TJMA - 0802890-73.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 10:59
Juntada de petição
-
05/06/2024 00:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/06/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
18/04/2021 18:17
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 07/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 11:54
Juntada de petição
-
16/03/2021 21:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2021 11:50
Juntada de Alvará
-
15/03/2021 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/03/2021 14:45
Juntada de petição
-
10/03/2021 08:18
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 07:42
Decorrido prazo de GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO em 08/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 01:13
Publicado Notificação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 ALVARÁ JUDICIAL PROCESSO Nº: 0802890-73.2018.8.10.0039 CREDOR(ES): JEREMIAS NUNES SOARES - CPF: *84.***.*35-49 ADVOGADO: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 DEVEDOR: BANCO BRADESCO SA VALOR A RECEBER: R$ 5.220,35 (cinco mil duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos) CONTA JUDICIAL Nº 2500122869656 / AGÊNCIA: 1087-1 Pelo presente alvará, indo por mim devidamente assinado, autorizo ao credor acima identificado e seu patrono judicial, DR.Advogado GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400, a levantarem, junto ao Banco do Brasil S/A, a quantia indicada, com seus respectivos acréscimos (juros e atualizações), depositada na Conta Judicial indicada, que se encontra à ordem e disposição do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra-MA.
A fim de garantir a autenticidade desta ordem de pagamento, segue o contato telefônico e o correio eletrônico da Secretaria da Vara onde tramita o processo em epígrafe: (99) 3644-1453-1381; [email protected].
Fica advertido o Sr.
Gerente do Banco do Brasil, ou quem suas vezes fizer, que, à vista da presente ordem, é obrigatório efetuar o pagamento ao(à) credor(a) supramencionado(a), incontinenti, enquanto o interessado estiver presente na agência, tão logo atendidas as comunicações eletrônicas de certificação.
O não cumprimento imediato do Alvará implicará a imposição de multa, reversível em favor do credor e executada nos próprios autos onde foi emitida esta ordem.
A ausência do Selo de Fiscalização Judicial acarretará a invalidade do ato, devendo ser instaurado, de imediato, pela autoridade competente, o procedimento próprio para apuração das responsabilidades criminal, civil e administrativa do signatário, em virtude da omissão.
Nesse ponto, informo que NÃO foi realizado recolhimento obrigatório de pagamento das custas de emissão do alvará judicial, em razão do deferimento de assistência jurídica gratuita.
CUMPRA-SE observadas as formalidades legais.
DADO e passado o presente alvará, nesta cidade de Lago da Pedra, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, aos Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021 Eu, Silvanda Oliveira Silva, Auxiliar Judiciária da 1ª Vara, matrícula 116590, digitei.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra – MA -
26/02/2021 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2021 10:39
Juntada de Alvará
-
23/02/2021 01:45
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2021.
-
19/02/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802890-73.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JEREMIAS NUNES SOARES Advogado do(a) REQUERENTE: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO - MA10400 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de embargos a execução manejados pelo Banco Bradesco S/A alegando que há excesso de cobrança, pois afirma que o exequente formulou cálculos em liquidação sem indicar o termo inicial das operações e promoveu a duplicação do montante alcançado chegando a uma resultante de R$ 6.727,32 (seis mil setecentos e vinte e sete reais e trinta e dois centavos) quando, na verdade, o correto seria R$ 5.220, 35 (cinco mil duzentos e vinte reais e trinta e cinco centavos). Intimada para manifestação, a parte adversa concordou com a argumentação do embargante, pugnando pela liberação da quantia incontroversa. Relatados.
Decido. Os embargos à execução são uma opção de defesa para quem suporta um processo de execução forçada. Garantido o juízo, pela penhora, possível sua interposição. Na questão, suscita o devedor que há excesso na execução em razão do credor pleitear quantia superior a do título. A concordância do exequente com a alegação evidencia que é manifesto o exagero, que é realidade apreensível de maneira imediata, sem necessidade de cálculos complexos ou de elaborada atividade cognitiva. Desta feita, imprescindível a correção da execução, pelo que acolho os embargos, determinando que se promova a adequação do valor, com expedição de alvará no montante incontroverso (R$ 5.220,35) em benefício da parte autora e desbloqueio do resíduo, extinguindo a execução. Isento de custas e honorários. P.R.I., Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
18/02/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 15:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/02/2021 12:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2021 11:57
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 11:42
Juntada de petição
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0802890-73.2018.8.10.0039 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: JEREMIAS NUNES SOARES Advogado: GEORGE AMILCAR SOUSA DE BRITO OAB: MA10400 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargante, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada nos autos.
Lago da Pedra, 27 de janeiro de 2021. Silvanda Oliveira Silva Auxiliar Judiciária -
27/01/2021 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:24
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2021 09:58
Juntada de petição
-
15/12/2020 09:12
Juntada de protocolo BACENJUD
-
20/08/2020 19:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2020 17:45
Juntada de petição
-
22/07/2020 19:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2020 12:24
Juntada de diligência
-
03/06/2020 08:38
Expedição de Mandado.
-
25/03/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:49
Juntada de petição
-
25/10/2019 13:19
Transitado em Julgado em 09/10/2019
-
25/10/2019 13:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
25/10/2019 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2019 18:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/09/2019 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
-
01/10/2019 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/09/2019 15:13
Juntada de petição
-
31/08/2019 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/08/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2019 15:44
Juntada de diligência
-
09/08/2019 17:13
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 17:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2019 17:30
Juntada de Ato ordinatório
-
07/08/2019 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/09/2019 09:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
-
12/02/2019 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 13:07
Conclusos para despacho
-
06/11/2018 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821454-54.2017.8.10.0001
Edna Maria Souza Cabral
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Bruna Eulina Januario Silva de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2017 15:42
Processo nº 0800483-03.2019.8.10.0058
Debora Cristine de Abreu Santos
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Fabiana Borgneth Silva Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2019 21:02
Processo nº 0800060-75.2021.8.10.0057
Francisca de Sousa dos Reis
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 15:43
Processo nº 0000477-62.2017.8.10.0102
Alcino Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Garibalde Ferraz de Souza Ii
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2017 00:00
Processo nº 0801280-79.2018.8.10.0036
Maria Jacy Portugal dos Santos
Inss - Imperatriz - Ma
Advogado: Raimundo Ferreira Brito Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2018 22:55