TJMA - 0800660-75.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 08/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 01/07/2025 23:59.
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11/06/2025 14:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:08
Juntada de embargos de declaração
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11/06/2025 07:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 09:21
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:05
Juntada de petição
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02/12/2024 07:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2024 07:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
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12/08/2024 12:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 10:44
Juntada de petição
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19/06/2024 00:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 10:17
Outras Decisões
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25/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/02/2024 20:12
Outras Decisões
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19/07/2022 11:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 11:07
Juntada de Certidão
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13/07/2022 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/06/2022 23:59.
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09/05/2022 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
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12/04/2022 15:42
Juntada de petição
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28/03/2022 06:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 19:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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08/02/2022 12:48
Conclusos para despacho
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08/02/2022 11:27
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800660-75.2018.8.10.0001 AUTOR: ACRISIO AGUIAR Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Intime-se o autor, por seu advogado , para no prazo de 20 (vinte) dias se manifestar sobre a petição do ID 55248761.
SÃO LUÍS,2 de dezembro de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
07/12/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2021 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 10:44
Conclusos para despacho
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27/10/2021 11:54
Juntada de petição
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20/10/2021 09:20
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 19/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:53
Juntada de termo
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24/09/2021 10:04
Juntada de aviso de recebimento
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09/09/2021 12:40
Juntada de termo
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03/09/2021 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/09/2021 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 11:30
Juntada de Ofício
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25/08/2021 21:27
Outras Decisões
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24/08/2021 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2021 15:13
Juntada de petição
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23/07/2021 01:14
Publicado Despacho (expediente) em 13/07/2021.
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23/07/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 09:09
Conclusos para despacho
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24/03/2021 09:08
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 17/03/2021 23:59:59.
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19/02/2021 09:55
Juntada de petição
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03/02/2021 05:03
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800660-75.2018.8.10.0001 AUTOR: ACRISIO AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) Decisão Cuida-se de ação na qual Acrísio Aguiar requer o cumprimento da sentença proferida em ação de conhecimento n. 15378-28.2009.8.10.0001, já transitada em julgado, a qual tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Intimado a apresentar impugnação, o Município se manifestou argumentando que a inicial do requerente não preencheu os requisitos do art. 534, CPC, pois não teria especificado os termos inicial e final dos juros e correção monetária utilizados, pugnando pela extinção do cumprimento.
Em ID 11254178 , fora determinada a intimação do exequente, para emendar a peça vestibular no prazo de 15 (quinze) dias, juntando os referidos documentos indispensáveis à propositura da execução, ou seja, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, sob pena de indeferimento.
O autor aduziu em sua manifestação que cumpriu todos os requisitos dispostos na lei processual civil, indicando em qual documento se encontravam os dados questionados pelo requerido.
Em nova petição, o Município de São Luís requereu a suspensão do feito, uma vez que o objeto da mesma se enquadraria no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017), o qual visa firmar teses jurídicas sobre os cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública. É o relatório.
Quanto a questão dos requisitos não observados pelo autor quanto à inicial, analisando detidamente os autos, observo que, de fato, há indicação dos juros aplicados, a forma de sua aplicação e o índice de correção utilizado, conforme planilha de ID 9540314.
Dessa forma, não vislumbro contrariedade ao disposto no art. 534, Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido do executado, acerca da suspensão do feito, alegando que o processo em epígrafe se enquadra na decisão lançada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) No 0803095-59.2017.8.10.0000 (54699/2017) admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verifico que o relator do citado Incidente, o Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, no dia 28 de maio de 2018, esclareceu os termos da sua decisão de suspensão, restringindo o seu alcance apenas a determinadas demandas, isto é, às demandas do julgamento da Ação Coletiva No 14.400/2000.
Ademais, conforme consulta ao Sistema Jurisconsult, o IRDR de nº 546992017 fora julgado em 14/08/2019, tendo o acórdão transitado em julgado em 07/12/2020.
Assim, pelo exposto, indefiro os pedidos formulados pelo requerido, determinando ao requerente que junte aos autos as fichas financeiras datadas a partir de 2004, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Após a juntada a referida documentação, considerando a ausência de efeitos do despacho de ID 9862187, conforme decisão constante em ID 11254158, determino a intimação do executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública – 1º cargo. -
22/01/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:40
Outras Decisões
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08/07/2020 00:14
Publicado Sentença (expediente) em 08/07/2020.
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08/07/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/07/2018 21:50
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 11:51
Conclusos para decisão
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22/05/2018 13:07
Juntada de Petição de petição
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03/05/2018 00:06
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2018.
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03/05/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/04/2018 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2018 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2018 16:42
Conclusos para despacho
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27/03/2018 16:40
Juntada de Certidão
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21/03/2018 18:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2018 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/02/2018 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 12:31
Conclusos para despacho
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01/02/2018 12:29
Juntada de Certidão
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16/01/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 10:32
Conclusos para despacho
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11/01/2018 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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