendimentos provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DETERMINAR que a nulidade do contrato e por conseguinte, que ré suspenda a realização de descontos de tarifas de cesta de serviço a qualquer título, da conta da parte autora, convertendo-a em conta-salário ou em conta dessa modalidade, sem nenhuma cobrança de cesta de serviços; 2) CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Quanto ao pleito de restituição dos valores descontados indevidamente,não o conheço em razão da vedação de pedido genérico em sede de Juizado especial.
Estipulo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, ressaltando que neste prazo deverá ser comprovado nos autos o seu efetivo cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária que arbitro, desde já, na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada à quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que incidirá a partir do escoamento do prazo fixado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/01/2021 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2020 20:29
Conclusos para julgamento
-
09/12/2020 20:29
Juntada de termo
-
28/10/2020 05:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 09:55
Juntada de petição
-
20/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/10/2020 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 11:20
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 25/09/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
24/09/2020 16:13
Juntada de protocolo
-
24/09/2020 15:52
Juntada de contestação
-
13/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 21:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2020 10:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
26/03/2020 21:08
Outras Decisões
-
21/01/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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