TJMA - 0801280-79.2018.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 08:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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23/06/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 15:41
Processo Desarquivado
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03/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 08:37
Processo Desarquivado
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13/12/2022 15:20
Arquivado Provisoriamente
-
13/12/2022 15:20
Recebidos os autos
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17/10/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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17/10/2022 13:51
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 17:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2022 23:59.
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24/05/2022 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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07/02/2022 11:32
Juntada de apelação
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24/01/2022 18:42
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA AVENIDA TANCREDO NEVES, S/Nº, CENTRO, CEP 65975-000 TELEFONES: (99) 3531-7990/6445 - E-MAIL: [email protected] _________________________________________________________________ PJe nº 0801280-79.2018.8.10.0036 Requerente: MARIA JACY PORTUGAL DOS SANTOS Requerido: INSS - IMPERATRIZ - MA SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença c/c Conversão em Aposentadoria por Invalidez proposta por MARIA JACY PORTUGAL DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, onde alega que é segurada especial rural e está incapacitada para o trabalho por motivo de doença (ARTRITE DO JOELHO ESQUERDO ACENTUADA), razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Juntou os documentos anexados ao ID 13486246.
Deferida a justiça gratuita e determinada a produção de prova pericial no ID 14820722.
Perícia médica no ID 18906353.
Instada, a autora concordou com o laudo oficial e pediu a designação de AIJ (ID 18966160).
O requerido ofereceu contestação no ID 19437251, onde arguiu que a autora não comprovou a qualidade de segurada especial rural, tampouco a incapacidade laborativa e requereu a improcedência da ação.
Juntou os documentos de ID 19437252.
Em réplica (ID 20237133), a autora impugnou as alegações da requerida e pediu a designação de AIJ.
Instadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas (ID 22065370), a autora pediu designação de AIJ (ID 22312892) e o requerido peticionou requerendo a improcedência da ação (ID 22969895).
AIJ realizada em 03/03/2021 (ID 41959839), ocasião em que foram ouvidas uma testemunha e a requerente (mídias no ID 42030790).
A autora apresentou alegações finais no ID 42168850, acompanhada de documentos, onde pediu a procedência da ação.
O requerido não apresentou alegações finais e não se manifestou sobre os documentos juntados pela autora (ID 46036268).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
De acordo com os artigos 42 e 59 da Lei nº. 8.213/91, afiguram-se requisitos gerais para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social; b) preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/1991; c) a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa; d) que a incapacidade seja posterior ao ingresso no regime previdenciário.
O auxílio-doença é devido àquele que tem incapacidade temporária para o trabalho e a aposentadoria por invalidez àquele que tem incapacidade permanente para o trabalho, sendo obrigatória a reabilitação – com manutenção do auxílio-doença para quem tenha incapacidade permanente para a atividade habitual, mas seja suscetível de capacitação para outra atividade.
No caso concreto, a controvérsia trazida à análise e julgamento refere-se à incapacidade laborativa da autora e a sua qualidade de segurada especial rural.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial rural, a autora trouxe como início de prova material do labor rural os seguintes documentos: carta de concessão do benefício de salário maternidade rural, com início de vigência em 10/11/2006 (ID 13486264, p. 6); carta de concessão do benefício de salário maternidade rural, com início de vigência em 29/04/2003 (ID 13486264, p. 7); certidão de nascimento da filha, cujo registro foi feito em 05/06/2003, onde consta a profissão de lavradeira (ID 13486264, p. 8); certidão de nascimento do filho, cujo registro foi feito em 19/09/2007, onde consta a profissão de lavradeira (ID 13486264, p. 9); certidão de nascimento da filha, cujo registro foi feito em 13/08/2002, onde consta a profissão de lavradeira (ID 13486264, p. 10).
A documentação apresentada pela autora comprova o exercício da atividade rural a partir do ano 2002 até o ano de 2007, portanto, todas extemporâneas ao período que se pretende comprovar.
Destaco que o início de prova material deve se referir ao período de carência que, no caso de auxílio doença, diz respeito aos últimos 12 (doze) meses que antecederam o requerimento administrativo (art. 39, I, da lei nº 8.213/91) (DER 14/12/2015: ID 13486264 - Pág. 4).
No presente caso, a autora não juntou nenhum documento contemporâneo ao período de carência.
Além disso, a própria autora, em seu depoimento judicial, declarou que se afastou das lides rurais no ano de 2014, ou seja, mais de um ano antes da data do requerimento administrativo (DER 14/12/2015: ID 13486264 - Pág. 4).
