TJMA - 0849168-86.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
02/10/2023 14:37
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2023 04:52
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
15/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2023 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 05:04
Decorrido prazo de ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 16:11
Juntada de apelação
-
18/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 22:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 08:17
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 06:30
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
25/07/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:40
Juntada de embargos de declaração
-
21/06/2023 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 21:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
22/05/2023 18:29
Juntada de petição
-
18/05/2023 15:54
Juntada de petição
-
03/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
03/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
28/04/2023 08:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:34
Decorrido prazo de ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:43
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/04/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:04
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:18
Juntada de petição
-
17/02/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:27
Juntada de petição
-
07/02/2023 15:55
Juntada de petição
-
30/01/2023 13:17
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 08:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 15:15
Juntada de petição
-
19/12/2022 09:43
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 07:31
Publicado Intimação em 29/09/2022.
-
01/10/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
28/09/2022 11:14
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 19:07
Juntada de petição
-
22/09/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:49
Juntada de petição
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 02:57
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 14:47
Juntada de aviso de recebimento
-
09/09/2022 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 11:45
Juntada de petição
-
06/09/2022 11:52
Juntada de petição
-
05/09/2022 06:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 06:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 16:07
Juntada de petição
-
19/08/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 00:08
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
10/08/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 14:27
Decorrido prazo de ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 21:38
Juntada de petição
-
20/04/2022 03:23
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 10:25
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 00:47
Decorrido prazo de ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR em 25/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 15:34
Juntada de aviso de recebimento
-
17/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 10:49
Desentranhado o documento
-
17/12/2021 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2021 06:52
Publicado Intimação em 15/12/2021.
-
16/12/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849168-86.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR - MA9159 REU: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) autora, via correios(carta/AR) e também por advogado(a), para no prazo de 5(cinco) dias, manifestar(e)m interesse no feito, sob pena de extinção do presente processo sem resolução de mérito(CPC/15, art. 485, III e §1º).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), sexta-feira, 10 de dezembro de 2021.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5ª Vara Cível da Capital. -
13/12/2021 15:56
Juntada de petição
-
13/12/2021 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 08:43
Recebidos os autos
-
09/12/2021 08:43
Juntada de despacho
-
27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849168-86.2017.8.10.0001 (PJE) APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES ADVOGADO: ROOSEVELT FIGUEIRA DE MELLO JUNIOR (OAB/MA 9.159) APELADO: SABEMI SEGURADORA SA.
ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR (OAB/RJ 113.786) RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA, que, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pelo apelante em face da SABEMI SEGURADORA SA., julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em suas razões recursais (ID. 7662567), a Apelante sustenta que o juízo a quo proferiu sentença de improcedência sem a realização de perícia grafotécnica, visto que impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário e nos documentos juntados pela instituição financeira.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do Apelo para que seja anulada a sentença de base, com o prosseguimento do feito, na forma da Lei.
Contrarrazões (ID. 7662571).
A d.
Procuradoria-Geral de Justiça não se manifestou acerca do mérito recursal. É o breve relatório.
Valendo-me do permissivo conferido na Súmula 568, do STJ, DECIDO.
O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado diretamente de seu contracheque.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
Verifico, in casu, que a instituição financeira acostou aos autos cópia do instrumento contratual e a disponibilidade do montante em conta-corrente de titularidade do Apelante no valor de R$ 300,00 e os demais valores em nome de SOMAS – SOCIEDADE MUTUALISTA ID 7662539 e BRAGANÇA E ROCHA SOLUÇÕES FINANCEIRAS ID. 7662539.
Contudo, o Autor, em sua réplica, impugnou a assinatura constante no contrato, não sendo o seu pedido analisado na sentença.
Assim, entendo que houve nulidade processual, ante a ausência de comprovação da autenticidade da assinatura, consoante disposto na TESE nº 1 do IRDR 53.983/2016.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao Apelo, para ANULAR a sentença de base e determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, na forma da Lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de janeiro de 2021. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
25/08/2020 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
25/08/2020 21:30
Juntada de Ato ordinatório
-
25/08/2020 16:08
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2020 20:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2020 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 12:10
Juntada de apelação cível
-
30/07/2020 02:12
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/06/2020 08:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 08:50
Juntada de Certidão
-
13/06/2020 04:15
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 11:17
Juntada de embargos de declaração
-
29/04/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/04/2020 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2020 23:30
Conclusos para julgamento
-
20/01/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/06/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 19:35
Juntada de petição
-
26/02/2019 09:55
Conclusos para julgamento
-
22/02/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2019 12:49
Conclusos para julgamento
-
06/12/2018 11:20
Juntada de petição
-
06/12/2018 08:09
Juntada de petição
-
19/11/2018 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/11/2018 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2018 13:56
Conclusos para decisão
-
24/09/2018 13:25
Juntada de petição
-
27/08/2018 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/08/2018 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:39
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 11:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2018 02:25
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 18/06/2018 23:59:59.
-
01/06/2018 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2018 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2018 17:27
Expedição de Mandado
-
03/05/2018 15:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/05/2018 01:28
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 02/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2018 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
09/02/2018 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 13:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800061-60.2021.8.10.0057
Luiza Pacheco
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/01/2021 16:28
Processo nº 0800020-13.2021.8.10.0019
Claudinea Maria Sousa dos Santos
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Miklael Danelichen de Oliveira Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 12:29
Processo nº 0813535-43.2019.8.10.0001
Sylvio Jose Borges Nunes
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Antonio Sousa de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2019 15:07
Processo nº 0800691-85.2020.8.10.0111
Maria Luciene Alves Candido
Advogado: Fabia Bogea Portela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2020 15:58
Processo nº 0801696-46.2020.8.10.0046
Fabio Santana Santos
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Grazielly Mariane Pontes Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 11:01