A testemunha IBANES PEREIRA MARINHO, por sua vez, confirmou que autora deixou as lides rurais no ano de 2014, de modo que não há possibilidade de ampliação do período de exercício do labor rural quando ausente início de prova material e robusta prova testemunhal.
Assim, a autora não logrou comprovar a qualidade de segurada especial rural, seja por início de prova material, seja por prova testemunhal.
Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação do trabalho rural, de modo que é imprescindível a apresentação de um início razoável de prova material para demonstração da qualidade de rurícola do autor.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL.
RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO.
PROVA MATERIAL INCONSISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pelo autor no período de carência exigido. 2.
Não são considerados, para indício razoável de prova material, os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional.
Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal. 3.
Dessa forma, sendo inservíveis os documentos apresentados pela parte autora, não faz jus ao benefício requerido. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 586808 SP 2014/0228232-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2018) (grifos nossos). Enfim, não tendo a autora se desincumbido do ônus probante em relação ao período de carência necessário para obtenção do benefício ora pleiteado, a improcedência da ação é medida de rigor.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela requerente, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais ficam sobrestados até que possa fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante nova circunstâncias ou novas provas.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o patrono da autora (procuração de ID 13486264, p. 1); b) via remessa oficial o requerido.
HAVENDO recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis para o autor e/ou 30 (trinta) dias úteis para o réu, INTIME(M)-SE a parte contrária para contrarrazões em igual prazo (via DJEN, a parte autora; via remessa oficial a parte ré).
Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF1.
Do contrário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Estreito/MA, data do sistema. Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
07/01/2022 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/12/2021 22:00
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2021 15:06
Conclusos para julgamento
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20/05/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 05:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2021 23:59:59.
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09/03/2021 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 15:46
Juntada de petição
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04/03/2021 17:45
Expedição de Informações pessoalmente.
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04/03/2021 17:44
Juntada de termo
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04/03/2021 14:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 16:00 1ª Vara de Estreito .
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04/03/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 15:04
Juntada de Ofício
-
09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 01/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:55
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0801280-79.2018.8.10.0036 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA JACY PORTUGAL DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR - OAB/MA nº 8605 Requerido: INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO - VISTOS em Correição Ordinária Anual de 2021. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de março de 2021 (quarta-feira), às 16h , a ocorrer na Câmara de Vereadores de Estreito/MA, conforme previamente pactuado com o Presidente da Casa do Povo, pois o Fórum da Comarca de Estreito/MA está interditado desde o dia 16/03/2020, a teor da PORTARIA-TJ-10172020, de lavra do Diretor do Foro desta Comarca, o que obstaculiza a realização de audiências neste recinto.
REQUISITE-SE o plenário da Câmara Municipal para a realização do ato.
INTIMEM-SE: a) via DJEN o(a)(s) patrono(a)(s) da parte autora; b) pessoalmente o INSS (remessa eletrônica dos autos).
ADVIRTO que as partes deverão comparecer pessoalmente e apresentar em audiência, independentemente de intimação do juízo, as testemunhas que irão depor (art. 455, caput, do NCPC), até o limite de 02 (duas).
Ademais, PARTICIPO a todos os sujeitos processuais que o uso de máscara será obrigatório.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
21/01/2021 19:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 19:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 19:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/03/2021 16:00 1ª Vara de Estreito.
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21/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 14:27
Conclusos para despacho
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29/04/2020 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 10:19
Conclusos para decisão
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16/09/2019 10:18
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:16
Juntada de Certidão
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30/08/2019 00:34
Juntada de petição
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11/08/2019 22:12
Juntada de petição
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06/08/2019 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2019 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 09:04
Conclusos para decisão
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03/06/2019 07:54
Juntada de petição
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17/05/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 17:11
Juntada de Certidão
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14/05/2019 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA BRITO JUNIOR em 13/05/2019 23:59:59.
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10/05/2019 14:22
Juntada de petição
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08/05/2019 00:53
Juntada de contestação
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24/04/2019 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2019 22:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2019 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 09:42
Juntada de laudo
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15/01/2019 12:12
Juntada de diligência
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15/01/2019 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2019 09:56
Expedição de Mandado
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09/01/2019 09:53
Juntada de Ofício
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26/10/2018 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2018.
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26/10/2018 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/10/2018 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2018 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2018 13:23
Conclusos para despacho
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01/10/2018 22:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2018 17:27
Declarada incompetência
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20/08/2018 17:02
Conclusos para despacho
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15/08/2018 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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